Acórdão nº 10963/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

C.....Ldª , com sede em Mourelos Vil de Matos--Coimbra , ao abrigo do estatuído no artº 68º , da LPTA , veio intentar o presente processo de declaração de ilegalidade de normas inseridas na Portaria nº 464/2001 - nºs 10º , 11º e 12º - , da autoria do Ministro da Agricultura .

Alega que o artº 10º , nº 4 , da Portaria 464/01 , configura-se como uma norma imediatamente aplicável , visto que projecta directamente os seus efeitos na esfera jurídica do recorrente ao determinar que os exemplares vivos provenientes de países comunitários estão sujeitos a controlo no local de destino e sequestro para confirmação da pureza genética .

Bem como o é ainda imediatamente operativo o artº 11 , nº 4 , da mesma Portaria , uma vez que estabelece que o custo das análises de controlo da pureza genética das espécies cinegéticas será pago pelos importadores .

Pelo que os artºs 10º e 11º , da Portaria supra são normas imediata ou directamente operativas , atenta a circunstância de se não vislumbrar qualquer acto administrativo que se possa interpor entre o estabelecido na Portaria e a sua aplicação concreta .

O artº 12º , da referida Portaria , é configurado como uma norma transitória.

As normas transitórias permitem a confirmação do direito em vigor para casos , cujos pressupostos se gerarem e desenvolverem à sombra da lei antiga .

Termos em que deve ser dado provimento ao presente pedido de ilegalidade das normas 10º , 11º e 12º , da Portaria nº 464/01 , sendo assim estas normas declaradas ilegais com todas as consequências legais .

Na sua resposta de fls. 40 e ss , o Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e Pescas entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 47 a 51 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que o recurso deve ser rejeitado .

Cumprido o artº 54º, da LPTA , a requerente C....., Ldª , veio responder , dizendo que deve o meio jurisdicional ser julgado parcialmente procedente , reduzindo-se o pedido à impugnação das normas regulamentares que não tenham como fundamento a violação de normas e princípios exclusivamente consagrados na CRP , com todas as consequências legais .

MATÉRIA de FACTO : Considero provados os seguintes factos : 1)- A recorrente veio pedir a declaração de ilegalidade de normas inseridas na Portaria nº 464/2001 , de 08-05 , publicada no DR , 1ª Série-B , nº 106 , de 08-05-01 .

2)- Circunscreve o seu pedido às normas constantes dos artºs 10º , nº 4 , 11º, nº 4 , e 12º...

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