Acórdão nº 12565/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º juízo (liquidatário) do TCAS: Rosa ....., professora do 1º ciclo, residente na rua ...., Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 16 de Junho de 2003 do Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico do acto que lhe aplicou a pena de repreensão escrita, suspensa por um ano.

Imputou ao acto impugnado a violação dos artigos 3º, 5º, 6º, 124º e 125º do CPA, 3º/1/4/b) e 6º do DL 24/84 de 16/01 (Estatuto Disciplinar, abreviadamente ED).

Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto.

* Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A. No ano lectivo de 2000/2001 a Delegação Escolar de Miranda do Corvo informou a recorrente e os demais professores da Escola básica nº1 de Miranda do Corvo que poderiam interromper as actividades lectivas se tal constasse do Plano de Actividades da Escola.

  1. A recorrente, conjuntamente com todos os professores da Escola Básica n°1 de Mirando do Corvo, em Conselho Escolar, mediante aquela informação prestada pela Delegação Escolar de Miranda do Corvo, elaborou um Plano de Actividades lectivas para o ano lectivo de 2001/2002, cumprindo os 180 dias lectivos estabelecidos, dentro das normas legais vigentes, comunicado, aceite e aprovado por professores e por pais, que estabeleceu o encerramento da Escola no dia 26 de Abril de 2002, a seguir a um feriado, o que foi compensado pelo avanço de mais um dia no calendário escolar.

  2. O identificado calendário escolar cumpriu o preceituado na alínea a) do artigo 3° do Despacho normativo n°24/2000 de 11 de Maio, ou seja 180 dias lectivos contados de acordo com o disposto no n°4 do Despacho n°10317/2001: a) "As actividades lectivas com os alunos na escola ou fora dela"_ 63 dias do 1° período, 52 dias do 2° período e 55 dias do 3° período, excluindo o dia 26 de Abril; b) "As acções previstas no plano anual de actividades que englobem os alunos do estabelecimento de ensino"_ 3 dias da Expo Miranda e 1 dia de Marchas Populares; c) "As reuniões de avaliação"_ 2 dias por período lectivo, num total de 6 dias.

  3. "No quadro de autonomia de que dispõe, o órgão de direcção executiva da escola ou do agrupamento de escolas estabelece, com a devida antecedência, formas de organização e respectiva calendarização, por forma a assegurar a eficácia do seu funcionamento, de que dará conhecimento à respectiva direcção regional de educação até ao final do ano escolar anterior." (artigo 2° n°2 do Despacho Normativo 24/2000).

  4. "Na fixação em despacho ministerial do calendário escolar para cada ano de actividades são tidos em conta, para os ensinos básico e secundário, os seguintes princípios: a) "As actividades escolares têm a duração de 180 dias nos termos do DL 286/89 de 29 de Agosto e decorrem em três períodos" (artigo 3° a)) "Estes dias são contados conforme o disposto no n°4 do Despacho 10317: "Ensinos básico e secundário: 3° Período: Início - 8 de Abril Termo - a partir de 7 de Junho para o 12° ano e 28 de Junho para os restantes".

  5. "Consideram-se actividades escolares para efeitos do cômputo dos 180 dias, as actividades lectivas desenvolvidas com os alunos na escola ou fora dela, as acções previstas no plano anual de actividades que englobem os alunos do estabelecimento de ensino, as reuniões de avaliação e as provas globais." (despacho n°10 317/2001).

  6. A Escola cumpriu o DL 115-A/98 de 4 de Maio, no que respeita à organização (Regulamento Interno e Projecto Educativo), diploma que não contém nenhuma disposição que contrarie o entendimento aprovado em Conselho Escolar ora em causa, bem como o n°1 do despacho 40/75.T.

  7. A arguida bem como os restantes professores do citado estabelecimento de ensino: a) Pensaram estar a agir dentro de um procedimento legal ao decidir, em Conselho Escolar, interromper as actividades lectivas no dia 26 de Abril de 2002, compensando-o pelo avanço de mais um dia no calendário escolar; b) Foram induzidas em erro quando no ano lectivo 2000-2001, ao auscultarem a delegação escolar de Miranda do Corvo, esta os informou que poderiam interromper as actividades lectivas se esta situação constasse do Plano Anual de Actividades da Escola, o que realmente...

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