Acórdão nº 00756/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo E..... LDA., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que absolveu do pedido o INSTITUTO E....., com fundamento na caducidade do direito de acção e da providência cautelar de suspensão de eficácia que havia requerido da deliberação de adjudicação, datada de 16.12.04, à Uniself - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda., do fornecimento de refeições e serviços de bar nos Centros de Formação Profissional de Viana do Castelo e Rio Meão, nº âmbito do Concurso Público Internacional nº 20032100869.

Formulou as seguintes conclusões, nas respectivas alegações: "1 - A requerente diverge da posição assumida na douta sentença recorrida, desde logo, por ser feita uma interpretação extensiva do artº 101º do CPTA, a todos os tipos de invalidade (anulabilidade e nulidade) e, por conseguinte sujeitando qualquer tipo de desvalor a um prazo de caducidade de acção.

2 - Ao contrário da douta sentença, a requerente considera que a interpretação daquele preceito aglutinador dos tipos de invalidade, conduz a um corte com o sistema, mormente o artº 134º do CPA, e os prazos constantes do artº 58 do CPTAF. Sendo que a própria directiva - 89/665/CEE não impõe a interpretação expressa pelo julgador a quo.

3 - Se por um lado a ratio dos preceitos citados na douta sentença, têm em vista combater a delonga excessiva de uma decisão em tempo útil, conciliando interesses públicos e privados, tal não afasta per si o regime da nulidade, que face ao grau de lesão, é o tipo de invalidade à qual assiste uma maior garantia, tendente à defesa absoluta da posição dos particulares (artº 58 nº1 CPTA e 134º do CPA), orientação que não deveria ser posta em causa, pelo simples facto, de estarmos em sede de contencioso pré-contratual.

4 - A Directiva nº 89/665//CEE do Conselho tem como objectivo assegurar uma tutela célere e eficaz dos interesses dos particulares nos processos de formação dos contratos, e carácter urgente que se traduz actualmente, num prazo de 30 dias para a interposição do recurso, visa possibilitar a impugnação do acto pré-contratual antes da celebração do contrato, mas não impõe a interpretação de afastar a impugnação do acto nulo conforme o regime geral.

5 - Ademais, o processo urgente de contencioso pré-contratual configura-se como uma espécie de acção administrativa especial (artº 102º nº1 CPTA) com as especialidades que decorrem do disposto nos nº2 e 3 do artº 103º, mormente o que concerne ao prazo constante do artº 101º do referido diploma, não obstante, o mesmo não contempla um regime próprio para o desvalor de nulidade, pelo que ao não remeter para o regime supletivo, afigura-se como atentatório da tutela jurisdicional efectiva (artigos 2 do CPTA e artº 20 da CRP).

6 - A requerente considera que a favor da sua posição - o não afastamento do regime regra da nulidade, na situação sub judice - o facto de o próprio artigo 101 CPTA possibilitar, segundo parte da doutrina a aplicação do artº 58º, nº4 daquele diploma, que prevê a possibilidade de um prazo (anulabilidade) deixar de ter natureza absolutamente peremptório, o que por maioria de razão, deverá entender-se quanto ao regime geral da nulidade.

7- O legislador não fez a distinção entre invalidades, anulabilidades e nulidades, pelo que o esgotamento do prazo de um mês, não poderá ter como consequência o afastamento do regime geral, e a inopugnabilidade do acto administrativo nulo, pelo que, em concordância com o regime geral deveria à requerente ser facultada a possibilidade de apresentar uma impugnação pela forma de acção administrativa especial, uma vez ter invocado ao acto que se pretende ver banido, o vício de nulidade.

8 - Só perante uma situação de anulabilidade, o acto teria que ser impugnado no prazo de um mês, porquanto, não existe qualquer norma específica que afaste os artigos 134º, nº2 do CPA e 58º, nº1 do CPTA.

9 - A requerente entende que não obstante, ter interposto processo cautelar nos termos do disposto no artigo 132º, nº1 do CPTAF, e na qual veio requerer nomeadamente a suspensão do acto de adjudicação, ser-lhe aplicado o prazo constante do artº 100º do mesmo diploma, uma vez que o desvalor invocado é o de nulidade de acto, particularmente, maxime - vício de violação de lei, nº 2 do artigo 106º do Decreto-Lei nº 197/99 de 6 de Junho, uma vez que considera estar perante a ofensa do princípio da igualdade (cfr. alínea d) do nº2 do artigo 133 do CPA, e 13 da CRP), ao não ter sido cumprido o Programa de Concurso/, no que concerne ao critério de adjudicação.

10 - O regime do contencioso pré-contratual, não poderá afastar o regime da nulidade do acto de acordo com o 134º do CPA, e os prazos constantes do artº 58º do CPTAF, uma vez que não sendo apenas o acto destacável de decisão de adjudicação que se quer banido da ordem jurídica, mas igualmente o acto sequente - o respectivo contrato - que por todas as razões invocadas, padecerá de nulidade, vício esse que pela natureza, terá certamente um regime de impugnação que não se compadece com o regime do contencioso pré-contratual.

11 - No caso sub judice, o critério de adjudicação não foi tido em consideração, aquando a decisão de adjudicação à UNISELF - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda., pelo que, é entendimento da requerente, face aos elementos carreados para o processo, ter feito prova, de a sua proposta (aquela que satisfazia o critério de adjudicação) ter claramente sido afastada em violação do caderno de encargos /Programa de Concursos, consubstanciando a violação do princípio da igualdade, porquanto, 12 - Sendo a requerente...

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