Acórdão nº 00741/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ANTÓNIO .....
, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, julgando procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, rejeitou o recurso contencioso de anulação, por si interposto do despacho do SUBDIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS SOBRE O CONSUMO, datado de 04.02.03.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1. Ainda que o acto recorrido não fosse definitivo o recurso interposto deveria ter sido aceite uma vez que , 2. Além dos actos definitivos e executórios podem ainda ser imediatamente recorríveis, 3. Os actos não definitivos quando lesem os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, nos termos do disposto no nº 1 do artº 25º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e no nº4 do artº 268º da Constituição da República portuguesa.
4. Não podendo a Lei Constitucional ser ignorada e, consequentemente, 5. Não podendo, de forma alguma, o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente ser liminarmente indeferido." Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
O DIREITO Com base na matéria de facto apurada, a decisão recorrida considerou o acto impugnado contenciosamente irrecorrível por carecer de definitividade vertical e rejeitou o recurso contencioso, não apreciando o seu mérito.
Contra tal entendimento se insurge o recorrente, por entender, no essencial, que o despacho impugnado é recorrível contenciosamente por ser um acto imediatamente lesivo, nos termos do disposto no artº 268º, nº4 da CRP.
O acto contenciosamente impugnado nos autos é o despacho do Sub-Director Geral das Alfândegas, datado de 04.02.03, proferido no uso de competência delegada pela Directora Geral das Alfândegas, e integra-se nas competências próprias desta, tratando-se de acto subsequente à abertura de um concurso, relativo ao preenchimento do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.
Dispõe o artº 25º, nº1 da LPTA que "Só é admissível recurso (contencioso) dos actos definitivos e executórios." Refere-se esta necessidade aos actos não definitivos em sentido estrito, isto é, em sentido vertical ou competencial, que não constituem a última...
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