Acórdão nº 07034/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: xA Direcção da Caixa Geral de Aposentações inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 6 de Maio de 2002, que julgou parcialmente procedente a acção de reconhecimento de direito e interesse legítimo a Irene ......e outros à aposentação prevista no Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, sem a exigência da verificação do requisito da nacionalidade portuguesa, dela recorreu formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: "1ª O Tribunal "a quo" ao reconhecer aos AA., Irene.... e outros, o direito à concessão da pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei nº 362/78, de 28-11, sem a exigência da nacionalidade portuguesa, bastando-lhes apenas reunirem os demais requisitos necessários nos termos do citado diploma terem sido funcionários da Administração Portuguesa nas ex-províncias ultramarinas e terem prestado mais de cinco anos de serviço e efectuado os descontos para a compensação da aposentação , sem cuidar de verificar das demais condições legalmente exigidas deixou de conhecer de questões que não podia deixar de apreciar, por se tratar de uma acção de reconhecimento de direito ou de interesse legalmente protegido, onde vigora o princípio de plena jurisdição; 2ª Logo, a sentença recorrida, ao omitir por completo a questão da verificação, por parte dos AA., dos requisitos de idade previstos no art 37º do Estatuto da Aposentação, para cuja aplicação remete expressamente o nº 2, do art 1º do Dec-Lei nº 362/78, está ferida de nulidade, a que se refere a primeira parte da alínea d) do nº 1 do art 668º do Código de Processo Civil; 3ª Além de que, não tendo sido considerados, como matéria assente relativamente aos AA., ora recorridos, Manuel d'Assunção d'Alva Noronha e Ivone Cunha Lisboa Trovoada, factos demonstrativos de que preenchiam, respectivamente, cinco anos de serviço como funcionário ou agente da Administração Ultramarina e cinco anos de descontos para a compensação da aposentação, deveria o Mmo Juiz "a quo" ter negado provimento aos respectivos pedidos, por não verificação das condições expressamente prescritas no nº 1 do art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28-11; 4ª Em relação ao A., Guilherme Viegas Conceição, entende a ora recorrente que, salvo o devido respeito, considerando o pedido na vertente acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, nos termos do nº 1 do art 69º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, e não tendo sido feita a prova pelo interessado das condições legalmente exigidas para o reconhecimento do direito de que se arroga, deveria ter sido negado provimento ao respectivo pedido e não diferir para momento ulterior, e em execução de sentença, a determinação do direito ora discutido, ou seja de se aposentar nos termos do Dec-Lei nº 362/78 (...)".

Não foram apresentadas contra-alegações.

xO Exmo...

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