Acórdão nº 00658/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Director do Departamento Geral de Administração do Ministérios dos ......, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: I. Nos termos conjuntos do art. 62° CPA. (ou do art. 3° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto) e dos arts. 104° e segs. CPTA, o processo de intimação para passagem de certidões, enquanto meio de tutela judicial do direito à informação procedimental ou extra-procedimental dos interessados, pressupõe necessariamente a existência inequívoca, nos arquivos sob responsabilidade da autoridade requerida. do(s) documento(s) cujo acesso se requer, não bastando a sua mera detenção pelo requerente.

  1. A extensão do dever à informação procedimental ou extra-procedimental da Administração é delimitada (dentro do acervo existente) pela expressão gramatical do(s) pedido(s) dos interessados e/ou por uma correcta identificação/especificação dos documentos cujo acesso se pretende, logo que tal seja possível, a par da manutenção do interesse no acesso [vide, em especial, n.° 3 do 62° CPA {...documentos que constem dos processos a que tenham acesso...) e art. 13° da Lei n.° 65/93 de 26 de Agosto (elementos essenciais à identificação dos documentos) e ainda arts. 6°-A CPA e art. 8° CPTA)].

  2. Nos termos conjuntos do n.° 3 do art. 3° e art. 526° CPC e art. 1° e n.° 2 do art. 107° do CPTA, devem ser efectuadas todas as diligências que se demonstrarem necessárias, assim se garantindo uma correcta e ponderada fixação da matéria de facto, essencial à correcta aplicação do Direito (vide, quanto aos princípios gerais de apreciação crítica da prova e de prudência do julgador, n.° 2 do art. 653° e art. 655° CPC).

  3. Ao não conhecer da pronúncia da autoridade requerida no processo principal sobre o requerimento de 18 de Maio de 2004 (e documentos anexos) e ao ignorar certidão de teor emitida em 16 de Junho de 2004, que, em si e nos documentos n.°s l (doc. n.° 1-R-l), 2 (doc. n.° 4-R-l), 3 (doe. n.°2-R-l) e 4 (doc. n.° 11-R-l), consubstancia o processo de acreditação do ora recorrente, objecto do seu pedido, no acervo existente no arquivo documental do serviço central da responsabilidade do Director do Departamento Geral de Administração, a sentença recorrida não se pronuncia sobre questões que devia obrigatoriamente apreciar, a saber a ilegitimidade do ora Recorrente quanto às "notas verbais trocadas entre a Embaixada de Portugal em Berna e p Département Fédéral des Affaires Étrangères" e consequentemente a inutilidade superveniente da lide, face ao interesse manifestado pelo ora Recorrido, no seu requerimento de 17 de Janeiro de 2005 (R-2) circunscrito pela frequência e pela intenção expressa a nº 4 a essas comunicações pelo que se deve considerar nula, nos termos conjuntos da alínea d) do art. 668° CPC e arts. 107° e 149° CPTA.

    Mas ainda que assim se não entenda, V. Sendo notório o erro de apreciação e fixação da matéria de facto em que incorre a sentença recorrida [a fls. 5 e sob III - H) e I)], e requerimentos de 18 de Maio de 2004 e 17 de Janeiro de 2005, a fls. 26 a 29 e 205 e 206 dos autos) quanto à localização de documentos emitidos por ou arquivados em serviço periférico externo do MNE (notas verbais trocadas entre a Embaixada de Portugal em Berna e o Département Fédéral des Affaires Ètrangéres), sempre a mesma deveria ser revogada por erro manifesto nos pressupostos de facto, nos termos expostos supra em I, III e IV, e absolvido da instância quanto aos mesmos documentos o ora Recorrente dirigente de serviço central do MNE, por evidente ilegitimidade [ex vi n.° 2 do art. 493° e alínea e) do art. 494° CPC].

  4. Não se encontrando a Administração obrigada, no âmbito de um pedido de acesso aos processos, individual e de acreditação, do (e só do) ora recorrido, a disponibilizar-lhe documentos respeitantes à acreditação dos funcionários do quadro único de vinculação da Embaixada de Portugal em Berna, sempre a sentença recorrida deveria ser revogada por novo erro de (leitura e de) julgamento, nos termos expostos em II, e absolvido o ora Recorrente do pedido quanto a tais documentos (ex vi n.° 3 do art. 493° CPC).

  5. Porque notória e confessadamente circunscrito o interesse do ora recorrido ao seu processo de acreditação (a n.°s 9 e 10 do seu requerimento R-1 e n.°s 4, 5 e 6 do requerimento R-2) e consequentemente cumprido o dever de acesso ao volumoso processo individual do ora Recorrido (3 dossiers com 91, 180 e 240 folhas respectivamente) por parte da Administração, mormente pela emissão de certidão negativa (o ofício n.° 2606), sempre a sentença recorrida deveria ser considerada nula por excesso de pronúncia [ex vi alínea e) do n.° l do art. 668° CPC] Ou revogada por novo erro de julgamento, nos termos expostos em H, e absolvido ora Recorrente do pedido quanto ao volumoso processo individual do ora Recorrido ex vi n.° 3 do art. 493° CPC) VIII. Mesmo que, por mero absurdo, tais vícios não viessem a ser considerados procedentes, sempre a sentença recorrida se revelaria, no mínimo, carente de reforma por manifestamente inviável a emissão de certidão de teor integral de todos os documentos contidos nos 3 dossiers do processo individual (com 91, 180 e 240 folhas respectivamente) do ora recorrido, num prazo de 10 dias.

    * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: A) A Sentença recorrida não oferece o flanco à crítica, porquanto estribou-se na matéria de facto que, de forma evidente, deverá ser dada como provada, em face dos elementos insertos no processo, tendo sido correctamente aplicado o Direito; B) O Meritíssimo juiz a quo, com imparcialidade, destreza, objectividade e no estrito cumprimento pelo princípio da legalidade conduziu, de forma irrepreensível os trabalhos no âmbito do processo que lhe foi confiado para decidir nos termos da lei; C) Entre o mais, soube, com objectividade que se impunha e apurado sentido crítico, aferir o que pretendia o Agravado ao requerer a informação ao Agravante nos termos em que o fez; D) O Agravante, não só no presente Recurso, mas também no âmbito do processo que lhe deu origem, sempre assumiu uma conduta desconforme com os mais elementares princípios da boa fé processual, recorrendo, sistematicamente, a expedientes dilatórios para se furtar ao cumprimento dos deveres legais que sobre si impendem; E) Toda a argumentação que foi por si aduzida improcede por não encontrar o mínimo de correspondência na lei e, ainda, por laborar em errados pressupostos de facto, principalmente, advogando, sem conhecimento de causa, a existência de um desinteresse do Agravado em obter as certidões quando tal factualidade não correspondente à realidade, comprovada pelas informações que foi transmitindo ao longo do processo; F) O Agravante, de forma não inocente, tem procurando arquitectar toda uma fundamentação em sua defesa, notoriamente sem sentido e que apenas visa protelar o cumprimento, na sua plenitude, da legítima pretensão informativa formulada pelo Agravado; G) A alegação de que não é parte legítima na presente acção e que não...

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