Acórdão nº 00741/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
-
- A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou procedente a presente impugnação judicial, deduzida por A...- Sociedade de Lavagens Automáticas, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, contra a liquidação da taxa relativa a instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, por aquela efectuada, no montante de 1.592.880$00 e referente ao ano de 1995, concluindo assim as suas alegações : 1a - As autarquias locais, nomeadamente os municípios, possuem património e finanças próprias, designadamente as receitas provenientes dos seus tributos; 2a- Sendo que estas entidades podem, nos termos legais e no caso que nos ocupa, provir da cobrança de impostos ou da cobrança de taxas pelos serviços prestados por aquelas, cfr. art° 4°, n° l, als. a) e h) da Lei n° 1/87, de 6 de Janeiro (sendo que, actualmente, o próprio art° 254°, n° 2, da CRP, dispõe que os municípios, além das receitas provenientes dos impostos, dispõem de receitas tributárias próprias; 3a- Assim sendo, ao Município de Sintra, é, nos termos legais (no caso que nos ocupa, de acordo com o disposto no art° 11°, da Lei n° 1/87, de 6 de Janeiro), permitido cobrar taxas de acordo com as diferentes Tabelas de Taxas e Licenças, aprovadas pela respectiva Assembleia Municipal e em vigor em cada momento.
4a - As taxas têm, pois, como pressupostos de facto: a prestação concreta de um serviço público; na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
5 a - No caso sub iudice estamos perante uma taxa na medida em que existe uma relação sinalagmática, já que existe uma contrapartida prestada à ora recorrida, qual seja: -a faculdade desta (recorrida) ocupar com as suas instalações abastecedoras de carburante, ar e água o domínio público municipal, bem como a utilização que a mesma faz dos recursos naturais, ar, solos e água.
6a - Sendo manifesto que a utilização de bens de utilização pública por via do desgaste ambiental que o funcionamento de um posto de venda de carburantes implica, sob o ponto de vista da inevitável contaminação atmosférica e dos solos, constituindo, por um lado, elementos condicionadores em termos urbanísticos e de aproveitamento dos solos. Bem como, por outro, são um factor de risco público que não pode deixar de ser ponderado, nomeadamente em sede de protecção civil; já que estamos não só perante matérias poluentes, mas, mais do que isso, perigosas.
7a - Com isto não queremos significar que a taxa cobrada seja apenas para cobrir exactamente os custos.
8a - Pois que, a relação sinalagmática existente na taxa não pressupõe uma exacta equivalência económica, podendo a aferição do respectivo montante ser realizada em função não só do custo, mas também do grau de utilidade do serviço para quem tem de pagar o tributo, neste sentido n° 20/03 do Tribunal Constitucional, publicado na 2a sério do DR de 28 de Fevereiro de 2003, in recurso 327/02 e AC. 513/03, de 28 de Outubro, in recurso 332/01.
9a - Assim, para que exista um aumento de taxas não tem apenas e forçosamente que se atender ao critério da inflação. Outros critérios existem que são também válidos.
10a - Donde se conclui que, caso ocorra, como foi o caso, um aumento das taxas praticadas, outros critérios são também válidos, nomeadamente os de cariz social, as opções políticas, conquanto que a contraprestação não deixe de ser proporcional. Isto é, que haja equivalência ou correlação entre o que é pago e o que é prestado, o que se dá e o que se recebe, o que é o caso apesar da alteração ocorrida na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra de 1988 para 1989.
11a - Assim sendo, salvo melhor opinião, existe equilíbrio entre a quantia exigida à ora recorrida e a contraprestação prestada pela ora recorrente pela utilização de bens do domínio público.
12a Até porque, perante os factores supra referidos, a ora recorrente não pode assumir uma postura de indiferença, na medida em que sobre ela impende o dever constitucionalmente consagrado de defesa do ambiente e qualidade de vida, cfr. art° 66° da C.R.P..
13a - Pelo que, no caso sub iudice não houve, salvo melhor opinião violação de qualquer princípio constitucional ou legal, nomeadamente do princípio da proporcionalidade, cfr. art°s 18°, n° 2, e 266°, n° 2, ambos da CRP e o art° 5°, n° 2, do C.P.A..
14a - E o mesmo se diga, pelo anteriormente exposto, relativamente à violação do princípio constitucional insíto ao princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no art° 2° da C.R.P.
Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
Houve contra alegações em que a recorrida sustenta a manutenção do julgado em alegações assim concluídas: A.- O Caso em apreço foi já apreciado por este mesmo Tribunal Central Administrativo no âmbito do acórdão de 20.03.01. proferido no âmbito do recurso n.° 741/98, no qual V. Exas. concluíram pela verificação no caso dos autos de uma clara violação do principio da proporcionalidade.
B.- A CMS não se conformou e recorreu para o STA que apenas não julgou definitivamente o caso pôr violação do princípio da proporcionalidade porquanto faltaria ainda apurar em que momento haviam sido fixados os quantitativos que vigoravam em 1988, e qual a erosão desde então e até 1989 sofrida pela moeda, de acordo com os índices de preços estabelecidos para cada um dos anos intermédios.
-
Havia, pois que ampliar a matéria de facto em ordem a obter um base factual capaz de suportar a decisão de direito e dai que por douto acórdão de 29.05.02 do STA se mandou baixar os autos à 1ª instância.
-
Em cumprimento do decidido por este mesmo Supremo Tribunal Administrativo foi a base factual alargada e os autos instruídos com os elementos de prova atinentes às questões acima referidas tendo dai resultado inequívoco que entre 1984 e 1988 as taxas a que respeitam os autos triplicaram e que entre 1988 e 1989 as mesmas taxas decuplicaram! E. Ora, tivesse esta prova sido produzida anteriormente, atendendo ao quanto resultava do acórdão há muito que os Senhores Conselheiros, teriam decidido definitivamente o presente caso e, evidentemente, no sentido da violação do princípio da proporcionalidade pôr aumento intolerável das taxas. Tem de resto sido esse o entendimento deste TCA, neste e noutros casos semelhantes.
-
A decisão recorrida deve, pois, ser confirmada por este TCA, aliás, a exemplo do que sucedeu já no recente e douto acórdão de 20.05.03 proferido por esta mesma 2.ª Secção no âmbito do processo n.° 02548/99 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
-
A Câmara Municipal de Sintra alega, em síntese, que a taxa a que se referem os autos tem como contrapartida a possibilidade de ocupação do domínio público e a utilização dos recursos naturais, ar, solos e água. Mais alega que o funcionamento de um posto de abastecimento implica sob o ponto de vista ambiental contaminação atmosférica e dos solos ... e que constitui um factor de risco público... o que é falso.
-
Alega ainda, tentando justificar os aumentos, que os mesmos não se têm que justificar tão somente segundo um critério de inflação mas também noutros critérios como os de cariz social e as opções políticas o que nunca aconteceu - aliás os autos demonstram o contrário - nem foi sequer alegado anteriormente.
I.- Acresce que a Recorrente não aponta uma só vantagem adicional proporcionada em resultado do aumento das taxas.
J.- Sobre a posição da OMS importa desde já recordar que os factos que alega não foram provados e que, pelo contrário, resulta da acta onde tais taxas foram aprovadas pelo executivo camarário... a primeira crítica que logo é feita pôr alguns vereadores é a de ...não terem conseguido encontrar um critério justificativo dos aumentos propostos.
-
Nada em tal acta aponta para que tenham sido tomados em conta, na elevação dos montantes das taxas, os referidos princípios ambientais e nem quaisquer custos relativos à adaptação das estruturas e serviços prestados pôr esse facto.
L. O aumento das taxas foi, pois, arbitrário porque não sustentado por quaisquer premissas que permitam explicá-lo ou justificá-lo, não podendo deixar de afectar expectativas legítimas da recorrida, defraudando a sua segurança jurídica, obstando a que a mesma possa, com alguma previsibilidade, calcular os seus custos e antevendo o andamento dos seus negócios de molde a poder reagir, em tempo com as medidas que entendesse necessárias às condições de exploração da sua actividade desenvolvida nesse local público.
-
A CMS pretendeu, como se disse, retomar a linha argumentativa de que a taxa ora impugnada não remunera apenas a ocupação do domínio público mas também o facto da necessidade de a CMS fazer face a despesas decorrentes do facto de, alegadamente, ter criado estruturas e serviços relacionadas com a protecção do ambiente.
-
Independentemente de nada de quanto alegou até ao presente tenha sido provado, resulta de tal argumentação que a Recorrente criou um tributo novo dissimulado sob a taxa de ocupação do domínio público, o que ofende o principio da legalidade e o seu corolário da tipicidade a que estão também sujeitas as taxas.
-
Sem prejuízo disso, este novo tributo criado, na medida em que não implica em particular para a Recorrida, qualquer prestação pública, ou seja na medida em que não assenta na existência de sinalágma, mas antes se destina a angariar receitas a destinar a serviços camarários ligados à protecção ambiental é de qualificar como um imposto - uma autêntica contribuição especial e nessa medida é também ele inconstitucional.
Termos em que entende que deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida porque é legal e correcta nos seus pressupostos e justa nos seus fundamentos.
Posteriormente, veio a recorrida juntar o acórdão de 1 de Julho de 2003, proferido no recurso n.°...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO