Acórdão nº 00695/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data18 Outubro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2º Juízo- (ex- Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa) que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J. D... & F..., Ldª contra a liquidação de IRC e juros compensatórios relativo ao ano de 1990, veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAS, finalizando assim as suas alegações(conclusões ordenadas numericamente por nossa iniciativa): 1.- O montante de custos contabilizados como artigos para oferta representa apenas 0,4% do volume de negócios, valor simbólico que, no entanto, teve reflexos no desenvolvimento da actividade da empresa, e estão devidamente documentadas, não sendo obrigatório, por lei, indicar os seus destinatários; 2- O Acordo Adicional à Cessão de Quotas, celebrado em 19 de Novembro de 1988. cujos efeitos só se verificariam em 1 de Janeiro de 1989, nunca chegou a entrar em vigor, não devendo, sequer, ser objecto de análise; 3- A cessão de quotas outorgada em 28 de Novembro de 1988 deve ser considerada como fazendo prova plena do invocado pela recorrente, porque obedeceu a todos os formalismos e preceitos legais. A parte contrária embora questionando o valor da cessão não logrou provar o contrário como lhe competia; 4- O Acordo de pré-reforma celebrado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989, dado como reproduzido, nunca foi posto em causa pela parte contrária, quer no que diz respeito à sua autenticidade quer ao seu cumprimento, surtindo assim os seus efeitos, uma vez aceite pela Segurança Social, órgão competente para apreciação da situação em causa neste mesmo acordo.

5- Não podia a Administração Fiscal ter efectuado a liquidação adicional de IRC nos moldes e com os fundamentos em que o fez, por falta de prova e suporte legal.

Termos em que entende que deve a decisão da 1a Instância ser revogada e, em consequência, ser a acção julgada procedente, só assim se fazendo JUSTIÇA! Não houve contra-alegações.

O EPGA teve vista dos autos- cfr. fls. 124 vº.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada depois de compulsados os autos e vista a prova produzida: A) - A escrita da impugnante foi objecto de exame, tendo sido efectuadas correcções em sede de IVA e de IRC, conforme documento de fls. 6 a 10, que se dá por reproduzido, tendo sido corrigido o lucro tributável para 5.286.292$00 e apurado IVA em falta no montante de 399.406$00; B). - Nesta impugnação está apenas em causa a liquidação adicional de IRC resultante da não aceitação como custo fiscal das quantias de 1.269.900$00 (considerados como referentes a pagamentos para aquisição de quota) e de 282.850$00 respeitante a ofertas, uma vez que a impugnante deduziu reclamação e a mesma foi deferida parcialmente e, em consequência, o lucro tributável corrigido foi reduzido para 3.282.892$00, conforme p.i. e documentos de fls. 57 a 70, que também se dão por reproduzidos; C)- Por escritura pública de 28 de Novembro de 1988, Felix Alves F... dividiu em duas quotas de 200.000$00 cada uma a quota de 400.000$00 que detinha no capital social da impugnante e cedeu, pelo valor nominal, uma das referidas quotas a Américo Alves F..., que também já era sócio da impugnante, e a outra a Etelvina Eduarda de Oliveira e Almeida F..., mulher de Américo Alves F..., conforme documento de fls. 15 a 18, que se dá por integralmente reproduzido; D)- O cedente Felix Alves F... renunciou, pelo mesmo acto, à gerência da impugnante, conforme mesmo documento; E)- Entretanto, no dia 19 de Novembro do mesmo ano de 1988, fora celebrado entre a impugnante e Felix Alves F... o acordo que faz fls. 19a 20, que se dá por reproduzido; F) - No referido acordo lê-se: "" (...) 1a - Em virtude de escritura pública de cessão de quotas a realizar oportunamente o ora segundo contratante deixará de deter a qualidade de sócio da ora primeira contraente; 2a Na referida cessão de quotas que se efectuará pelo valor nominal, figuram respectivamente como cedente o ora segundo outorgante e, como cessionários, os restantes sócios actuais da primeira contraente; 3a Nesta qualidade de únicos sócios da primeira contraente, e em representação desta, acordam com o segundo, o que este aceita, o seguinte: 3. l. A partir de l de Janeiro de 1989 e até ao fim do mês do ano em que o segundo contraente perfizer 65 anos de idade, a primeira contraente liquidará anualmente ao segundo contraente as seguintes importâncias: 89 - 1.020.000$00 (...); 90 - 1.080.000$00 (....); 91 -1.140.000$00; 92 - 1.200.000SOO (....); 93 - 1.260.000$00 (...); 94 - 1.320.000$00; 95 -1.380.000$00 (...); 96 - 240.000$00 (...) 3.2. As importâncias atrás mencionadas serão, para efeitos de pagamento fraccionadas mensalmente, correspondendo a cada mês um doze avos daquelas importâncias; 3.3. Sobre as importâncias atrás referidas incidirão para a Segurança Social as contribuições normais, tanto na parte respeitante às entidades patronais contribuintes, como na parte relativa aos empregados beneficiários, ficando a cargo da primeira contraente; 3.4. Aos montantes anuais atrás referidos acrescerão ainda, no ano em curso, as importâncias mensais que o segundo contraente auferia, antes da cessão de quotas; 33.5. Em caso de cessão de quotas a terceiros, pelos actuais sócios, ou ainda no caso de trespasse do estabelecimento onde está sita a sede da Sociedade, vencer-se-ão imediatamente e na totalidade as importâncias ainda em falta à data de qualquer daqueles eventuais factos, assumindo então solidariamente com a Sociedade com os Senhores Américo Alves F... e mulher Etelvina Eduarda de Oliveira e Almeida F....

(...) 5a No caso do segundo contraente falecer antes de perfazer os 65 anos de idade, o primeiro outorgante continuará a liquidar, nos termos do n.° 3.2., as fracções em falta, ao herdeiro legítimo daquele.

(...) "", conforme documento de fls. 19 a 20; G) - No dia 2 de Janeiro de 1989 foi, entre a impugnante e Félix Alves F..., celebrado o acordo escrito junto a fls. 21 e que se dá por reproduzido; H) - No referido acordo lê-se: "" (...) l - Conforme escritura pública outorgada no ano passado, o trabalhador F...deixou de ser sócio da firma, embora se tenha mantido no exercício das funções que vinha desempenhando.

2 - Atendendo à idade do trabalhador e à modificação das condições de trabalho entretanto ocorrida, entendem as partes, por mútuo acordo e de boa fé, que o trabalhador F...passe à situação de pré-reforma a partir de 1/1/89.

3 - A nova situação não significa quebra de vínculo laboral, mas tão somente a suspensão da efectividade da prestação de trabalho, pelo que, o trabalhador continuará a auferir o vencimento que até agora tem vindo a receber, no valor mensal de 85.000$00. (...)""; I) - A situação referida na alínea anterior foi aceite pela Segurança Social, conforme documento de fls. 22, que se dá por reproduzido; J)- No exercício de 1990, a impugnante contabilizou a quantia de 1.020.000$00 a título de remunerações pagas a Félix Alves F..., bem como a quantia de 249.900$00 a título de encargos s/remunerações, conforme relatório de fls. 6 a 10 - ver fls. 7-v; L) - A impugnante contabilizou a quantia de 282.850$00 a título de ofertas, mas...

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