Acórdão nº 00561/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição deduzida por M...e J...à execução fiscal n.º 1074-99/100716.5 e apenso por dívidas de IVA de 1997, coimas fiscais e custas de 1998 de que é devedora originária «P...e Livraria, Limitada», e contra eles revertida, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:

  1. Ficou provado nos autos que os oponentes são gerentes de direito da sociedade devedora originária no período a que respeitam as dividas revertidas.

  2. Daí se presume (presunção judicial) a gerência de facto dos oponentes.

  3. Presunção que pode ser ilidida por contraprova.

  4. O que não aconteceu, pelo que não pode ser considerada ilidida a presunção da gerência de facto.

  5. Logo deveria a presente oposição ter improcedido.

Contra alegando os recorridos concluíram no sentido de que deve ser julgado procedente a questão prévia e julgado o Venerando Tribunal Centrai Administrativo 'incompetente' para decidir a questão sub Judice por a mesma respeitar apenas a matéria de direito (280° N° T do CPPT) e deve, em qualquer caso, ser mantida a douta decisão recorrida.

O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 174 no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

**** II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: 1 - As execuções foram instauradas, a 27-08-1999 e 27-09-1999, contra a sociedade Papiro Papelaria e Livros, L.da. por créditos de IVA, no montante de € 1.496,39, oficiosamente liquidados em 1997 e, ainda, de coimas e custas fiscais, no valor de € 250,40, do ano de 1998.

2 - Não foram encontrados quaisquer bens pertencentes à devedora susceptíveis de penhora.

3 - Por despacho do Exm. ° Sr. Chefe do Serviço Local de Finanças de Lagos, proferido a 29-04-2002, a execução reverteu contra aqueles na qualidade de gerentes da sociedade inscritos no registo.

4 - Os oponentes foram citados para a execução fiscal, tendo sido a oponente Maria Madalena por meio de carta registada com aviso de recepção, assinado a 30-04-2002 e o oponente J...pessoalmente, a 20-05-2002.

A que, nos termos do art. 712 do CPC, se adita o seguinte: 5 - Como se verifica das apresentações 23 e 24 de 27.1.95 na Conservatória do Registo Comercial de Lagos, os oponentes, ora recorridos, adquiriram na sociedade as quotas de 100.000$00 (cfr. doc. de fls. 26 a 28).

6 - Da apresentação 26 de 27.1.97 na Conservatória do Registo Comercial de Lagos resulta que os oponentes, além de José António Ropdrigues Correia, são sócios e gerentes da sociedade e que esta se obriga pela assinatura de um gerente (cfr. doc. de fls. 26 a 28).

7 - A oposição foi deduzida em 17.5.2002 (cfr. fls. 2).

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