Acórdão nº 00480/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. juiz do então TT de 1ª Instância de Santarém, lhe julgou improcedente a impugnação que deduzira contra o acto tributário de avaliação de dois prédios.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª - Na impugnação judicial, o recorrente alega que o mandado de avaliação, é datado de 12 de Novembro de 1999.

  1. - Em 11 de Março de 2000, o ora recorrente, juntou aos autos certidão emitida pela Repartição de Finanças de Alcanena, comprovativa que o mandado de avaliação é datado de 5 de Novembro de 1999, ou melhor, a avaliação foi promovida em 5 de Novembro.

  2. - Na douta sentença recorrida sustenta o Meritíssimo Juiz a quo que a avaliação foi promovida dentro do prazo previsto no art. 57° do CIMMSSD.

  3. - Na mui douta sentença recorrida, sustenta o Meritíssimo Juiz a quo que a promoção da avaliação se reconduz à data em que foi instaurado, autuado, o processo de avaliação.

  4. - A instauração do processo de avaliação, são actos internos, preparatórios e instrumentais da avaliação, pelo que o contribuinte não tem deles conhecimento.

  5. - Deste modo e de acordo com a posição sustentada pelo Meritíssimo Juiz a quo, o contribuinte pode ficar ad eternum sujeito a uma liquidação adicional de SISA.

  6. - Não parece ao ora recorrente que no art. 57° do CIMSISSD o Legislador ao estipular o prazo de 180 dias para a promoção da avaliação, pretendesse dizer que o que conta para que a avaliação se considere promovida é a data de instauração do processo de avaliação.

  7. - Na opinião do ora recorrente pretendeu sim o Legislador estipular que a promoção da avaliação se conclua dentro do prazo de 180 dias a contar da data da liquidação da SISA.

  8. - A SISA foi liquidada em 29 de Março de 1999, e a avaliação foi promovida em 12 de Novembro de 1999, pelo que o prazo previsto no art. 57° do CIMSISSD, foi claramente violado, e assim, a avaliação não foi promovida dentro do prazo legal.

  9. - Não tendo a avaliação sido promovida no prazo legal, caducou o direito da Administração Fiscal de efectuar a liquidação adicional de SISA objecto da impugnação.

  10. - O valor declarado para efeitos de liquidação de SISA, corresponde em absoluto ao valor real e efectivo da transmissão.

  11. - Deste modo não deveria ter sido autorizada a avaliação por erro nos pressupostos que lhe servem de base.

  12. - Na mui douta sentença recorrida sustenta o Meritíssimo Juiz a quo, que neste caso em concreto ocorreu uma "situação em que a SISA foi liquidada com base num valor de aquisição, inferior ao que o imóvel objecto da transacção valia".

  13. - O $ único do art. 57° do CIMSISSD, prescreve claramente que a autorização para a avaliação só deve ser concedida quando o preço pelo qual os bens foram realmente transmitidos for superior em pelo menos 100 contos ao preço pelo qual a SISA foi liquidada.

  14. - Tal normativo legal estritamente refere: "preço pelo qual os bens foram transmitidos".

  15. - A Administração Fiscal não fez qualquer prova, nem demonstrou que o preço real da transmissão foi o constante da avaliação, quando o referido normativo legal o exige.

  16. - A conclusão do Meritíssimo Juiz a quo, põe em crise as mais elementares regras negociais.

  17. - Caso assim não entenda o que não se concede e só por mero dever de patrocínio se admite.

  18. - Do processado constam todos os documentos e elementos que demonstram à saciedade a razão do ora recorrente, e consequentemente, que a impugnação judicial deveria ter sido julgada plenamente procedente.

  19. - Efectivamente, a avaliação foi promovida fora do prazo previsto no art. 57° do CIMSISSD.

  20. - Por outro lado, o valor declarado da compra e venda corresponde ao valor real da mesma, pelo que a autorização para a avaliação não deveria ter sido concedida, por se basear em pressupostos falsos e manifestamente infundados.

  21. - A douta sentença recorrida, por erro ou vício de interpretação violou, entre outras, as seguintes disposições legais: a) Art. 57° do CIMSISSD.

  1. Art. 57º da LGT.

Termina pedindo que se anule a sentença ou, caso assim se não entenda, se modifique a mesma sentença ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no qual sustenta o não provimento do recurso quer porque dos elementos dos autos resulta, como refere a sentença, que o recorrente não esgotou os meios graciosos de reacção contra a actividade da AT, quando isso lhe era imposto por imperativo legal - art. 155° n° 6 do CPT, actual 134° n° 6 do CPPT, pelo que ao não reagir contra as avaliações efectuadas deixou que se firmassem na ordem jurídica os valores daí resultantes, não podendo ser postos em causa em sede de impugnação e recurso, quer porque a pretensão do recorrente também está desacompanhada de prova que não foi produzida nos autos e que contraria os documentos e outros elementos de prova mencionados na decisão recorrida.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Por escritura outorgada em 29/3/1999, o Impugnante (e Ag...) declarou comprar, pelo preço de 19.000.000$00, um prédio misto, sito no lugar de C..P..., Estrada de F..., freguesia de M.., concelho de Al... (...), mostrando-se a parte urbana inscrita na respectiva matriz sob o art. 2.492, com o valor patrimonial de 13.655.250$00 e a parte rústica, sob o art. 14, secção P, sendo o valor patrimonial de 26.093$00.

  1. Do preço indicado em 1., 13.700.000$00 correspondiam à parte urbana e os restantes 5.300.000$00 à parte rústica, do identificado prédio misto.

  2. Com relação à aquisição aludida em 1., o Impugnante apresentou-se a solicitar a liquidação de sisa, com base no termo de declaração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT