Acórdão nº 0560/2005 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - RELATÓRIO 1.1.- COMPANHIA P..., S.A., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pela Mª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no processo de impugnação que deduziu contra as liquidações de IRC e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 1993.

Alega e termina formulando as seguintes conclusões: A - Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigos 282°, n.° 3 do CPPT e 145°, n.° 5 do CPC.

B - A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com a douta sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida, pois, C - A sentença proferida pelo Tribunal a quo resulta de um entendimento errado e contrário ao expressamente estabelecido no artigo 15° n.° 3, do Decreto-Lei n.° 291/85 ,de 24 de Julho, e no n.° 3 do artigo 15°, do Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril.

D - Ora, tal entendimento não pode proceder, pois tais preceitos estabelecem um incentivo fiscal a que a recorrente tem, nos termos expostos, direito, sendo que, E - De acordo com os normativos legais acima identificado, a recorrente tem direito a um crédito de imposto no montante de Esc.: 118.958.852, que F - Resulta da aplicação da tabela anexa ao EBF (cfr. Decreto-Lei n.º 215/89, de l de Julho), que consiste na redução de 50% da taxa de Contribuição Industrial e Imposto Complementar - Secção B, que decorre do coeficiente de conversão de 40% (80%X50%).

G - Que, quando nos termos legais é aplicado à taxa geral de IRC, à data, resulta num crédito de Imposto de 14,4% a favor da recorrente, ou seja, H - A sentença proferida não se pronuncia sobre a argumentação produzida e pedidos deduzidos na p.i.

I - Acresce que, a douta sentença não preenche o dever de fundamentação, legalmente consagrado, pois, J - Em momento algum a Administração Fiscal logrou provar, como lhe compete, que a recorrente não tinha direito ao crédito de imposto, nem, sequer, que tal não representava um benefício já adquirido à data da renúncia.

K- Nos termos dos preceitos legais sobre o ónus da prova, a Administração Fiscal só deve praticar o acto tributário se obtiver a convicção da existência e do conteúdo do facto tributário, e em caso de subsistência de dúvida deve a Administração Fiscal abstrair-se de praticar o acto tributário, dando assim cumprimento ao princípio in dúbio contra fisco (cfr. Alberto Xavier in Conceito e Natureza do Acto Tributário).

L - O fim da instrução do processo é a busca da verdade material e, quando os elementos no processo mostrem uma dúvida irredutível quanto à existência do acto tributário, a liquidação deverá ser anulada.

M - Actualmente, o princípio in dubio contra fisco tem tradução expressa no artigo 121° do Código de Processo Tributário (doravante CPT) - em vigor à data, e no artigo 74° da LGT, dele relevando um princípio geral de direito tributário, claramente desrespeitado. Pelo exposto, N - É de concluir que a douta sentença recorrida, na esteira do acto administrativo, padece do vício de violação de lei, nomeadamente do disposto no artigo 121° do CPT e do artigo 74° da LGT.

O - Face ao exposto, como demonstrado nas presentes alegações, o Tribunal a quo tem o dever legal de apreciar a (i)legalidade das correcções.

Nestes termos entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a douta sentença recorrida por esta ser contrária à lei.

Com o que se fará a costumada JUSTIÇA.

Juntou Parecer.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu o seguinte douto parecer que se encontra a fls. 225/226: "1 - Vem a recorrente invocar a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

Invoca ainda a sua anulabilidade com base em violação de lei (artigos 121.° do CPT e 74.° da LGT).

2 - Omissão de pronúncia.

Efectivamente a recorrente nos artigos 131.° e seguintes e na alínea f) das conclusões da petição inicial refere que o acto tributário carece em absoluto de fundamentação (Indeferimento da reclamação).

A reclamação integra-se no acto reclamado Ora a sentença fls. 169 na letra I) deu como provada que a AT procedeu à correcção da declaração modelo 22 apresentada pela SUPA, explicitando-se a seguir o fundamento para essa correcção.

A fls. 171 e 172 no enquadramento legal dos factos a sentença transcreve a fundamentação dada pela AF para a correcção daquela declaração.

Constata-se assim que não houve a invocada omissão.

3 - Falta de fundamentação.

Só a falta de fundamentação absoluta acarreta a nulidade da sentença.

A fundamentação deficiente afecta o valor doutrinário da sentença, podendo acarretar a anulabilidade da mesma se houver erro de facto ou de direito.

Ora da análise da sentença verifica-se que a mesma está devidamente fundamentada, pelo que não se verifica a invocada nulidade.

Também não se verifica a deficiente fundamentação nem no aspecto factual nem no aspecto jurídico.

4 - Violação de lei.

Não se verifica a violação do artigo 100.° do CPPT ( art. 121° do CPT, conforme invocado pela recorrente).

Na verdade não existem fundadas dúvidas sobre a existência do facto tributário ou sobre a sua quantificação.

De acordo com o artigo 15.° n.° 5 do DL 135/91 de 4 de Abril, os benefícios fiscais concedidos às SGII cessavam logo que as mesmas renunciassem a este estatuto.

Ora a SUPA-SGII foi dissolvida em 5 de Agosto de 1991 e simultaneamente integrada na impugnante na mesma data.

Ora a partir desta data deixou de ter direito aos benefícios fiscais concedidos por aquele diploma.

Não se verifica a invocada fundada dúvida sobre a existência do facto tributário.

5 - Ónus da prova.

Efectivamente a AF fez prova da existência do facto tributário ou seja da necessidade das correcções à declaração modelo 22.

Competia à recorrente demonstrar que tal facto não existia ou seja que não havia lugar a essas correcções, o que não conseguiu fazer.

6 - Face ao exposto deve o recurso improceder." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida, mediante a compulsão dos autos e a análise da prova constante dos mesmos, julgaram-se provados os seguintes factos: A) - No dia 5 de Agosto de 1991, reuniu a Assembleia Geral da sociedade SUPA - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A., id. a fls. 141, com a seguinte Ordem de Trabalhos: "" Dissolução da sociedade SUPA - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A., e nomeação de liquidatários. "", conforme documento de fls. 140 a 145, que se dá por reproduzido; B) - Na Acta da referida Assembleia Geral lê-se: «« ( ........) Que, tendo pedido a palavra Senhor Dr. Manuel Carlos Teixeira de Abreu, a qual lhe foi concedida, disse: a) Que a sociedade SUPA - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A., foi constituída por escritura outorgada no dia trinta e um de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito, no Oitavo Cartório Notarial de Lisboa, a folhas oitenta e quatro do Livro de notas número cento e catorze D; b)- Que o Decreto-Lei número cento e trinta e cinco, barra, noventa e um, de quatro de Abril, veio alterar, substancialmente, o regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário; c)- Que, face à actividade e vocação do Grupo Pão de Açúcar, a actual regulamentação jurídica das sociedades de gestão e investimento imobiliário não se coaduna com os objectivos propostos para a SUPA - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A.; d) Nessas circunstâncias, apresentava a seguinte proposta: " Que se procedesse à dissolução da sociedade SUPA - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A., para se poder beneficiar das isenções fiscais referidas no número cinco do artigo décimo quinto do Decreto-Lei número cento e trinta e cinco, barra, noventa e um, de quatro de Abril, e que fossem nomeados liquidatários da mesma, e nos termos do contrato social, todos os Senhores Administradores da sociedade, concedendo-lhes os mais amplos poderes para procederem à liquidação da sociedade, tendo em vista a transmissão dos bens para as accionistas, a fazer de harmonia com o preceito acima referido, e demais legislação aplicável, devendo a liquidação ser feita até ao termo do prazo máximo estabelecido por lei. " Que, tendo a proposta sido submetida a aprovação, foi a mesma aprovada por unanimidade. Não havendo mais qualquer assunto a tratar, foi a sessão dada apor encerrada pelas dezanove horas Senhor Presidente da Mesa. (...........)»»; C) - No dia 30 de Novembro de 1992 foi celebrada uma escritura pública pela qual Horácio dos Santos Rodrigues e Isabel Maria Osório de Antas Mégre de Sousa Coutinho, ambos na qualidade de liquidatários da sociedade SUPA - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A., transferiram global e onerosamente para a impugnante Companhia Imobiliária de Hipermercados, S.A, todo o activo e passivo da referida sociedade liquidatária, pelo preço global de oito mil seiscentos e nove milhões duzentos e vinte e três mil cento e sessenta e sete escudos e trinta centavos, conforme documento de fls. 73 a 84 dos autos principais, que se dá por reproduzido; D) - A SUPA - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A. apresentou, no dia 09.12.1993, declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA, conforme documento de fls. 70 a 71, que se dão por reproduzido; E) - A SUPA - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A, com a indicação de " em liquidação ", apresentou, no dia 29.12.1993, a declaração de rendimentos Modelo 22, do IRC, para o período de 01.01.93 a 31.12.1993, a que juntou o anexo 22-A, conforme documentos de fls. 57 a 68, que se dão por reproduzidos; F) - A SUPA não apurou quaisquer valores na declaração de rendimentos Modelo 22, tendo apenas indicado, no anexo 22-A, quadro 08 - Dedução à colecta, campo 081: "" Normativo legal: D.L. n.° 291/85; - Benefício fiscal: redução 50% - Taxa C.L: Coeficiente de conversão - 40,00 %; - Prazo do Benefício - 31.12.88 - 31.12.1996 ""; G) - A SUPA - Sociedade de...

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