Acórdão nº 00452/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A... - Comércio, Manutenção e Reparação de Veículos, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. juiz do TAF de Lisboa - 2, lhe julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal contra si instaurada sob o nº 4227-00/110469.1, para cobrança da quantia de 7.566,07 (1.516.860$00) de IVA do mês de Abril de 2000 e acrescido.

1.2. O recurso foi inicialmente interposto para o STA, e aqui, convidada que foi a formular as Conclusões da alegação de recurso, veio (fls. 92/93) formular as seguintes: «1ª - A Recorrente não foi, durante o período a que se reporta a dívida exequenda, a possuidora dos bens que a originaram.

  1. - À Recorrente foi-lhe retirada mercadoria (automóveis) pela F...Distribuidora Portuguesa, já facturada por esta à A... no montante de esc. 80.563.862$00, e, por outro lado, a F...Portuguesa, forçou a Concessionária, agora Recorrente, a devolver-lhe mercadoria (automóveis) no montante de esc. 114.025.088$00.

  2. - Estes factos inviabilizaram a liquidação do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

  3. - Posteriormente, a F...Distribuidora Portuguesa, foi vender os automóveis que retirou da esfera jurídica da recorrente, a outro concessionário, que pagou o IVA relativo à mesma mercadoria.

  4. - Assim, a F...Distribuidora Portuguesa, recebeu duas vezes o valor do IVA relativo aos mesmos automóveis.

  5. - E, também, porque, em face do acordo estabelecido com a F...Auto Portuguesa esta comprometeu-se a adiantar, à Recorrente, a importância relativa ao IVA do mês de Abril de 2000.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O STA veio a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso (dado que o mesmo não versa exclusivamente matéria de direito) declarando competente para esse efeito este TCA, ao qual o processo foi remetido, a pedido da Recorrente.

1.5. O EMMP junto deste TCA emitiu parecer, no qual começa por suscitar uma questão prévia: sustenta que não deve o Tribunal conhecer do recurso, nos termos do nº 4 do art. 690º do CPC, dado que, apesar de notificada com a cominação constante nesse normativo, a recorrente não deu cumprimento ao ónus de indicar as normas jurídicas violadas ou os factos incorrectamente julgados pela sentença recorrida, não imputando à mesma quaisquer erros de interpretação de facto ou de direito, antes se limitando a transcrever (a fls. 92/93)) o teor do texto apresentado a fls. 79/81, que merecera a notificação para os efeitos daquele art. 690º nº 4, com pequenas variantes que não cumprem o ordenado.

E, para o caso de assim se não entender, sustenta que o recurso não merece provimento, dado que a recorrente pretende ver revogada a sentença com fundamentos que se reconduzem, tal como refere a sentença, à pretensão de apreciação da legalidade concreta da dívida.

1.6. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo MP, nada disseram.

1.7. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte:

  1. A Fazenda Pública instaurou, em 15 de Novembro de 2000, contra a sociedade A... - Comércio, Manutenção e Reparação de Veículos, Lda., execução fiscal sob o nº 4227-00/110469.1, visando a cobrança coerciva da quantia global de Euros 7.566,07 (Esc. 1.516.860$00), proveniente de IVA referente ao período de Abril de 2000 - conforme resulta da análise da certidão de dívida, a fls. 8 dos autos, e da informação do Serviço de Finanças a fls. 23, que se dão por inteiramente reproduzidas.

  2. A oponente foi citada da execução contra si instaurada, através de carta registada contendo o Aviso-citação, em 30 de Novembro de 2000 (3º dia posterior ao do registo) - nos termos resultantes da conjugação dos documentos de fls. 7 a 9 dos autos, que se dão por inteiramente reproduzidos.

  3. A oposição foi apresentada no dia 22 de Dezembro de 2000, de acordo com o carimbo de recepção aposto na PI pela Repartição de Finanças de Odivelas, a fls. 3 dos autos.

2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Do adquirido processual constata-se não ter resultado provada nenhuma da factualidade alegada pela Oponente, excepção feita ao art. 1º da PI referente à existência e natureza do processo de execução que contra si corre.

Acresce que a generalidade dos factos articulados nem sequer se subsume a qualquer dos fundamentos jurídicos de oposição constantes do artigo 204º, nº 1 do CPPT, respeitando, quando muito, a uma hipotética discussão sobre a legalidade da dívida exequenda a ter lugar noutra sede, a da impugnação judicial. Referimo-nos, designadamente aos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da PI. Não existem outros factos que importe registar como não provados.» E quanto à fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou: «A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos referidos em cada uma das...

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