Acórdão nº 05828/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo VIRGÍNIA ....

, identificada a fls. 2 dos autos interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, datado de 12.07.01, que negou provimento ao seu recurso hierárquico interposto do despacho da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 22.10.00, que indeferiu a sua pretensão de ver reduzida a sua componente lectiva, nos termos do disposto no artº 79º, nº1 do Estatuto da Carreira Docente.

Em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões: "

  1. A recorrente exerce funções docentes no 2° Ciclo, tem mais de 45 anos de idade e 24 anos de serviço docente.

  2. De acordo com o art. 79°, 1 do ECD (Dec. Lei 139-A/90) de 28/4, tinha direito a uma redução de 4 horas semanais da componente lectiva desde Setembro 2000.

  3. Tendo requerido a respectiva redução da componente lectiva ao Senhor Director Regional de Educação em 28/8/2000, reiterando esse pedido em 9/10/2000, veio a ser notificada em 25/1/01, por ofício datado de 30/10/00, do indeferimento da Senhora Directora Regional Adjunta de Lisboa, interpondo recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro da Educação (Secretário de Estado da Administração Educativa) em 2/3/01, que sobre o mesmo se pronunciou em 12/7/01, notificando a recorrente através de ofício datado de 13/8/01, sem registo recebido em Outubro de 2001, dando entrada o recurso contencioso em 16/10 /01, pelo que a recorrente respeitou, assim os prazos processuais, designadamente o prazo de 30 dias úteis a que se reporta o art. 168°, n° 1 do C. P. Administrativo, e dos 2 meses do art. 28°, 1, a) da LPTA.

  4. O despacho da autoridade recorrida de 12/7/01 não é um acto meramente confirmativo mas sim um acto que se pronuncia sobre o recurso hierárquico necessário, não sendo possível o recurso contencioso sem o prévio esgotamento da via graciosa.

  5. Os Desp. Conj. n° 822/98, de 3/11 (D. R. n° 274, 11 Série, de 26/11) e N° 600/99, de 2/7 (D.R. n° 169, II Série, de 22/7) não são publicados ao abrigo do n° 4 do art. 79° do ECD pois a referência de "regime de apoio à monodocência" diz respeito a docentes que exercem funções nas escolas do 1° ciclo do ensino básico tais como animadores de bibliotecas, ateliers, ludotecas e docentes colocados ao abrigo dos pontos 8 e 11 do art. 4°, do Dec. Lei n° 35/88, de 4/2 e não a professores de apoio educativo que, na data da entrada em vigor do ECD (1/6/90), se designavam por professores de educação ou ensino especial (Despacho Conjunto n° 36/SEAM/88, de 29/7 - D.R., n° 189, II Série, de 17/8/87 e nos art°s 14°, 1, 17°, 1, e 22°, 2 do Dec. Lei n° 319/91, de 23/8/91), só passando a ter essa designação com a entrada em vigor do Desp. Conj. n°105/97, de 1/7.

  6. De qualquer modo, a recorrente exerce funções no 2° ciclo e não no 1° ciclo.

  7. Os n°s 1 e 2 do Despacho Conjunto n° 600/99, ao terem vindo, a pretexto de regulamentarem o regime legal da redução da componente lectiva dos docentes do ensino especial, alterar e revogar, respectivamente, a redacção do n° 4 e do n° 5 e n° 6 do despacho Conjunto n° 822/98, pretenderam revogar o disposto no n° 1 do art° 79° do E.C.D. na parte em que este se refere aos docentes do ensino especial, isto é, pretenderam retirar-lhes o direito à redução progressiva da componente lectiva que aquele preceito legal lhes concede, sendo certo que um simples despacho governamental, não pode, sem padecer de ilegalidade, por vício de violação da lei, revogar um Decreto-Lei.

  8. O despacho recorrido é nulo por violação de lei expressa: artº 79°, n° 1 do E.C.D. - Dec. Lei n° 139-A/90, de 28/4, alterado pelos Dec. Leis 105/97, de 29/4 e n° 1/98, de 2/1.

  9. A recorrente tem, assim, direito a beneficiar da redução...

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