Acórdão nº 00540/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Braga, julgou procedente a impugnação deduzida por G... - Têxteis, Lda., com os demais sinais nos autos, contra as liquidações de juros compensatórios de IVA, de períodos entre 9312 e 9611 (liquidações), no total de 3.208.736$00 (3.368.475$00 - 107.761.$00 - 51.978$00, a fls. 92).

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:

  1. Os factos descritos (dedução indevida e imposto) estão sujeitos a juros compensatórios face ao disposto no artigo 89° do CIVA.

  2. Está provado que a Fazenda Nacional, esteve desapossada de certas quantias, durante certo lapso de tempo (anos).

  3. Que o imposto deduzido indevidamente e recebido, só foi pago à Fazenda Nacional através dos reembolsos dos períodos de 97/04 e 97/05, logo são devidos os juros compensatórios, desde a data do recebimento a mais, até à data da compensação efectuada de conformidade com o disposto no artigo 83º-B do CIVA.

  4. Não é relevante, a situação de que a impugnante, seria sempre credora de IVA, já que sendo credora o era de quantias inferiores, quando afinal recebeu quantias muito superiores ao devido.

  5. Tendo sido decidido em sentido contrário, isto é que os juros compensatórios são ilegais, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" interpretou erradamente os factos (valorizou o facto de a impugnante ser sempre credora de IVA, não valorizou que a impugnante teve em seu poder quantias a que não tinha direito) pelo que deverá ser proferido douto acórdão que mantenha a liquidação dos juros compensatórios em vigor.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações 1.4. O EMMP emite Parecer no qual sustenta que deve ser negado provimento ao recurso.

Sustenta que, nos termos do n° 1 do art. 89° do CIVA serão cobrados juros compensatórios sempre que for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto, por facto imputável ao contribuinte.

Mas, como foi considerado na sentença, ainda que a impugnante tivesse, no momento próprio preenchido a declaração periódica de IVA de forma coincidente com aquela que mais tarde, a AT veio a considerar correcta, ela (impugnante) teria permanecido credora de IVA, não havendo, assim, lugar a falar em retardamento de entrega do IVA devido. Pelo que, ao contrário do que pretende a Fazenda Pública, as deduções referidas não estão sujeitas ao pagamento de juros compensatórios.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Nas declarações periódicas de IVA de 9312, 9405, 9406, 9409, 9505, 9601, 9603, 9604, 9605, 9606, 9608, 9610 e 9611 (as em questão), a impugnante apurou crédito de...

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