Acórdão nº 05579/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): RELATÓRIO Manuel ..., residente no Bairro da ..., Marco dos Pereiros, Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde, de 29 de Novembro de 2000 que, no âmbito de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão.

Na petição de recurso, o Recorrente imputou ao acto erro quanto aos pressupostos de facto em que assentou a decisão, com violação do disposto nos artigos 252º e 257º do Código Civil.

O Recorrido respondeu conforme fls. 20 e seguintes.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª Nos termos do n.°1 do art. 26.° do D.L. 24/84 de 16.02, a pena de demissão não é de aplicação automática, quando se verifique a situação prevista na al. h) do n.° 2 do mesmo artigo, mas apenas quando se verificar a inviabilização da manutenção da relação funcional.

  1. O recorrente manteve-se no exercício das suas funções, sem que tenha sido preventivamente suspenso e continuou a exercer tais funções até ao momento presente.

  2. Aliás, continuava em funções quando foi notificado da decisão do processo disciplinar em 22.12.2000.

  3. Os factos mencionados nas conclusões anteriores demonstram que não se inviabilizou a manutenção da relação funcional.

  4. O recorrente não justificou atempadamente as suas faltas pelo facto de se encontrar doente e por virtude da doença se achar incapaz de se aperceber das consequências das faltas dadas, bem como de proceder à justificação das mesmas.

  5. No decurso do processo disciplinar, o recorrente estava incapaz de compreender o significado da instauração do mesmo, sendo privado do discernimento e capacidade de se autodeterminar plenamente, deslocando-se aos Hospitais da Universidade de Coimbra, a fim de ser ouvido e de apresentar a sua defesa, não agindo desta forma na posse das suas faculdades de crítica e de livre e voluntária actuação.

  6. Mas mesmo que assim se não entendesse, para se enquadrar o comportamento do recorrente nos números 1 e 2, al. h) do art. 26º, sempre teria que ser alegado e provado que tal comportamento inviabilizou a manutenção da relação funcional.

  7. O que no caso concreto não aconteceu.

  8. Pelo que enferma o despacho recorrido do vício de violação de lei, isto é, foi violada a norma do art. 26° do Estatuto Disciplinar.

  9. O despacho recorrido padece do mesmo vício de violação de lei por contrariar o disposto nos artigos 252° e 257° do Código Civil.

  10. Para a decisão, foram tidos em conta factos que não correspondem à realidade, o que conduz à anulabilidade da decisão recorrida - art. 135° do C.P.A.

    O Recorrido contra alegou conforme fls. 34 e 35.

    No seguimento de solicitação formulada na alegação do Recorrente, foram juntos aos autos os documentos de fls. 33 (certidão dos HUC) e fls. 50/51 (Relatório Clínico).

    Em alegações complementares justificadas pela referida junção de documentos, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª O Recorrente não justificou as faltas no processo disciplinar...

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