Acórdão nº 07064/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x A Direcção da Caixa Geral de Aposentações inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Março de 2002, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por Manuel .....do acto que indeferiu o seu pedido de pensão de invalidez e, em consequência, anulou o acto recorrido, na parte que se reporta ao agravamento da doença, dela recorreu formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: "1ª Como é patente e se demonstrou, a sentença proferida pelo Mmo Juiz pronuncia-se e decide matéria que não é da sua competência científica, por se tratar de matéria reservada à especialidade médica; 2ª Na verdade, a Junta Médica a que alude o art 119º do EA, é a entidade competente para se pronunciar sobre a existência de relação causal entre a doença e o serviço; 3ª E, se a Junta Médica não fundamentou o seu parecer médico, quanto à conclusão a que chegou, de que a doença do recorrente não sofreu agravamento por via do desempenho do serviço militar, deveria esta ter sido anulada, por vício de forma (falta de fundamentação), nunca como foi, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos; 4ª Assim, a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o art 119º do EA, pelo que sempre deveria ser revogada. Mas, a sentença deve ser declarada nula, porque o Mmo Juiz "a quo" conheceu de "questões de que não podia tomar conhecimento", deixando, aliás, de "pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar", nulidades da sentença mencionadas na alínea c) do nº 1 do art 668º do CPC, que aqui se arguem (...)".

O recorrido/agravado contra-alegou enunciando as seguintes conclusões: 1) O recorrente, ora recorrido, cumpriu uma comissão de serviço, por imposição, na ex-província da Guiné, tendo o seu Batalhão ficado sediado em Bissorã, zona muito perigosa, com frequentes contactos com o IN e faziam batidas na zona com disparos de obuses e morteiros, várias vezes por dia e de noite. Na sequência de toda a actividade operacional em que esteve envolvido, o recorrente, ora recorrido, começou a sofrer acentuada perda de audição, em especial do ouvido esquerdo; 2) O recorrente, ora recorrido, foi presente a uma JHI que lhe atribuiu 5%, por sequelas de otite média crónica purulenta simples do ouvido esquerdo com hipoacusia ligeira, tendo o CPIP/DSS, através do parecer nº 260/96, de 18 OUT, considerado o motivo da incapacidade como resultante da doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho. Este parecer foi homologado pelo DJD que aditou "em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha".

O recorrente, ora recorrido, apenas não foi qualificado como DFA por não possuir o grau mínimo legalmente exigido pela alínea b), do nº 1 do art 2º do DL 43/76, de 20 JAN; 3) A decisão da entidade recorrida, ora recorrente, ao não reconsiderar a doença do recorrente, ora recorrido, como agravada em serviço de campanha, por erro nos pressupostos de facto e de direito, violou o art 37º da LSM, art 78º nº 1 al a) e b) do RLSM, art 38º, c, "ex vi" dos arts 112º, 127º e 118º, nº 2 do EA, pelo que sofre do vício de violação de lei, sendo anulável, como bem declarado pela sentença recorrida; 4) A decisão da entidade recorrida, ora...

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