Acórdão nº 00783/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no 2º Juízo do TCA. Sul 1.
Relatório O Digno Magistrado do Ministério Público junto do T.A.F. de Sintra requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 9º nº 2, 112º nos. 1 e 2, alínea a), 113º e 114º nº 1, alínea a), como preliminar da acção principal, a providência cautelar de suspensão de eficácia dos seguintes despachos: de 19.12.97, proferido pela C.M. Cascais; - de 20.11.01, proferido pelo Presidente da C.M. Cascais; de 31.07.01, proferido pelo Presidente da C.M. Cascais; de 14.04.02, proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da C.M. Cascais; - de 18.04.02, proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da C.M. Cascais.
A Mma. Juíza do T.A.F. de Sintra, por decisão de 14.03.05, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contra-interessados e, consequentemente, absolveu os requeridos da instância (artº 28º do Cód. Proc. Civil), aplicável "ex vi" do artº 1º do CPTA e alínea f) do artº 89 do C.P.T.A. - O Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso jurisdicional de tal decisão, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: 1ª) Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida em 14.03.2005, mediante a qual a Mma. Juiz "a quo" decidiu julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva, por falta de indicação de todos os contra-interessados, e, em consequência e nos termos do art. 28º do CPC (aplicável "ex vi" dos arts. 1º e 89º nº 1, alínea f) e 2 do CPTA), determinou a absolvição da instância dos requeridos Francisco e outros, que haviam arguido a referida excepção; 2ª) Entendeu-se na sentença ora impugnada, que o Ministério Público não indicou no requerimento inicial os contra-interessados os contra-interessados Daniel e outros, actuais proprietários do lote 3 (haviam efectuado a compra a 20.10.04), como lhe era possível e exigível; - 3ª) Entendeu-se, ainda, que no processo cautelar não é possível a prolação de despacho de aperfeiçoamento depois de já ter havido lugar às citações e apresentação de oposições, no caso para suprir a falta de indicação daqueles contra-interessados, por tal distorcer a lógica da tramitação das providências cautelares; - 4ª) Resulta do processo, e no que toca ao recurso ora em apreciação, que está em causa o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo da autoria do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais, de 14.04.03, mediante o qual foram aprovadas as obras de construção para o lote 3, posteriormente tituladas pelo alvará nº 179, emitido a 27.02.2003 e em favor de Francisco Fidalgo Canto, Lda; 5ª) Antes de dar entrada ao requerimento da providência cautelar, o Ministério Público apresentara neste T.A.F. de Sintra uma acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que correu termos sob o nº 380/04.9BESNT, e por via da qual lhe foi fornecida uma cópia do procedimento de construção relativo ao lote 3; - 6ª) O Ministério Público só não deu entrada ao requerimento inicial da providência logo após 8.07.04, mas a 15.12.04, porque verificou do procedimento municipal que no mesmo estava em curso a audiência prévia nos termos do CPA, com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO