Acórdão nº 00519/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do 1º Juízo do então TT de 1ª Instância de Lisboa, julgou procedente a oposição que ali correu termos sob o nº 46/98, deduzida por M..., com os sinais dos autos, contra a execução fiscal n° 1503-97/109252.9 do SF de Cascais - Iª, contra ele instaurada para cobrança de IRS do ano de 1991, no montante de 42.102.070$00.

1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o recurso e termina formulando a Conclusão seguinte: Face ao exposto verificando-se não ter sido feito prova da alegada falta de notificação da liquidação adicional do IRS do ano de 1991 e não tendo do processo resultado essa prova se tem como assente o facto presumido, isto é a efectivação da notificação do contribuinte em 27 de Dezembro de 1996, efectuada no âmbito do n° 3 do art. 139° do CIRS.

Termos em que a sentença recorrida ao ter decidido com base em entendimento contrário fez uma incorrecta interpretação da factualidade constante dos autos e uma inadequada aplicação dos sobreditos arts. 65° e 66° do CPT e do art. 344° do Código Civil devendo, por isso ser revogada, com as legais consequências.

1.3. O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado e assim Concluindo: A notificação da liquidação adicional do imposto ao contribuinte deveria revestir a forma de carta registada com aviso de recepção; a Fazenda Pública não fez a prova dessa notificação e era seu ónus fazê-la; o print do sistema informático não é meio idóneo para a prova da notificação em causa, nomeadamente por ser um elemento de registo interno de informações, que não se sabe em que condições é feito nem pode ser objecto de qualquer controlo ou revisão fora desse âmbito interno dos serviços da Fazenda, não revelando sequer qualquer morada; o mesmo print não respeita sequer à notificação da liquidação adicional, não existindo qualquer presunção dessa notificação a favor da Fazenda Pública.

1.4. O EMMP emite Parecer no qual sustenta que, em concordância com a argumentação da Fazenda Pública, o recurso deve proceder.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida, embora não tenha, formalmente, autonomizado a especificação dos factos que julgou provados e não provados, assentou na seguinte factualidade que, ao longo da fundamentação, consta tida como assente:

  1. Vem identificado o número de liquidação que esteve em cobrança (cfr. fls. 18).

  2. A alteração/fixação de rendimentos e sua fundamentação não foram notificados à esposa do oponente.

  3. A liquidação não foi notificada ao oponente e à esposa e esta não foi citada para a execução.

    2.2. Porque a Fazenda faz assentar o seu recurso na alegação de que não foi feita prova da alegada falta de notificação da liquidação adicional do IRS do ano de 1991 e de que, face a essa não prova, se tem como assente o facto presumido, isto é a efectivação da notificação do contribuinte em 27/12/1996, efectuada no âmbito do n° 3 do art. 139° do CIRS, importa, então, ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, fixar agora os factos que, além daqueles referidos na sentença, importam à decisão.

    Assim, julga-se provada a matéria de facto seguinte: a) relativamente ao IRS de 1991, a AT procedeu a fiscalização à escrita do oponente M..., tendo, em 3/7/1996, sido elaborado o respectivo Relatório, cuja cópia e anexos se encontram a...

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