Acórdão nº 00574/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. B..., residente no Porto, recorre da sentença do Mmo. Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida sisa e imposto de selo.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as seguintes Conclusões: 1ª - O presente recurso foi interposto da mui douta sentença proferida no processo n° 16/2000 da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, na parte em que julgou improcedente porque não provada a acção, ordenando o prosseguimento da execução".

  1. - Para além da matéria fáctica discriminada nas alíneas a) a g) da decisão recorrida convém acrescentar que a compra da fracção Autónoma que originou a liquidação adicional ocorreu em Julho de 1989, sendo que o recorrente só teve dela conhecimento com a citação para o processo executivo para pagamento coercivo do montante por ela apurado, em 6/1/99.

  2. - Deduzida oposição, com base na nulidade de tal citação, por falta de título executivo foi a mesma rejeitada, tendo sido concedido provimento ao recurso instaurado, por acórdão de 1711/99 do STA, que determinou a "emissão de pronúncia sobre a referida nulidade".

  3. - O Sr. Chefe de Repartição de Finanças do Porto (6º Bairro) optou por proceder a nova citação "de harmonia com todas as norma legais sobre o assunto", a qual se verificou em 7/2/2000, ficando, assim, sem qualquer efeito anterior citação, por ser nula, tudo se passando como se não tivesse existido.

  4. - Na mui douta sentença em recurso, afirma-se que não se verificou o prazo de caducidade previsto no art. 92° do CIMSISSD, com a redacção dada pelo DL 114/94 de 7/5, pois na contagem deste prazo aplica-se o disposto no art. 297° n° 1 do C.Civ.

  5. - Porém, com a publicação do DL 398/98 de 17/12, que aprovou a Lei Geral Tributária, apenas se aplicam as regras daquele artigo do CC. à contagem do novo prazo de prescrição nela previsto, excepcionando a sua aplicação na forma de contar o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos impostos.

  6. - Com efeito o n° 5 do citado art. 5º do DL 398/98 estipula que o prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  7. - O art. 45° da LGT estabelece o prazo de caducidade de liquidação dos tributos de 4 anos, quando a lei não fixar outro, pelo que na contagem do novo prazo de 10 anos fixado pelo DL 114/94, não se pode aplicar as regras do art. 297° do CCiv.

  8. Isto porque este artigo tem em vista proteger o credor cível contra o encurtamento do prazo de prescrição dos seus créditos, enquanto nas relações entre o contribuinte e a Administração Fiscal o que está em causa é uma questão de confiança, estabilidade e segurança, suporte indispensável o desenvolvimento da economia.

  9. - A R. Finanças do Porto, 6º Bairro, ao citar o ora recorrente, em 7/2/2000, para pagar o imposto de sisa, resultante duma liquidação adicional referente a uma transacção efectuada há mais de 10 anos, em Julho de 1989, estava a exercer um direito, já caduco, pelo decurso do tempo legal para o efeito, o que conduz à absolvição do pedido executivo, tornando aquela ineficaz por falta de notificação atempada (Vide als. e) e i) do n° 1 do art. 204º do CPPT).

  10. - Por outro lado, a liquidação adicional só poderá fazer-se até decorridos 4 anos contados da liquidação a corrigir, nos termos do parágrafo 3º do art. 111° do CIMSISSD (nova redacção), prazo este que no caso dos autos também já tinha caducado, com as mesmas consequências.

  11. - Na sentença sob recurso considera-se, também, não prescrita a divida da obrigação tributária em causa, pelas razões invocadas para a caducidade da liquidação, porém sem razão.

  12. - O prazo de prescrição da sisa inicialmente de 20 anos (por remissão do art. 180° para o 27° do CPCI) passou para 10 por remissão para o 34° do CPT, por efeito do DL 114/94, sendo que o referido art. 34° do CPT foi revogado pelo art. 2º do DL 398/98, pelo que aquele prazo foi reduzido para 8 anos, por remissão para o art. 48° da LGT (DL 472/99 de 8/11).

  13. Deste modo, quando o recorrente, em 7/2/2000, foi citado para o pagamento da sisa, resultante de liquidação adicional, referente à compra efectuada em 1989 já se encontrava prescrita tal obrigação tributária, quer pelo decurso do prazo de 8 anos, quer mesmo pelo de 10, sendo certo que a primeira citação, por ser nula não produziu qualquer efeito.

  14. - A prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição, nos termos da al. d) do n° 1 do citado art. 204º do CPPT, conduzindo igualmente à absolvição do recorrente do pedido executivo.

  15. - Ao decidir-se como se decidiu foram violados os arts. 92°, 111º 3º e 180° do CIMSISSD, art. 5º n°s. 1 e 5 do DL 398/98 de 28/12, arts. 45° e 48º da LGT e alíneas e) e i) do n° 1 do art. 204° do CPPT.

Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o recorrente do pedido executivo.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Tendo o recurso sido interposto para o STA, este alto Tribunal veio, por douto acórdão de fls. 122 a 125, a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, e a afirmar a competência do TCA, dado que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, pois o recorrente pretende que a decisão da causa assente numa factualidade mais ampla do que a que pela instância foi estabelecida e defende, desde logo, que "para além da matéria fáctica descriminada nas alíneas a) a g) da decisão recorrida convém...

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