Acórdão nº 11225/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato dos ......(S......), com os sinais nos autos, vem em r......resentação e substituição da sua associada nº 28 885, enfermeira graduada Júlia ......, com os sinais os autos, recorrer do indeferimento do recurso hierárquico necessário de Sua Exa. o Secretário de Estado da Saúde, de 01.12.2001, interposto contra a deliberação do Conselho de Administração do Hospital Dr. José Maria Antunes Júnior, de Torres Vedras, concluindo como segue: 1. O acto recorrido está ferido de nulidade insuprível por denegação dos direitos de audiência e defesa do arguido em procedimento disciplinar, de acordo com a cominação legal do artigo 42°, n° l do E.D.

  1. Está igualmente ferido do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto porquanto puniu a arguida, aqui r......resentada pelo alegante, pela violação de um dever que em nada corresponde à matéria de facto apurada e provada no processo instrutor.

  2. Finalmente ferido está o acto aqui recorrido de vício de forma por violação das normas do C.P.A. que dispõem quanto à notificação dos actos administrativos, especialmente aqueles que acarretam sanções ou prejuízos aos seus destinatários.

    * A AR contra-alegou, concluindo como segue: 1. A omissão de notificação do advogado da arguida para estar presente na inquirição de testemunhas por si indicadas na resposta à acusação é, in casu, simples irregularidade uma vez que a recorrente não põe em causa qualquer aspecto relacionado com a sua defesa, nomeadamente, ter tal omissão prejudicado a prova de quaisquer factos necessários para a sua defesa; 2. Para além disso, compulsado o conteúdo dos d......oimentos dessas testemunhas de defesa, constata-se que lhes foram colocadas as questões sobre a matéria para a qual as ofereceu; 3. A notificação do acto punitivo não foi feita através das formalidades impostas pelo disposto no artigo 69° do Estatuto Disciplinar, por não ter sido acompanhada do relatório fundamentador estando, porém, tal questão relacionada com a eficácia do acto e não com a sua validade; 4. A interessada poderia, por isso, ter recorrido ao pedido de certidão previsto nos artigos 60° e segs. do C.P.A., ou ainda, ao disposto no artigo 82° da L.P.T.A., meio processual acessório que se destina a permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos e que suspenderia, nos termos do artigo 85°, também da L.P.T.A., o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário; 5. Finalmente, inexiste o alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, pois o comportamento da recorrente denota má compreensão dos seus deveres funcionais tendo, por isso, a sua conduta sido correctamente subsumida ao disposto no artigo 23° do Estatuto Disciplinar.

    * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve, sendo nossas as evidenciações a negrito: "(..) A recorrente impugna o acto que, em recurso hierárquico, manteve a decisão que lhe infligiu a pena disciplinar de r......reensão escrita, pela violação do dever de correcção .

    Imputa-lhe os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos (o comportamento da arguida não integra a violação do dever de correcção) e de forma por omissão de formalidades essenciais (falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para assistir à inquirição das testemunhas; notificação do acto punitivo desacompanhado dos respectivos fundamentos).

    De acordo com o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (ED), art. 3°: "1. Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

    (..) 4. Consideram-se ainda deveres gerais:: a) ..

    f) O dever de correcção; 10. O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes do serviço pblico, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos.

    * Para que se considerem violados os deveres funcionais e cometida a infracção disciplinar não basta apontar os factos, sendo também indispensável que se prove, no processo disciplinar, a ilicitude disciplinar da conduta e a culpa do agente, a qual resulta da censurabilidade ético-jurídica, face às circunstâncias concretas que a rodearam.

    Na verdade, a disciplina no serviço público visa a manutenção da ordem necessária aos fins que prossegue.

    Não, contudo, a qualquer preço, mas sempre com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (1).

    "Deixou, assim, de ser um instrumento unicamente ao serviço do poder para constituir também um meio de defesa dos servidores ante as tentações desse mesmo poder" (2) O direito de defesa, direito fundamental constitucionalmente consagrado (3), que seguramente assiste ao recorrente no procedimento disciplinar, não desonera a Administração do seu dever de oficiosamente esclarecer a verdade (4) O ónus da prova em matéria disciplinar impõe ao titular do poder disciplinar a recolha de elementos comprovativos da infracção e da culpa do agente, não incumbindo a este provar a respectiva inocência, podendo, no entanto, se o entender, apresentar factos justificativos que possam excluir a ilicitude ou a culpa.

    Por isso, no caso de non liquet da prova, funciona o princípio de processo penal in dúbio pro reo.

    (5) * No caso em análise, a arguida foi sancionada apenas com fundamento na violação do dever de correcção, que teria consistido em a recorrente ter fotocopiado uma requisição médica de um exame complementar de diagnóstico em nome de um seu colega, e apresentado essa fotocópia ao Conselho de Administração para prova do que ela julgava traduzir um tratamento discriminatório em seu desfavor praticado por esse colega, sendo certo que aquele documento esteve durante cerca de duas semanas sobre uma secretária do gabinete de enfermagem da consulta externa, que é utilizado por todos os funcionários aliem serviço e mantém a porta aberta.

    Não me parece que, nesse circunstancialismo, se deva entender que a recorrente faltou ao respeito aos utentes do serviço público, aos colegas ou aos superiores hierárquicos, pois que se limitou a coligir uma prova, que lhe interessava (bem como interessava, pelo menos aparentemente, apresentar ao Conselho de Administração para disciplina do serviço) e que se lhe oferecia quase provocatoriamente por acção do colega, única pessoa perante a qual se pode colocar a hipótese de falta de respeito.

    * E não parece sequer que tenha agido de forma diferente daquela que teria adoptado um funcionário normalmente correcto colocado perante o mesmo quadro factual.

    Tratava-se, na verdade, de recolher um documento que, a vingar a tese da funcionária - aliás, plausível perante os dados factuais que possuía, e que, a meu ver, as averiguações posteriores nem sequer desmentem cabalmente - era essencial preservar, como ela fez, sem violar, na própria perspectiva da autoridade recorrida, outros deveres profissionais, designadamente o de sigilo.

    Verifica-se, assim, segundo me parece, o vício de violação de lei por erro de qualificação dos factos, que não integram a violação do dever de correcção, como entendeu o acto recorrido.

    * Por outro lado, julgo de aderir à tese da obrigatoriedade de notificação do advogado constituído para poder assistir à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, só assim se dando plena satisfação ao direito de defesa do arguido, como o entendeu o Ac. do STA, de 11.02.99, proc. 038989, segundo o qual: "I - Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos do n. l do art. 42 do E.D. a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, bem como para assistir às diligências complementares (inquirição de testemunhas) realizadas oficiosamente, nesta fase.

    II - O arguido, em processo disciplinar tem direito a um "processo justo" o que passa, designadamente, pela explicação de algumas regras e princípio de defesa constitucionalmente, como é o caso, em especial, do direito à assistência de um defensor e do princípio do contraditório.

    III - As garantias de defesa incluem, necessariamente, todos os direitos e instrumentos aptos a habilitar o arguido a defender a sua posição e a contrariar a acusação.

    IV - A presença de Advogado para os efeitos referidos em I ,constitui uma das formalidades integradas no direito de defesa do arguido. " É certo que em contrário parece ter entendido o Ac. do mesmo Tribunal, de [0.03.98, proc. 030978: "No processo disciplinar não é obrigatória a presença do advogado do arguido, na inquirição das testemunhas por este oferecidas, pelo que a falta da sua notificação para tal inquirição não constitui a nulidade prevista na última parte do n. l do art. 42 do E.D.

    " Não creio, porém, que a conclusão se possa extrair necessariamente da premissa considerada: o facto de não ser obrigatória a presença do advogado na inquirição não pode excluir a possibilidade de assistência à inquirição, que a falta de notificação impede.

    Também não é obrigatório que o arguido apresente a sua defesa, e, no entanto, ninguém defenderá que, por essa razão, não seja obrigatório notificá-lo da acusação.

    Parece-me, pois, que também ocorre o vício de forma por falta de notificação do arguido para as diligências de prova.

    * Não é, porém, susc......tível de afectar a validade do acto recorrido a sua eventual deficiente notificação, já que, como se diz, por exemplo, no Ac. do STA, de 07.10.2004, proc. 01928/03, "a notificação de um acto administrativo não se confunde com o seu conteúdo. A notificação é um acto meramente instrumental e complementar, que visa assegurar a eficácia do acto administrativo.

    É, pois, a eficácia do acto administrativo que pode ficar afectada pela ausência ou por uma deficiente notificação, mas não a validade do próprio acto.

    Este entendimento constitui jurisprudência firme...

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