Acórdão nº 00412/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do 1º Juízo do então TT de 1ª Instância do Porto, julgou parcialmente procedente (anulando a liquidação impugnada na parte em que não aceitou o montante de esc. 141.317.710$00 contabilizado como custo extraordinário bem como na parte resultante da não aceitação para efeitos de DLRR do valor de esc. 1.556.844$00) a impugnação (nº 203/2000) que a sociedade M...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., deduzida contra a liquidação adicional de IRC, respeitante ao exercício de 1990, recorrem quer a Fazenda Pública (na parte em que a impugnação foi julgada procedente), quer a referida sociedade M...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., (esta, na parte em que a impugnação foi julgada improcedente).

1.2. A Fazenda Pública alegou o seu recurso e termina-o formulando as Conclusões seguintes: 1. Consiste a questão controvertida em saber se os bens destruídos num incêndio e constitutivos do imobilizado em curso podem ser considerados custo para efeitos de IRC.

  1. Considera o Tribunal a quo que não sendo tais bens constitutivos do imobilizado, não estavam sujeitos ao requerimento exigido no art. 10°, n° 3 do Decreto Regulamentar n° 2/90 de 12/1, razão pela qual a correcção técnica, no montante de 140.276.000$00, enferma de vício de violação de lei, devendo ser anulada.

  2. Diversamente, entende a recorrente que embora os bens não estivessem contabilisticamente relevados como imobilizado corpóreo, as condições reunidas tornavam-nos aptos a integrar a excepção prevista no n° 2 do art. 1° do referido Decreto Regulamentar.

  3. Uma vez obtido o reconhecimento legal dessa situação, nada impedia que o abate se fizesse nos termos previstos no n° 3 do art. 10°.

  4. Pelo que, dada a inércia da impugnante no sentido de dar cumprimento ao enunciado nos dois pontos supra, a correcção efectuada é legal.

  5. Ainda que se entenda que as presentes imobilizações em curso não se encontravam sujeitas à disciplina do Decreto Regulamentar, a correcção técnica efectuada está, de igual modo, correcta.

  6. Na determinação do lucro tributável, para que um custo seja contabilística e fiscalmente aceite, é necessário a sua consagração, conforme n°s. 1 e 3 do art. 17° do CIRC.

  7. Uma análise abrangente da legislação fiscal existente, articulada com o aspecto contabilístico leva à conclusão de que este custo não se subsume a qualquer previsão.

  8. Da mesma forma que do aumento do Activo, decorrente de Imobilizações em curso, não resulta um proveito, também da sua diminuição não pode surgir um custo.

  9. Porque nenhuma das operações tem efeito directo no apuramento do lucro tributável.

  10. Assim, no respeito pelos princípios da legalidade, tipicidade e igualdade, este custo não é admissível.

  11. A correcção operada, no montante de 140.276.000$00 deve manter-se, por ser a única forma de garantir a salvaguarda destes princípios na ordem jurídica.

  12. A douta sentença recorrida violou o disposto nos citados arts. 1° e 10° do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12/1, e os arts. 17° e 27°, n° 3, do CIRC.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença, na parte em que anulou a correcção técnica aqui em causa.

    1.3. Quanto a este recurso, a recorrida M...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., apresentou contra-alegações, nas quais suscita, desde logo, que deve ser julgado deserto este recurso interposto pela Fazenda Pública, por serem extemporâneas as respectivas alegações, por terem sido apresentadas depois de ultrapassado o prazo legal de 15 dias para o efeito (art. 282° n° 3 do CPPT), já que o RFP foi notificado pessoalmente do despacho que admitiu o respectivo recurso em 27/1/2003 e as alegações foram apresentadas em 13/2/2003, conforme resulta dos autos.

    Para o caso de assim se não entender, sustenta, quanto ao mérito do recurso, que deve ser confirmado o julgado em 1ª instância.

    1.4. Por seu lado, a mesma sociedade M...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., também alegou o seu recurso e formulou as Conclusões seguintes: 15. Foi provado que os elementos do imobilizado corpóreo em causa ainda não haviam entrado em funcionamento no momento em que deflagrou o incêndio, bem assim como que os mesmos ficaram completamente destruídos na sequência deste incidente, não lhes restando qualquer utilidade.

  13. Nos termos do disposto, entre outros, nos artigos 1° n° 2 a) do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12/1, e 27° n° 1 do CIRC (redacção aplicável), só a partir do momento da sua entrada em funcionamento é que os elementos do activo, independentemente da sua contabilização, em imobilizado corpóreo ou não, podem ser sujeitos a amortizações, normais ou excepcionais.

  14. Respeitando expressamente o artigo 10° do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12/1, a desvalorizações excepcionais dos bens e a quotas de amortização superiores às normais, é manifesto que o mesmo pressupõe necessariamente que os elementos do activo correspondentes hajam entrado em funcionamento e, por conseguinte, já estejam sujeitos a desvalorização ou deperecimento, o que não foi o caso.

  15. Como ainda não haviam entrado em funcionamento, é evidente que os elementos do activo em causa ainda não podiam estar sujeitos a quotas de amortização normal, quanto mais a quotas de amortização superiores às normais, às quais se refere expressamente o artigo 10° do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12/1.

  16. Pressupõe também esta disposição legal que, não obstante o sinistro, ainda reste alguma utilidade aos elementos do activo atingidos pelos sinistro, o que manifestamente também não foi o caso.

  17. No caso em apreço está-se simplesmente perante um valor que, a par de outros, foi contabilizado e assumido como uma perda extraordinária do exercício, nunca como uma amortização extraordinária e superior à normal.

  18. Assim, a douta Sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente aos factos o disposto no artigo 10° n° 3 do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12/1.

    Termina pedindo o provimento do seu recurso e a consequente revogação da sentença, na parte recorrida.

    1.5. A Fazenda não apresentou contra-alegações no que se refere a este recurso interposto pela M...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA..

    1.6. O EMMP emite Parecer no qual sustenta o seguinte: - Não é admissível o recurso interposto pela M...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., dado que, conforme resulta das Conclusões das alegações, a recorrente pretende que, como os bens não tinham entrado em funcionamento, não estariam sujeitos à disciplina do art. 10º do DRegulamentar 2/90. Ora, porque foi essa a decisão do tribunal recorrido, já que considerou procedente a impugnação precisamente nessa parte, então a decisão não lhe foi desfavorável nessa mesma parte e, por isso, o recurso carece de objecto.

    - Quanto ao recurso interposto pela Fazenda: Embora a M...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., invoque a intempestividade das alegações da Fazenda Pública, não tem razão dado que, como se lê no primeiro parágrafo das alegações, estas foram apresentadas nos termos do art. 145º, nº 5, do CPC. Assim, tendo a notificação sido feita em 27/1/2003 (fls. 119), ainda estavam em tempo quando foram apresentadas no dia 13/2 (fls. 120).

    E, quanto ao mérito deste recurso, o MP entende que o mesmo deve ser provido.

    1.7. Notificada para se pronunciar sobre a questão prévia que o MP suscitou quanto ao recurso por ela interposto (a questão da falta de objecto do recurso), a M...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA. veio alegar o seguinte: - Conforme resulta do teor da PI, a M...SA., impugnou as seguintes correcções: (i) não aceitação como custo fiscal do valor de Esc. 158.590.109$00, relativo a abate de imobilizado; (ii) correcção do benefício da DLRR, no valor de Esc. 1.556.844$00.

    - Conforme resulta do teor da PI e do demais dos autos, designadamente do teor da sentença, a quantia referida em (i) subdivide-se nas seguintes parcelas: (

    1. Esc. 140.276.000$00, relativa a imobilizado em curso: (b) Esc. 17.272.399$00, relativa a imobilizado corpóreo: (c) Esc. 1.041.710$00, relativa a fornecimentos e serviços externos.

      - Conforme resulta do teor da sentença, a impugnação procedeu, excepto quanto à correcção referida em (b) do parágrafo anterior.

      - E conforme resulta do teor do recurso, este tem por objecto tão só e precisamente a parte em que a sentença se refere a essa correcção de Esc. 17.272.399$00, respeitante a imobilizado corpóreo, em relação à qual o Mmo. Juiz "a quo" entendeu que a correcção era devida tão simplesmente porque a correspondente verba havia sido contabilizada como "imobilizado corpóreo".

      - A recorrente entende que apesar de contabilizado em "imobilizado corpóreo", essa verba de Esc. 17.272.399$00 respeita (também) a bens que...

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