Acórdão nº 00664/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE S..... DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por MANUEL ........

, do despacho datado de 17.07.01, que determinou a reposição pela sua parte da importância de Esc. 153.294$00, relativa a remunerações (vencimentos e subsídios) indevidamente recebidas.

Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: "

  1. No presente recurso contencioso o recorrente inconformava-se com um despacho que ordenara a reposição de uma dada quantia que, inequivocamente, foi processada a mais nos seus vencimentos, não impugnando que tais importâncias, cuja reposição lhe foi determinada, lhe tenham sido indevidamente pagas.

  2. Inconformando-se com o despacho recorrido, por considerar que o mesmo é um acto revogatório dos sucessivos actos de processamento de vencimentos, que entende serem actos administrativos constitutivos de direito.

  3. Pelo que, na tese do recorrente, o despacho recorrido, como pretenso acto revogatório, violaria o disposto no art° 141° do C.P.A..

  4. Tese essa que foi acolhida pela douta sentença ora sob recurso, com a qual o recorrente jurisdicional se não pode conformar.

  5. Com efeito, conforme resulta da matéria de facto assente, o acto impugnado limitou-se a ordenar- a correcção de erros materiais -nos processamentos dos vencimentos do funcionário que haviam sido efectuados e a ordenar a reposição dos excessos recebidos, com as limitações impostas pelos princípios da prescrição.

  6. Pelo que o acto recorrido, limitando-se a rectificar erros de processamentos, podia ser livremente proferido ao abrigo do art° 148° do C.P.A., sem as limitações próprias aos actos revogatórios.

  7. De todo o modo, os processamentos de vencimentos efectuados, que o acto recorrido veio alterar, eram processamentos transitórios ou condicionais, tendo em si mesmo prevista a sua alterabilidade, pelo que á alteração efectuada não estava sujeita às limitações próprias de uma revogação, já que uma revogação implica a alteração de um acto definitivo e, no presente caso, todos os processamentos efectuados eram meramente precários, transitórios e condicionais, só se tendo tornado processamentos definitivos após a efectivação, no seguimento do despacho impugnado, dos acertos que estavam previstos pelo despacho com base no qual os processamentos iniciais foram efectuados.

  8. Não se verifica, assim, no acto recorrido, qualquer dos vícios que lhe eram assacados no presente recurso, pelo que a douta sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário, viola o...

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