Acórdão nº 00480/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. A..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. juiz do então TT de 1ª Instância de Santarém, lhe julgou improcedente a impugnação que deduzira contra o acto tributário de avaliação de dois prédios.
1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª - Na impugnação judicial, o recorrente alega que o mandado de avaliação, é datado de 12 de Novembro de 1999.
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- Em 11 de Março de 2000, o ora recorrente, juntou aos autos certidão emitida pela Repartição de Finanças de Alcanena, comprovativa que o mandado de avaliação é datado de 5 de Novembro de 1999, ou melhor, a avaliação foi promovida em 5 de Novembro.
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- Na douta sentença recorrida sustenta o Meritíssimo Juiz a quo que a avaliação foi promovida dentro do prazo previsto no art. 57° do CIMMSSD.
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- Na mui douta sentença recorrida, sustenta o Meritíssimo Juiz a quo que a promoção da avaliação se reconduz à data em que foi instaurado, autuado, o processo de avaliação.
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- A instauração do processo de avaliação, são actos internos, preparatórios e instrumentais da avaliação, pelo que o contribuinte não tem deles conhecimento.
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- Deste modo e de acordo com a posição sustentada pelo Meritíssimo Juiz a quo, o contribuinte pode ficar ad eternum sujeito a uma liquidação adicional de SISA.
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- Não parece ao ora recorrente que no art. 57° do CIMSISSD o Legislador ao estipular o prazo de 180 dias para a promoção da avaliação, pretendesse dizer que o que conta para que a avaliação se considere promovida é a data de instauração do processo de avaliação.
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- Na opinião do ora recorrente pretendeu sim o Legislador estipular que a promoção da avaliação se conclua dentro do prazo de 180 dias a contar da data da liquidação da SISA.
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- A SISA foi liquidada em 29 de Março de 1999, e a avaliação foi promovida em 12 de Novembro de 1999, pelo que o prazo previsto no art. 57° do CIMSISSD, foi claramente violado, e assim, a avaliação não foi promovida dentro do prazo legal.
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- Não tendo a avaliação sido promovida no prazo legal, caducou o direito da Administração Fiscal de efectuar a liquidação adicional de SISA objecto da impugnação.
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- O valor declarado para efeitos de liquidação de SISA, corresponde em absoluto ao valor real e efectivo da transmissão.
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- Deste modo não deveria ter sido autorizada a avaliação por erro nos pressupostos que lhe servem de base.
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- Na mui douta sentença recorrida sustenta o Meritíssimo Juiz a quo, que neste caso em concreto ocorreu uma "situação em que a SISA foi liquidada com base num valor de aquisição, inferior ao que o imóvel objecto da transacção valia".
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- O $ único do art. 57° do CIMSISSD, prescreve claramente que a autorização para a avaliação só deve ser concedida quando o preço pelo qual os bens foram realmente transmitidos for superior em pelo menos 100 contos ao preço pelo qual a SISA foi liquidada.
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- Tal normativo legal estritamente refere: "preço pelo qual os bens foram transmitidos".
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- A Administração Fiscal não fez qualquer prova, nem demonstrou que o preço real da transmissão foi o constante da avaliação, quando o referido normativo legal o exige.
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- A conclusão do Meritíssimo Juiz a quo, põe em crise as mais elementares regras negociais.
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- Caso assim não entenda o que não se concede e só por mero dever de patrocínio se admite.
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- Do processado constam todos os documentos e elementos que demonstram à saciedade a razão do ora recorrente, e consequentemente, que a impugnação judicial deveria ter sido julgada plenamente procedente.
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- Efectivamente, a avaliação foi promovida fora do prazo previsto no art. 57° do CIMSISSD.
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- Por outro lado, o valor declarado da compra e venda corresponde ao valor real da mesma, pelo que a autorização para a avaliação não deveria ter sido concedida, por se basear em pressupostos falsos e manifestamente infundados.
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- A douta sentença recorrida, por erro ou vício de interpretação violou, entre outras, as seguintes disposições legais: a) Art. 57° do CIMSISSD.
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Art. 57º da LGT.
Termina pedindo que se anule a sentença ou, caso assim se não entenda, se modifique a mesma sentença ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O EMMP emite Parecer no qual sustenta o não provimento do recurso quer porque dos elementos dos autos resulta, como refere a sentença, que o recorrente não esgotou os meios graciosos de reacção contra a actividade da AT, quando isso lhe era imposto por imperativo legal - art. 155° n° 6 do CPT, actual 134° n° 6 do CPPT, pelo que ao não reagir contra as avaliações efectuadas deixou que se firmassem na ordem jurídica os valores daí resultantes, não podendo ser postos em causa em sede de impugnação e recurso, quer porque a pretensão do recorrente também está desacompanhada de prova que não foi produzida nos autos e que contraria os documentos e outros elementos de prova mencionados na decisão recorrida.
1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Por escritura outorgada em 29/3/1999, o Impugnante (e Ag...) declarou comprar, pelo preço de 19.000.000$00, um prédio misto, sito no lugar de C..P..., Estrada de F..., freguesia de M.., concelho de Al... (...), mostrando-se a parte urbana inscrita na respectiva matriz sob o art. 2.492, com o valor patrimonial de 13.655.250$00 e a parte rústica, sob o art. 14, secção P, sendo o valor patrimonial de 26.093$00.
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Do preço indicado em 1., 13.700.000$00 correspondiam à parte urbana e os restantes 5.300.000$00 à parte rústica, do identificado prédio misto.
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Com relação à aquisição aludida em 1., o Impugnante apresentou-se a solicitar a liquidação de sisa, com base no termo de declaração...
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