Acórdão nº 00483/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- António...

, com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mmª Juiz do TAF de Leiria e que lhe rejeitou liminarmente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; a)- O oponente deduziu a oposição dentro dos 30 dias subsuquentes à decisão do incidente da nulidade da citação.

b)- O prazo para deduzir a oposição só começou a correr , depois de decidido o incidente.

c)- Ao considerar que a oposição foi extemporânea viola o disposto no nº 3 do artigo 670.º do CPC aplicável ao caso sub-judice por analogia.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que receba a oposição.

- Não houve contra-alegações.

- A Mmª juiz recorrida sustentou o despacho sob recurso.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 104 pronunciando-se , a final no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte nos elementos constantes dos autos e nos termos em concreto referenciados nas subsequentes alíneas , dá-se , por provada , a seguinte; - FACTUALIDADE - A).

Pelo SFinanças de Santarém corre termos , contra a firma «C...Ribatejana , Ldª» , o processo de execução fiscal n.º 103 375.1/97 e apensos , visando-se a cobrança coerciva da quantia exequenda global de € 50.082,30 referente a IVA e relativa aos anos de 1994 , 1995 , 1996 , 1998 e 1999 (cfr. informações de fls. 31 e 71 , bem como o doc. de fls. 32).

B).

Diligenciada em vão , a penhora , por inexistência de bens , foi prestada a informação de fls. 31 atestando , por parte do opoente , de gerente da executada originária a partir de 91MAI31.

C).

Na sequência da informação a que se alude na precedente alínea foi elaborada proposta de decisão de reversão daquele processo executivo contra o opoente , nos termos do doc. que constitui fls. 32 e que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

D).

Em 04JAN13 , o CFinanças de Santarém proferiu o despacho de reversão , consubstanciado a fls. 33 dos autos , contra , além do mais , o ora recorrente.

E) A citação do recorrente para os termos da execução , na sua qualidade de demandado , foi diligenciada por meio de carta registada com AR de 04JAN16 (cfr. doc. de fls. 34 para que se remete.).

F).

O AR referido na alínea que antecede mostra-se assinado pelo seu destinatário em 04JAN28 , (cfr. fls. 34 v.º.).

G).

Em 04FEV19 o opoente arguiu , perante aquele SF a nulidade da sua citação , nos termos do requerimento que constitui fls. 35 , que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (com o fundamento de que , à data em que a mesma se concretizou a executada originária já houvera sido considerada falida em 99MAR08 - ainda o doc. de fls. 35/36).

H).

Sobre a aludida arguição de nulidade pronunciou-se o CFinanças de Santarém , através de despacho de 04MAR09 , do seguinte teor; «O exposto no requerimento de fls. 34 e ss. dirigido a este Serviço de Finanças e ao presente processo executivo é fundamento para processo de oposição.

Não parece ser essa a intenção do responsável citado. Não...

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