Acórdão nº 00756/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo E..... LDA., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que absolveu do pedido o INSTITUTO E....., com fundamento na caducidade do direito de acção e da providência cautelar de suspensão de eficácia que havia requerido da deliberação de adjudicação, datada de 16.12.04, à Uniself - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda., do fornecimento de refeições e serviços de bar nos Centros de Formação Profissional de Viana do Castelo e Rio Meão, nº âmbito do Concurso Público Internacional nº 20032100869.
Formulou as seguintes conclusões, nas respectivas alegações: "1 - A requerente diverge da posição assumida na douta sentença recorrida, desde logo, por ser feita uma interpretação extensiva do artº 101º do CPTA, a todos os tipos de invalidade (anulabilidade e nulidade) e, por conseguinte sujeitando qualquer tipo de desvalor a um prazo de caducidade de acção.
2 - Ao contrário da douta sentença, a requerente considera que a interpretação daquele preceito aglutinador dos tipos de invalidade, conduz a um corte com o sistema, mormente o artº 134º do CPA, e os prazos constantes do artº 58 do CPTAF. Sendo que a própria directiva - 89/665/CEE não impõe a interpretação expressa pelo julgador a quo.
3 - Se por um lado a ratio dos preceitos citados na douta sentença, têm em vista combater a delonga excessiva de uma decisão em tempo útil, conciliando interesses públicos e privados, tal não afasta per si o regime da nulidade, que face ao grau de lesão, é o tipo de invalidade à qual assiste uma maior garantia, tendente à defesa absoluta da posição dos particulares (artº 58 nº1 CPTA e 134º do CPA), orientação que não deveria ser posta em causa, pelo simples facto, de estarmos em sede de contencioso pré-contratual.
4 - A Directiva nº 89/665//CEE do Conselho tem como objectivo assegurar uma tutela célere e eficaz dos interesses dos particulares nos processos de formação dos contratos, e carácter urgente que se traduz actualmente, num prazo de 30 dias para a interposição do recurso, visa possibilitar a impugnação do acto pré-contratual antes da celebração do contrato, mas não impõe a interpretação de afastar a impugnação do acto nulo conforme o regime geral.
5 - Ademais, o processo urgente de contencioso pré-contratual configura-se como uma espécie de acção administrativa especial (artº 102º nº1 CPTA) com as especialidades que decorrem do disposto nos nº2 e 3 do artº 103º, mormente o que concerne ao prazo constante do artº 101º do referido diploma, não obstante, o mesmo não contempla um regime próprio para o desvalor de nulidade, pelo que ao não remeter para o regime supletivo, afigura-se como atentatório da tutela jurisdicional efectiva (artigos 2 do CPTA e artº 20 da CRP).
6 - A requerente considera que a favor da sua posição - o não afastamento do regime regra da nulidade, na situação sub judice - o facto de o próprio artigo 101 CPTA possibilitar, segundo parte da doutrina a aplicação do artº 58º, nº4 daquele diploma, que prevê a possibilidade de um prazo (anulabilidade) deixar de ter natureza absolutamente peremptório, o que por maioria de razão, deverá entender-se quanto ao regime geral da nulidade.
7- O legislador não fez a distinção entre invalidades, anulabilidades e nulidades, pelo que o esgotamento do prazo de um mês, não poderá ter como consequência o afastamento do regime geral, e a inopugnabilidade do acto administrativo nulo, pelo que, em concordância com o regime geral deveria à requerente ser facultada a possibilidade de apresentar uma impugnação pela forma de acção administrativa especial, uma vez ter invocado ao acto que se pretende ver banido, o vício de nulidade.
8 - Só perante uma situação de anulabilidade, o acto teria que ser impugnado no prazo de um mês, porquanto, não existe qualquer norma específica que afaste os artigos 134º, nº2 do CPA e 58º, nº1 do CPTA.
9 - A requerente entende que não obstante, ter interposto processo cautelar nos termos do disposto no artigo 132º, nº1 do CPTAF, e na qual veio requerer nomeadamente a suspensão do acto de adjudicação, ser-lhe aplicado o prazo constante do artº 100º do mesmo diploma, uma vez que o desvalor invocado é o de nulidade de acto, particularmente, maxime - vício de violação de lei, nº 2 do artigo 106º do Decreto-Lei nº 197/99 de 6 de Junho, uma vez que considera estar perante a ofensa do princípio da igualdade (cfr. alínea d) do nº2 do artigo 133 do CPA, e 13 da CRP), ao não ter sido cumprido o Programa de Concurso/, no que concerne ao critério de adjudicação.
10 - O regime do contencioso pré-contratual, não poderá afastar o regime da nulidade do acto de acordo com o 134º do CPA, e os prazos constantes do artº 58º do CPTAF, uma vez que não sendo apenas o acto destacável de decisão de adjudicação que se quer banido da ordem jurídica, mas igualmente o acto sequente - o respectivo contrato - que por todas as razões invocadas, padecerá de nulidade, vício esse que pela natureza, terá certamente um regime de impugnação que não se compadece com o regime do contencioso pré-contratual.
11 - No caso sub judice, o critério de adjudicação não foi tido em consideração, aquando a decisão de adjudicação à UNISELF - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda., pelo que, é entendimento da requerente, face aos elementos carreados para o processo, ter feito prova, de a sua proposta (aquela que satisfazia o critério de adjudicação) ter claramente sido afastada em violação do caderno de encargos /Programa de Concursos, consubstanciando a violação do princípio da igualdade, porquanto, 12 - Sendo a requerente...
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