Acórdão nº 00741/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. - A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou procedente a presente impugnação judicial, deduzida por A...- Sociedade de Lavagens Automáticas, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, contra a liquidação da taxa relativa a instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, por aquela efectuada, no montante de 1.592.880$00 e referente ao ano de 1995, concluindo assim as suas alegações : 1a - As autarquias locais, nomeadamente os municípios, possuem património e finanças próprias, designadamente as receitas provenientes dos seus tributos; 2a- Sendo que estas entidades podem, nos termos legais e no caso que nos ocupa, provir da cobrança de impostos ou da cobrança de taxas pelos serviços prestados por aquelas, cfr. art° 4°, n° l, als. a) e h) da Lei n° 1/87, de 6 de Janeiro (sendo que, actualmente, o próprio art° 254°, n° 2, da CRP, dispõe que os municípios, além das receitas provenientes dos impostos, dispõem de receitas tributárias próprias; 3a- Assim sendo, ao Município de Sintra, é, nos termos legais (no caso que nos ocupa, de acordo com o disposto no art° 11°, da Lei n° 1/87, de 6 de Janeiro), permitido cobrar taxas de acordo com as diferentes Tabelas de Taxas e Licenças, aprovadas pela respectiva Assembleia Municipal e em vigor em cada momento.

4a - As taxas têm, pois, como pressupostos de facto: a prestação concreta de um serviço público; na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

5 a - No caso sub iudice estamos perante uma taxa na medida em que existe uma relação sinalagmática, já que existe uma contrapartida prestada à ora recorrida, qual seja: -a faculdade desta (recorrida) ocupar com as suas instalações abastecedoras de carburante, ar e água o domínio público municipal, bem como a utilização que a mesma faz dos recursos naturais, ar, solos e água.

6a - Sendo manifesto que a utilização de bens de utilização pública por via do desgaste ambiental que o funcionamento de um posto de venda de carburantes implica, sob o ponto de vista da inevitável contaminação atmosférica e dos solos, constituindo, por um lado, elementos condicionadores em termos urbanísticos e de aproveitamento dos solos. Bem como, por outro, são um factor de risco público que não pode deixar de ser ponderado, nomeadamente em sede de protecção civil; já que estamos não só perante matérias poluentes, mas, mais do que isso, perigosas.

7a - Com isto não queremos significar que a taxa cobrada seja apenas para cobrir exactamente os custos.

8a - Pois que, a relação sinalagmática existente na taxa não pressupõe uma exacta equivalência económica, podendo a aferição do respectivo montante ser realizada em função não só do custo, mas também do grau de utilidade do serviço para quem tem de pagar o tributo, neste sentido n° 20/03 do Tribunal Constitucional, publicado na 2a sério do DR de 28 de Fevereiro de 2003, in recurso 327/02 e AC. 513/03, de 28 de Outubro, in recurso 332/01.

9a - Assim, para que exista um aumento de taxas não tem apenas e forçosamente que se atender ao critério da inflação. Outros critérios existem que são também válidos.

10a - Donde se conclui que, caso ocorra, como foi o caso, um aumento das taxas praticadas, outros critérios são também válidos, nomeadamente os de cariz social, as opções políticas, conquanto que a contraprestação não deixe de ser proporcional. Isto é, que haja equivalência ou correlação entre o que é pago e o que é prestado, o que se dá e o que se recebe, o que é o caso apesar da alteração ocorrida na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra de 1988 para 1989.

11a - Assim sendo, salvo melhor opinião, existe equilíbrio entre a quantia exigida à ora recorrida e a contraprestação prestada pela ora recorrente pela utilização de bens do domínio público.

12a Até porque, perante os factores supra referidos, a ora recorrente não pode assumir uma postura de indiferença, na medida em que sobre ela impende o dever constitucionalmente consagrado de defesa do ambiente e qualidade de vida, cfr. art° 66° da C.R.P..

13a - Pelo que, no caso sub iudice não houve, salvo melhor opinião violação de qualquer princípio constitucional ou legal, nomeadamente do princípio da proporcionalidade, cfr. art°s 18°, n° 2, e 266°, n° 2, ambos da CRP e o art° 5°, n° 2, do C.P.A..

14a - E o mesmo se diga, pelo anteriormente exposto, relativamente à violação do princípio constitucional insíto ao princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no art° 2° da C.R.P.

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências.

Houve contra alegações em que a recorrida sustenta a manutenção do julgado em alegações assim concluídas: A.- O Caso em apreço foi já apreciado por este mesmo Tribunal Central Administrativo no âmbito do acórdão de 20.03.01. proferido no âmbito do recurso n.° 741/98, no qual V. Exas. concluíram pela verificação no caso dos autos de uma clara violação do principio da proporcionalidade.

B.- A CMS não se conformou e recorreu para o STA que apenas não julgou definitivamente o caso pôr violação do princípio da proporcionalidade porquanto faltaria ainda apurar em que momento haviam sido fixados os quantitativos que vigoravam em 1988, e qual a erosão desde então e até 1989 sofrida pela moeda, de acordo com os índices de preços estabelecidos para cada um dos anos intermédios.

  1. Havia, pois que ampliar a matéria de facto em ordem a obter um base factual capaz de suportar a decisão de direito e dai que por douto acórdão de 29.05.02 do STA se mandou baixar os autos à 1ª instância.

  2. Em cumprimento do decidido por este mesmo Supremo Tribunal Administrativo foi a base factual alargada e os autos instruídos com os elementos de prova atinentes às questões acima referidas tendo dai resultado inequívoco que entre 1984 e 1988 as taxas a que respeitam os autos triplicaram e que entre 1988 e 1989 as mesmas taxas decuplicaram! E. Ora, tivesse esta prova sido produzida anteriormente, atendendo ao quanto resultava do acórdão há muito que os Senhores Conselheiros, teriam decidido definitivamente o presente caso e, evidentemente, no sentido da violação do princípio da proporcionalidade pôr aumento intolerável das taxas. Tem de resto sido esse o entendimento deste TCA, neste e noutros casos semelhantes.

  3. A decisão recorrida deve, pois, ser confirmada por este TCA, aliás, a exemplo do que sucedeu já no recente e douto acórdão de 20.05.03 proferido por esta mesma 2.ª Secção no âmbito do processo n.° 02548/99 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

  4. A Câmara Municipal de Sintra alega, em síntese, que a taxa a que se referem os autos tem como contrapartida a possibilidade de ocupação do domínio público e a utilização dos recursos naturais, ar, solos e água. Mais alega que o funcionamento de um posto de abastecimento implica sob o ponto de vista ambiental contaminação atmosférica e dos solos ... e que constitui um factor de risco público... o que é falso.

  5. Alega ainda, tentando justificar os aumentos, que os mesmos não se têm que justificar tão somente segundo um critério de inflação mas também noutros critérios como os de cariz social e as opções políticas o que nunca aconteceu - aliás os autos demonstram o contrário - nem foi sequer alegado anteriormente.

    I.- Acresce que a Recorrente não aponta uma só vantagem adicional proporcionada em resultado do aumento das taxas.

    J.- Sobre a posição da OMS importa desde já recordar que os factos que alega não foram provados e que, pelo contrário, resulta da acta onde tais taxas foram aprovadas pelo executivo camarário... a primeira crítica que logo é feita pôr alguns vereadores é a de ...não terem conseguido encontrar um critério justificativo dos aumentos propostos.

  6. Nada em tal acta aponta para que tenham sido tomados em conta, na elevação dos montantes das taxas, os referidos princípios ambientais e nem quaisquer custos relativos à adaptação das estruturas e serviços prestados pôr esse facto.

    L. O aumento das taxas foi, pois, arbitrário porque não sustentado por quaisquer premissas que permitam explicá-lo ou justificá-lo, não podendo deixar de afectar expectativas legítimas da recorrida, defraudando a sua segurança jurídica, obstando a que a mesma possa, com alguma previsibilidade, calcular os seus custos e antevendo o andamento dos seus negócios de molde a poder reagir, em tempo com as medidas que entendesse necessárias às condições de exploração da sua actividade desenvolvida nesse local público.

  7. A CMS pretendeu, como se disse, retomar a linha argumentativa de que a taxa ora impugnada não remunera apenas a ocupação do domínio público mas também o facto da necessidade de a CMS fazer face a despesas decorrentes do facto de, alegadamente, ter criado estruturas e serviços relacionadas com a protecção do ambiente.

  8. Independentemente de nada de quanto alegou até ao presente tenha sido provado, resulta de tal argumentação que a Recorrente criou um tributo novo dissimulado sob a taxa de ocupação do domínio público, o que ofende o principio da legalidade e o seu corolário da tipicidade a que estão também sujeitas as taxas.

  9. Sem prejuízo disso, este novo tributo criado, na medida em que não implica em particular para a Recorrida, qualquer prestação pública, ou seja na medida em que não assenta na existência de sinalágma, mas antes se destina a angariar receitas a destinar a serviços camarários ligados à protecção ambiental é de qualificar como um imposto - uma autêntica contribuição especial e nessa medida é também ele inconstitucional.

    Termos em que entende que deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida porque é legal e correcta nos seus pressupostos e justa nos seus fundamentos.

    Posteriormente, veio a recorrida juntar o acórdão de 1 de Julho de 2003, proferido no recurso n.°...

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