Acórdão nº 00701/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "C... & F... - TRANSPORTES, LDA." (adiante Executada, Oponente ou Recorrente), veio deduzir oposição à execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 3.º Bairro Fiscal para cobrança coerciva da quantia de € 90.151,67 e acrescido, proveniente de dívidas de IVA e juros compensatórios.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa proferiu despacho liminar de indeferimento, ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 209.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Considerou, em síntese e na parte que ora nos interessa, que: - não foi invocado fundamento válido de oposição; - sendo certo que foram suscitadas questões que se prendem com a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, o meio processual adequado para o conhecimento das mesmas não é a oposição à execução fiscal, mas a impugnação judicial; - não é possível convolar a oposição em impugnação judicial pois, não se vislumbrando a invocação de vício que determine a nulidade da liquidação, é de considerar que quando a petição inicial deu entrada estava já esgotado o prazo previsto no art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, para deduzir impugnação judicial.
1.3 Inconformada com essa decisão, a Oponente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1. A decisão em recurso ao não convolar a oposição deduzida pela recorrente em impugnação judicial, forma de procedimento adequado, violou frontalmente o art. 52 do CPPT por poderem ser aproveitadas peças úteis ao apuramento dos factos.
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Violou ainda a decisão em recurso o art. 98, nº 4 do CPPT ao não convolar na forma de processo adequada a oposição.
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Violou também a decisão recorrida o princípio do aproveitamento - Postulado do Processo Tributário - e o princípio da verdade material ao não convolar a oposição em impugnação judicial, atento poderem ser aproveitadas peças úteis ao apuramento dos factos.
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Por fim violou a decisão recorrida o espírito do legislador contido no art. 508 do CPC que manda as partes aperfeiçoar/corrigir os seus articulados quando estes sofram de vícios supríveis, tal como é o caso.
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A decisão em recurso ao não convolar os autos deu um entendimento manifestamente inconstitucional ao artº 204 e 209 nº1 al. b do CPPT, violando assim o artº 20 nº 5 da CRP.
Termos em que deve a decisão em recurso ser anulada e em consequência convolado oficiosamente o procedimento na forma adequada, assim se fazendo JUSTIÇA» (1).
1.4 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso nos seguintes termos: «Não nos merece censura o despacho-sentença recorrido.
Com efeito, para ser possível a convolação para outra forma de processo é necessário que os fundamentos e o pedido sejam compatíveis com a nova forma e que não tenha precludido o direito [de] interpor acção sob essa forma.
Ora, no caso dos autos, como bem se refere no despacho recorrido, há muito havia decorrido o prazo para dedução da impugnação.
Assim, não sendo já possível deduzir impugnação quando foi interposta a oposição, não é admissível a convolação para essa forma processual».
1.5 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1.6 A única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento quando decidiu pela impossibilidade de convolação da forma processual utilizada - oposição à execução fiscal - para a forma processual que considerou ajustada - a impugnação judicial.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O despacho recorrido, considerou provados os seguintes factos: «
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A execução fiscal nº 3085200401016555 [foi] instaurada por dívidas de IVA e juros compensatórios de 1999, no montante de € 94.941,14, cuja data limite de pagamento ocorreu em 31/1/2004 (fls. 11 a 17).
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A oponente foi citada em 2/7/2004 e deduziu a presente oposição em 30/7/2004 (fls. 2 e 18)».
2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância e porque este não vem posto em causa pela Recorrente, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita.
2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR Como deixámos já dito, a única questão que cumpre...
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