Acórdão nº 00783/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no 2º Juízo do TCA. Sul 1.

Relatório O Digno Magistrado do Ministério Público junto do T.A.F. de Sintra requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 9º nº 2, 112º nos. 1 e 2, alínea a), 113º e 114º nº 1, alínea a), como preliminar da acção principal, a providência cautelar de suspensão de eficácia dos seguintes despachos: de 19.12.97, proferido pela C.M. Cascais; - de 20.11.01, proferido pelo Presidente da C.M. Cascais; de 31.07.01, proferido pelo Presidente da C.M. Cascais; de 14.04.02, proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da C.M. Cascais; - de 18.04.02, proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da C.M. Cascais.

A Mma. Juíza do T.A.F. de Sintra, por decisão de 14.03.05, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contra-interessados e, consequentemente, absolveu os requeridos da instância (artº 28º do Cód. Proc. Civil), aplicável "ex vi" do artº 1º do CPTA e alínea f) do artº 89 do C.P.T.A. - O Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso jurisdicional de tal decisão, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: 1ª) Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida em 14.03.2005, mediante a qual a Mma. Juiz "a quo" decidiu julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva, por falta de indicação de todos os contra-interessados, e, em consequência e nos termos do art. 28º do CPC (aplicável "ex vi" dos arts. 1º e 89º nº 1, alínea f) e 2 do CPTA), determinou a absolvição da instância dos requeridos Francisco e outros, que haviam arguido a referida excepção; 2ª) Entendeu-se na sentença ora impugnada, que o Ministério Público não indicou no requerimento inicial os contra-interessados os contra-interessados Daniel e outros, actuais proprietários do lote 3 (haviam efectuado a compra a 20.10.04), como lhe era possível e exigível; - 3ª) Entendeu-se, ainda, que no processo cautelar não é possível a prolação de despacho de aperfeiçoamento depois de já ter havido lugar às citações e apresentação de oposições, no caso para suprir a falta de indicação daqueles contra-interessados, por tal distorcer a lógica da tramitação das providências cautelares; - 4ª) Resulta do processo, e no que toca ao recurso ora em apreciação, que está em causa o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo da autoria do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais, de 14.04.03, mediante o qual foram aprovadas as obras de construção para o lote 3, posteriormente tituladas pelo alvará nº 179, emitido a 27.02.2003 e em favor de Francisco Fidalgo Canto, Lda; 5ª) Antes de dar entrada ao requerimento da providência cautelar, o Ministério Público apresentara neste T.A.F. de Sintra uma acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que correu termos sob o nº 380/04.9BESNT, e por via da qual lhe foi fornecida uma cópia do procedimento de construção relativo ao lote 3; - 6ª) O Ministério Público só não deu entrada ao requerimento inicial da providência logo após 8.07.04, mas a 15.12.04, porque verificou do procedimento municipal que no mesmo estava em curso a audiência prévia nos termos do CPA, com...

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