Acórdão nº 00574/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. B..., residente no Porto, recorre da sentença do Mmo. Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida sisa e imposto de selo.
1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as seguintes Conclusões: 1ª - O presente recurso foi interposto da mui douta sentença proferida no processo n° 16/2000 da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, na parte em que julgou improcedente porque não provada a acção, ordenando o prosseguimento da execução".
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- Para além da matéria fáctica discriminada nas alíneas a) a g) da decisão recorrida convém acrescentar que a compra da fracção Autónoma que originou a liquidação adicional ocorreu em Julho de 1989, sendo que o recorrente só teve dela conhecimento com a citação para o processo executivo para pagamento coercivo do montante por ela apurado, em 6/1/99.
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- Deduzida oposição, com base na nulidade de tal citação, por falta de título executivo foi a mesma rejeitada, tendo sido concedido provimento ao recurso instaurado, por acórdão de 1711/99 do STA, que determinou a "emissão de pronúncia sobre a referida nulidade".
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- O Sr. Chefe de Repartição de Finanças do Porto (6º Bairro) optou por proceder a nova citação "de harmonia com todas as norma legais sobre o assunto", a qual se verificou em 7/2/2000, ficando, assim, sem qualquer efeito anterior citação, por ser nula, tudo se passando como se não tivesse existido.
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- Na mui douta sentença em recurso, afirma-se que não se verificou o prazo de caducidade previsto no art. 92° do CIMSISSD, com a redacção dada pelo DL 114/94 de 7/5, pois na contagem deste prazo aplica-se o disposto no art. 297° n° 1 do C.Civ.
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- Porém, com a publicação do DL 398/98 de 17/12, que aprovou a Lei Geral Tributária, apenas se aplicam as regras daquele artigo do CC. à contagem do novo prazo de prescrição nela previsto, excepcionando a sua aplicação na forma de contar o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos impostos.
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- Com efeito o n° 5 do citado art. 5º do DL 398/98 estipula que o prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
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- O art. 45° da LGT estabelece o prazo de caducidade de liquidação dos tributos de 4 anos, quando a lei não fixar outro, pelo que na contagem do novo prazo de 10 anos fixado pelo DL 114/94, não se pode aplicar as regras do art. 297° do CCiv.
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Isto porque este artigo tem em vista proteger o credor cível contra o encurtamento do prazo de prescrição dos seus créditos, enquanto nas relações entre o contribuinte e a Administração Fiscal o que está em causa é uma questão de confiança, estabilidade e segurança, suporte indispensável o desenvolvimento da economia.
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- A R. Finanças do Porto, 6º Bairro, ao citar o ora recorrente, em 7/2/2000, para pagar o imposto de sisa, resultante duma liquidação adicional referente a uma transacção efectuada há mais de 10 anos, em Julho de 1989, estava a exercer um direito, já caduco, pelo decurso do tempo legal para o efeito, o que conduz à absolvição do pedido executivo, tornando aquela ineficaz por falta de notificação atempada (Vide als. e) e i) do n° 1 do art. 204º do CPPT).
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- Por outro lado, a liquidação adicional só poderá fazer-se até decorridos 4 anos contados da liquidação a corrigir, nos termos do parágrafo 3º do art. 111° do CIMSISSD (nova redacção), prazo este que no caso dos autos também já tinha caducado, com as mesmas consequências.
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- Na sentença sob recurso considera-se, também, não prescrita a divida da obrigação tributária em causa, pelas razões invocadas para a caducidade da liquidação, porém sem razão.
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- O prazo de prescrição da sisa inicialmente de 20 anos (por remissão do art. 180° para o 27° do CPCI) passou para 10 por remissão para o 34° do CPT, por efeito do DL 114/94, sendo que o referido art. 34° do CPT foi revogado pelo art. 2º do DL 398/98, pelo que aquele prazo foi reduzido para 8 anos, por remissão para o art. 48° da LGT (DL 472/99 de 8/11).
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Deste modo, quando o recorrente, em 7/2/2000, foi citado para o pagamento da sisa, resultante de liquidação adicional, referente à compra efectuada em 1989 já se encontrava prescrita tal obrigação tributária, quer pelo decurso do prazo de 8 anos, quer mesmo pelo de 10, sendo certo que a primeira citação, por ser nula não produziu qualquer efeito.
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- A prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição, nos termos da al. d) do n° 1 do citado art. 204º do CPPT, conduzindo igualmente à absolvição do recorrente do pedido executivo.
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- Ao decidir-se como se decidiu foram violados os arts. 92°, 111º 3º e 180° do CIMSISSD, art. 5º n°s. 1 e 5 do DL 398/98 de 28/12, arts. 45° e 48º da LGT e alíneas e) e i) do n° 1 do art. 204° do CPPT.
Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o recorrente do pedido executivo.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Tendo o recurso sido interposto para o STA, este alto Tribunal veio, por douto acórdão de fls. 122 a 125, a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, e a afirmar a competência do TCA, dado que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, pois o recorrente pretende que a decisão da causa assente numa factualidade mais ampla do que a que pela instância foi estabelecida e defende, desde logo, que "para além da matéria fáctica descriminada nas alíneas a) a g) da decisão recorrida convém...
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