Acórdão nº 00714/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução26 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 H... (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "Aranas Propriedades - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S.A." para cobrança coerciva da quantia de esc. 81.613.580$00, proveniente de dívidas de IVA dos anos de 1990 e 1991, reverteu contra ele, por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas mesmas.

    Invocando o art. 286.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Tributário (CPT), e reconhecendo expressamente que «exerceu na sociedade supra citada a função de administrador, durante o período relativo à dívida exequenda (1990/1991)»(1), alegou o Oponente, em síntese, o seguinte: - «actuou sempre, enquanto administrador da [...] sociedade, com elevada e criteriosa diligência no interesse da sociedade, respeitando quer os interesses dos sócios quer de terceiros»; - a sociedade originária devedora, no momento da sua liquidação, era detentora de um património de valor considerável, como consta da respectiva escritura de dissolução e partilha; porque «a liquidação por transmissão global implica que as dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha, sendo por essas dívidas ilimitada e solidariamente responsáveis os sócios, para os quais tenha sido transmitido globalmente o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida», a insuficiência dos bens do devedor originário susceptível de determinar a responsabilidade subsidiária dele, Oponente, apenas se verifica depois de excutido o património dos sócios que sucederam à sociedade; - assim, porque foi chamado como responsável subsidiário antes de verificada a inexistência ou insuficiência do património dos sucessores da sociedade originária devedora, «considera-se parte ilegítima»(2).

    Concluiu, pedindo que a execução seja julgada provada e procedente com as inerentes consequências legais, pedido que interpretamos como de extinção da execução fiscal quanto a ele.

    1.2 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, considerou, em resumo, o seguinte: - para que a execução fiscal possa reverter contra os responsáveis subsidiários é preciso que se verifique um dos dois requisitos previstos no art. 239.º, n.º 2, do CPT, sob pena de se verificar a ilegitimidade do oponente, prevista como fundamento de oposição à execução fiscal na alínea b) do art. 286.º, do CPT; no caso sub judice, «da análise da matéria de facto provada facilmente se conclui que a reversão da execução contra o oponente se baseou no artº. 239, nº. 2, al. a), do C.P.Tributário, atenta a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada originária (cfr. nº. 5 da matéria de facto provada), assim devendo improceder este fundamento de oposição»; - quanto à alegada falta de culpa, fundamento também previsto pela alínea b) do art. 286.º, do CPT, depois de alguns considerandos em torno da ilegitimidade enquanto pressuposto processual (3)e de determinar os regimes legais da responsabilidade subsidiária aplicáveis à situação sub judice - que considerou serem o do art. 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), complementado(4) com o do Decreto-Lei n.º 68/87, e o do art. 13.º do CPT -, considerou que «da análise da matéria de facto provada retira-se a óbvia conclusão que o oponente não logrou provar a não existência de culpa que lhe seja imputável face ao inexistente património da firma executada originária» pois o «oponente não fez prova, nem a mera contraprova, designadamente através da prova testemunhal (cfr. art.º 392, do C. Civil), de que durante o período a que se refere a dívida exequenda (tomando-se o mesmo, quer como reportado ao período da ocorrência do facto tributário, ou seja, ao momento do nascimento da obrigação, quer ao termo final do prazo de cobrança voluntária), não exerceu, em termos efectivos, a administração da firma executada originária ou, tendo-a exercido, não violou culposamente as disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais de onde tenha resultado, causalmente, a insuficiência do património social da executada originária para satisfação dos créditos fiscais objecto dos processos de execução de que os presentes autos constituem apenso».

    Consequentemente, o Juiz do Tribunal a quo julgou a oposição improcedente.

    1.3 O Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.4 O Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « a) A douta sentença de que ora se recorre, no seu enquadramento jurídico, não considerou com relevância para a decisão da causa, factos dados como provados, designadamente, a circunstância de em 2 de Agosto de 1991 ter sido celebrada a escritura de dissolução e partilha da sociedade Aranás, executada originária; b) O recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, só poderia ter sido chamado a responder pela dívida fiscal na insuficiência do património do devedor ou seus sucessores, o que não se verificou; c) A responsabilidade pelo pagamento das dívidas da sociedade (sujeito passivo originário) independentemente da sua natureza, incluindo, portanto as dívidas fiscais, é, em primeira linha, da responsabilidade (solidária) legal dos sócios, mais a mais tratando-se de uma dívida fiscal que à data da dissolução ainda não era conhecida e, por conseguinte exigível; d) Ainda que se considere que a exigibilidade da dívida fiscal é anterior à data da dissolução, esta continuava a ser da responsabilidade dos sócios, uma vez que faria parte do passivo da sociedade, o qual foi globalmente transferido para o sócio Aranás Porto, SA, por força da escritura de dissolução e partilha; e) A douta sentença de que se recorre, baseando-se na inexistência de bens da executada para legitimar a reversão da execução contra o responsável subsidiário, ignora que, apesar da dissolução e liquidação da devedora originária do imposto, o respectivo património (assaz considerável) foi globalmente transmitido para os sócios, ilimitada e solidariamente responsáveis pelas dívidas fiscais; f) A reversão prevista no artigo 245º do CPT não cumpre assim os requisitos de legitimidade contemplados no artº 239º do CPT, pelo que a douta sentença de que se recorre violou estas normas; g) Mas, ainda que assim não se considere, o que só se admite como mera hipótese de raciocínio, mas sem conceder, inexiste culpa do alegante, por o imposto só ter sido liquidado em momento posterior ao exercício da sua administração; h) A responsabilidade que aqui se discute não é uma responsabilidade objectiva, antes baseia-se na culpa funcional dos administradores ou gerentes. Assim, ela tem que assentar num acto ilícito, culposo, que terá que ser entendido como o não cumprimento de obrigações fiscais - no caso presente, ainda não conhecidas à data da dissolução e liquidação da sociedade - e não na prática do facto tributário que originara a obrigação de imposto; i) Não pode, em caso algum, ser o ora recorrente alegante punido pela inércia da Administração fiscal que, essa sim, não actuou com a diligência necessária para cobrança da alegada dívida; Pelo que antecede, dando V. Exa. acolhimento a este entendimento, deve o presente recurso merecer deferimento e em consequência revogada a douta sentença de que se recorre, sendo substituída por outra que considere o ora recorrente como parte ilegítima com o que será feita a costumada JUSTIÇA».

    1.5 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.6 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, que não emitiu parecer.

    1.7 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    1.8 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento 1.ª - ao não conceder relevância ao facto de a sociedade originária devedora ter sido dissolvida e partilhados os haveres sociais e, consequentemente, ao não levar em conta que o Oponente apenas poderia ser chamado à execução fiscal como responsável subsidiário depois de demonstrada, não só a inexistência ou insuficiência do património social da originária devedora, mas também a inexistência ou insuficiência de bens dos sucessores daquela sociedade, ou seja, dos sócios para quem se transmitiu o património por efeito da dissolução (cfr. conclusões a) a f)); 2.ª - ao não considerar que o Oponente não tem culpa pelo não pagamento das obrigações fiscais que deram origem às dívidas exequendas (cfr. conclusões g) a i)).

  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT