Acórdão nº 01565/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou este territorialmente incompetente em favor do homólogo do Porto para julgar a causa, dela vem recorrer concluindo como segue: a. O Meritíssimo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa ao julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer do presente processo, determinando a sua remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos pelo que a respectiva Sentença não deve ser mantida.

b. Na verdade, nos termos do disposto no art. 16° do CPTA, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor, pelo que, tendo a acção sido proposta pelo Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS em representação do associado melhor identificados nos autos, nos termos do disposto no art. 4°, nº 3 do DL 84/99 de 19/3, deve, como tal, e nos termos da regra de competência territorial acima referida ser efectivamente interposta em Lisboa, local da sua sede.

c. É que, aceitar o entendimento defendido na douta Sentença recorrida seria, salvo o devido respeito, contrariar a própria razão de ser da consagração daquela regra de competência territorial que assenta na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, com o tribunal onde é julgada a acção.

d. Donde a douta Sentença recorrida, ao defender a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, violou o art. 16° do CPTA, bem como o art. 4° nº 3 do DL 84/99 de 19/3, não devendo ser mantida.

* O demandado apresentou alegações concluindo em sentido idêntico, conforme conclusões que se transcrevem: I A douta sentença sob recurso jurisdicional, ao considerar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer da acção "sub judice", determinando a sua remessa para o Tribunal da residência do representado pelo Autor, ofendeu o artigo 16° do CPTA, conjugado com o artigo 4°, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março.

II O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede em Lisboa, não pode deixar de definir-se como a pessoa jurídica que interpôs a acção administrativa especial, pese embora representando um associado.

III Ao intentar a acção administrativa especial "sub judice", o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos exercita uma legitimidade processual que radica na sua própria pessoa jurídica e que lhe é conferida directamente pelo artigo 4º, nºs 3 e 4, do DL 84/99, de 1 de Março.

IV A defesa dos interesses individuais dos trabalhadores, que as associações sindicais e os sindicatos representam, é uma competência própria destes, pelo que os pressupostos processuais se hão-de aferir em relação a eles.

* Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência - artºs. 707º nº 2 CPC ex vi 140º CPTA.

* O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que se transcreve: "(..) O artigo 13.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece, o seguinte: "O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria. ".

Nos termos do disposto no artigo 14.°, n.° l do CPTA "Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente.".

* A regra geral em matéria de competência territorial encontra-se prevista no artigo 16.° do CPTA, que dispõe: "Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são...

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