Acórdão nº 0493/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - Maria..., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2º Juízo - que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3123-94/1016709 para cobrança da quantia de € 12.712,90 proveniente de contribuições e juros de mora em dívida à segurança social dos meses de Abril a Julho de 1993 de que é devedora originária "C......, L.da."e contra a ora recorrente revertida, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 1 - A douta decisão recorrida enferma de ilegalidades e vícios vários que obstam à justa resolução do litígio.

2 - Existe obscuridade, deficiência e contraditoriedade da matéria de facto dada como provada.

3 - O Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões importantes que tinha obrigação de apreciar.

4 - O Tribunal recorrido violou o princípio da repartição do ónus da prova.

5 - A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais, art. 23 da LGT, bem como toda a legislação sobre prescrição (Dec. Lei n.º 103/80, de 09/05, Lei 17/200, de 08/08, Lei 32/200, de 20/12 e art. 297º do Ccivil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu a douta promoção de fls. 81 verso que foi indeferida pelo despacho de fls. 82.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

**** II - Em sede fáctica, na sentença, deu-se como provado o seguinte: 1 - A presente oposição diz respeito ao processo de execução fiscal n.º 3123-94/101670.9 instaurado por dívidas ao CRSS de Lisboa de Abril, Maio, Junho e Julho de 1993, no montante de 12.712,90 Euros.

2 - A oponente é sócia da Sociedade C......, LDA., anteriormente designada por M......& Companhia, Limitada, pessoa colectiva n.º 501 146 121, com sede no Edifício da Estação Marítima de Alcântara, 1300 Lisboa.

3 - A sociedade teve o seu início em 1.04.1981.

4 - Tinha a mesma sociedade como objecto social a elaboração e comercialização de livros de culinária e elaboração de programas televisivos.

5 - Tendo por alteração do pacto social passado a ter como objecto social "Comércio de comida preparada e bebidas para consumo imediato, bem como produtos semiconfeccionados, organização de festas e banquetes, serviço de catering e comércio em geral.

6 - A oponente entrou na sociedade no decorrer do ano de 1992; iniciou as funções de gerente da executada devedora originária em 24.09.1992 e cessou-as em Outubro de 1993, sendo tal facto registado na Conservatória em Dezembro de 1993.

7 - Em 10.2.98 foi proferido despacho de reversão para que a execução prosseguisse contra os gerentes da executada.

8 - A oponente não juntou quaisquer documentos nem arrolou testemunhas com vista a provar não ter exercido essa gerência.

9 - A dívida exequenda em causa reporta-se a CSS de Abril a Julho de 1993.

10 - A execução foi instaurada em 10.8.94.

11 - A oponente foi citada em 16.9.2003.

12 - A oposição deu entrada em 15.10.2003.

III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A oposição foi julgada improcedente na consideração de que a oponente é parte legitima na execução dado que sendo gerente de direito se presume a gerência de facto e esta presunção não foi ilidida pela oponente que também não ilidiu a presunção de culpa na insuficiência do património societário que resulta do disposto no art. 13º do CPT, aqui aplicável. Relativamente à questão da omissão da audiência prévia no âmbito da reversão entendeu-se que na data em que foi proferido o despacho de reversão (10.2.98) o CPT não previa tal formalidade e que o CPA não era aplicável, pelo que, mesmo a entender-se que vícios formais atinentes à reversão podem servir...

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