Acórdão nº 05535/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Delmina ......., residente na Rua ......, em Giesta, Rio Tinto, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/3/2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de três lugares de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do Hospital Magalhães de Lemos.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso, por não se verificar qualquer dos vícios alegados pela recorrente.

Os recorridos particulares foram citados para contestarem, só o tendo feito o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação do seu associado José João Silva, o qual concluíu pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª.) Publicado o aviso de abertura do concurso na vigência do D.L. nº. 412/98, de 30/12, que alterou a redacção do art. 24º., nº 2, do D.L. nº. 437/91, de 8/10, devem ser-lhe aplicadas as disposições constantes desta nova redacção; 2ª.) Assim, o júri do concurso para provimento das categorias de Enfermeiro-Chefe deve ser composto por enfermeiros integrados na carreira de enfermagem do próprio estabelecimento, salvo ocorrência de situações devidamente justificadas; 3ª.) Esta justificação, a existir, deve constar expressamente formulada e aceite no processo do concurso; 4ª) Não pode ser interpretada como tal a existência de uma eventual "declaração" subscrita por alguns enfermeiros do Hospital de Magalhães Lemos a manifestar a sua "indisponibilidade" para integrarem o júri, sobre a qual não recaíu qualquer deliberação do Conselho de Administração, quando se verifica que do júri nomeado fazem parte, como vogais suplentes (que não efectivos) dois enfermeiros do dito Hospital e que um enfermeiro-supervisor nem sequer foi contactado para o efeito; 5ª.) Aliás, a informação subscrita por parte dos elementos daquele Conselho de Administração de que a impugnação hierárquica interposta com esse fundamento devia ser considerada procedente contém implícito o reconhecimento de que não só não tinha considerado aquela declaração como "situação justificada" como a não entendia como atendível para o efeito; 6ª.) Verifica-se, assim, violação do disposto no art. 24º., nº 2, do D.L. nº. 437/91, na redacção dada pelo D.L. nº 412/98, que deve conduzir à anulação de todo o procedimento do Concurso...

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