Acórdão nº 00741/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ANTÓNIO .....

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, julgando procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, rejeitou o recurso contencioso de anulação, por si interposto do despacho do SUBDIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS SOBRE O CONSUMO, datado de 04.02.03.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1. Ainda que o acto recorrido não fosse definitivo o recurso interposto deveria ter sido aceite uma vez que , 2. Além dos actos definitivos e executórios podem ainda ser imediatamente recorríveis, 3. Os actos não definitivos quando lesem os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, nos termos do disposto no nº 1 do artº 25º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e no nº4 do artº 268º da Constituição da República portuguesa.

4. Não podendo a Lei Constitucional ser ignorada e, consequentemente, 5. Não podendo, de forma alguma, o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente ser liminarmente indeferido." Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO Com base na matéria de facto apurada, a decisão recorrida considerou o acto impugnado contenciosamente irrecorrível por carecer de definitividade vertical e rejeitou o recurso contencioso, não apreciando o seu mérito.

Contra tal entendimento se insurge o recorrente, por entender, no essencial, que o despacho impugnado é recorrível contenciosamente por ser um acto imediatamente lesivo, nos termos do disposto no artº 268º, nº4 da CRP.

O acto contenciosamente impugnado nos autos é o despacho do Sub-Director Geral das Alfândegas, datado de 04.02.03, proferido no uso de competência delegada pela Directora Geral das Alfândegas, e integra-se nas competências próprias desta, tratando-se de acto subsequente à abertura de um concurso, relativo ao preenchimento do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.

Dispõe o artº 25º, nº1 da LPTA que "Só é admissível recurso (contencioso) dos actos definitivos e executórios." Refere-se esta necessidade aos actos não definitivos em sentido estrito, isto é, em sentido vertical ou competencial, que não constituem a última...

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