Acórdão nº 00631/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1.- A ERFP, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida proveniente de contribuições para a Segurança Social, pela sociedade F... - Sociedade de Hotelaria e Exploração Farense, Ldª, e revertida contra o oponente V..., apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1- Deu- se como provado nos autos que o oponente foi gerente de direito da sociedade originária no período a que respeita a dívida exequenda revertida e agora questionada.

  2. - É de atribuir a esse facto o valor e eficácia de presunção judicial, nos termos dos artigos 349 a 351 do Código Civil, do exercício efectivo, real ou de facto do cargo de gerente.

  3. -Assim tem sido eloquentemente firmado em significativa jurisprudência dos tribunais superiores.

    4- Ora, as presunções importam a inversão do ónus da prova.

    5- Por isso, era ao oponente que cumpria, ao contrário do decidido na douta sentença ora agravada, opor contraprova destinada a pôr em dúvida a sua gerência de facto.

    6- O que não conseguiu.

    7- Na verdade, as testemunhas por si arroladas faltaram à inquirição e é apenas na escritura da cessão de quotas celebrada a 3 de Março de 1997 que renuncia à gerência.

    8- Pelo que, é de concluir pela legitimidade do oponente, nos termos do artigo 13 do CPT.

    9- E, assim, devia a oposição sub judice improceder.

    Pelo exposto, entende que deve ser dado provimento ao presente agravo, revogando-se a sentença na parte desfavorável à Fazenda Pública, não se extinguindo e prosseguindo a execução fiscal contra o oponente também no que concerne à cobrança das contribuições para a segurança social dos meses de Setembro de 1995 a Dezembro de 1996.

    1.2.- Não houve contra - alegações.

    1.3.- O EPGA emitiu o seguinte douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento ( cfr. fls. 115/116): "1 - Vem o Representante da FP impugnar jurisdicionalmente a sentença no que se refere à declaração da ilegitimidade do recorrido quanto às contribuições para a Segurança Social relativamente ao período de Setembro de 1995 a Dezembro de 1996, invocando que competia ao recorrido fazer a prova da sua não gerência de facto e o que não terá feito.

  4. - Como resulta dos autos e relativamente ao processo de oposição apenso (a resolução do processo principal não suscitou dúvidas tendo transitado em julgado a sentença) a dívida respeita aos meses de Setembro de 1995 a Fevereiro de 1997.

    3 - A douta sentença considerou o ora recorrido parte legítima quanto às contribuições para a Segurança Social de Janeiro a Fevereiro de 1997 e parte ilegítima quanto às contribuições para a Segurança Social de Setembro de 1995 a Dezembro de 1996, sendo esta última questão a controvertida e objecto de recurso.

    Vejamos: 4 - A lei aplicável é a que vigorava à altura da verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores, ou seja a vigente naquele período em que a dívida devia ser paga. Assim relativamente à responsabilidade subsidiária dos gerentes é aplicável o CPT que esteve em vigor desde l de Julho de 1991 até l de Janeiro de 1999 data da entrada em vigor da actual LGT.

    Referia este artigo 13.° n° l do CPT, antes da redacção dada pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1997 e que entrou em vigor em l de Janeiro de 1997), que os gerentes que exerçam funções de administração das empresas e sociedades de responsabilidade limitada são solidariamente responsáveis em relação àquelas por todas as contribuições e impostos relativos ao exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais. Tem entendido uniforme e constantemente quer a jurisprudência do STA quer deste TCA que existe uma presunção judicial no exercício da gerência de facto pelos gerentes de direito, presunção essa (presunção "iuris tantum") ilidível mediante prova em contrário, prova essa que pode ser nomeadamente a prova testemunhal.

    Mais tem defendido este TCA que basta a mera contraprova por parte do gerente de direito para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Efectivamente é da experiência comum que quem é gerente de direito é gerente de facto, ou seja que a gerência de direito ou nominativa corresponde na prática à gerência de facto ou efectiva.

    Ora como resulta dos autos nomeadamente de fls. 10 a 15 e 32 a 35 do processo apenso o recorrido foi gerente de direito de 21 de Julho de 1995 a 3 de Março de 1997, prova da incumbência da FP.

    E como bem refere o Representante da FP o recorrido, então oponente, não apresentou essa contraprova.

    A única testemunha ouvida a fls. 53 disse que nada sabia quanto à gerência de facto pelo recorrido. Relativamente à falta de culpa também não foi feita qualquer prova.

    5 - Face ao exposto deve ser dado provimento ao recurso da FP com a revogação da sentença na parte recorrida." 1.4.- Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

    *II.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença recorrida, em vista a prova produzida, deram-se como provados os seguintes factos: 1. Factos provados.

    Com relevo para a decisão, de entre os alegados pelas partes mostram-se provados os seguintes factos: 1.1. Da oposição principal: 1. A execução foi inicialmente instaurada, em 1997, contra a sociedade F....

  5. Da certidão executiva consta que: 2.1. Além de outros, o Oponente e, solidariamente, a F..., devem ao Exequente a quantia de 4.112.844$00 resultante do montante de 3.744.000S00, referente a um apoio reembolsável concedido por despacho do Sr. Director do Centro de Emprego de Faro datado de 96-10-07, acrescido de juros de mora vencidos até 97-10-02 no montante de 368.844$00; 2.2. Porque a empresa não cumpriu as obrigações que assumiu, foi determinado pelo Sr. Delegado Regional do Algarve, em despacho datado de 96.12.02 a cobrança coerciva da quantia em dívida.

  6. Por contrato celebrado entre, por um lado, o exequente e, pelo outro, a executada e seus gerentes, entre os quais o Oponente, aquele concedeu àquela um apoio financeiro, no valor de 3.744.000$00, sendo 1.872.000$00 sob a forma de subsídio não reembolsável e a parte restante de 1.872.000$00 de empréstimo sem juros.

  7. O Oponente declarou ali que ficava solidariamente responsáveis pelo reembolso do apoio em causa.

  8. Em 3 de Julho de 1996, o oponente celebrou com Fernanda Maria Sousa Sarros, Rogério Silva Fernandes, e ainda com o seu sócio, João Manuel Camacho Gameiro Alves, um contrato-promessa de cessão de quota.

  9. Pelo referido contrato-promessa, obrigava-se o ora oponente a ceder a quota que detinha na executada aos referidos Fernanda Maria e Rogério.

  10. Pelo mesmo contrato-promessa, comprometiam-se, os promitentes cessionários, e ainda o sócio Gameiro Alves, a tomar para si as responsabilidades que pudessem ter sido assumidas pessoalmente pelo ora oponente, nomeadamente perante o Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  11. A prometida cessão de quotas não veio a concretizar-se.

  12. Posteriormente, por escritura outorgada no 2° Cartório Notarial de Faro em 3 de Março de 1997, cedeu o Oponente a terceiros a quota que detinha na sociedade Formosatur, tendo renunciado à respectiva gerência.

  13. Pela mesma escritura, o executado Gameiro Alves, primeiro outorgante da mesma...

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