Acórdão nº 00618/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data16 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acção Administrativa Especial nº 00618/05 Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.A Federação Portuguesa de Futebol, pessoa colectiva nº 500 110 387, com sede social na Rua Alexandre Herculano, 58 em Lisboa, veio intentar acção administrativa especial contra o Ministro das Finanças, pedindo a declaração de nulidade do Despacho nº 7/98/XIII de 4 de Março de 1998, proferido pelo Srº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no segmento em que esse membro do Governo determinou que "no caso de metade do valor do arrecadado ser insuficiente para pagamento de metade da dívida global ao Fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades".

Alegou, em resumo, o seguinte:

  1. O acordo celebrado entre o Estado Português (Ministério das Finanças) e os Clubes de Futebol para pagamento das suas dívidas fiscais constituem uma dação em pagamento pelo que, assinado aquele, as dívidas se extinguiram.

  2. Como tal e independentemente do valor que o Estado pudesse vir a arrecadar com as receitas do Totobola as dívidas dos clubes ficaram extintas com a dação.

  3. Deste modo, a Federação não pode ser responsabilizada por uma dívida extinta.

  4. A ser a autora responsabilizada por essas dívidas estamos perante uma impossibilidade jurídica que determina a nulidade do respectivo acto.

  5. O acto nulo não deixa de o ser pelo facto de o destinatário lhe prestar assentimento.

  6. Mas, de qualquer modo, a Federação nem sequer aceitou o pagamento das referidas dívidas, agindo em representação dos clubes e, por isso, tudo se passou como se fossem eles e apenas eles a realizar o acordo.

  7. Ainda assim, mesmo a entender-se que a Federação havia assumido uma dívida de terceiro, mesmo sendo este associado, este acto seria nulo e de nenhum efeito por exorbitar manifestamente dos fins para que foi criada.

  8. Sendo nulo o despacho acima referido, a nulidade comunica-se a todos os actos de execução ou consequentes que o concretizaram, nomeadamente a notificação de 17.12.04 feita à Liga pelo Serviço de Finanças 2, por ordem e mandado da Comissão de Acompanhamento das Dívidas Fiscais dos Clubes de Futebol, para a Liga efectuar no prazo de 15 dias, o pagamento da quantia de € 19.957.145,00 €.

    1. Contestando, veio o Srº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pronunciar-se contra a pretensão da autora, concluindo a sua contestação nos seguintes termos: a) O Despacho nº 7/98/XIII do SEAF deve ser interpretado, na sua globa-lidade, com a autorização ministerial para a aceitação da dação em pagamento de forma a que a mesma seja indubitavelmente legal, designadamente por não permitir relativamente aos créditos fiscais a extinguir qualquer perdão de capital.

  9. A legalidade desse Despacho foi reconhecida pelo Conselho Consultivo da PGR que se pronunciou no sentido de o mesmo não incorrer em qualquer violação da lei, na medida em que continha uma dação em função do cumprimento (datio pro solvendo) e não uma mera dação em pagamento (datio in solutum).

  10. O teor do nº 7 do mesmo despacho constitui uma das precauções tomadas para que se garanta o efectivo pagamento do crédito fiscal, não sendo nulo, nem anulável, mas indispensável à efectivação da dação.

  11. É que sem tal previsão, assim como de outros cuidados tomados no sentido de garantir o cumprimento da totalidade do capital em dívida, a dação nem teria sido aceite e os clubes, a Liga e a FPF teriam arranjado outros meios para regularizar a situação.

  12. Nem se compreende que a Federação não tenha tomado consciência de tal condição e reagido contra tal "ilegalidade", antes da execução do despacho, aquando do auto de aceitação da dação, ou ao longo do período do sucessivo cumprimento do seu conteúdo (durante seis anos).

  13. Quer dizer, quaisquer prazos para recorrer do referido nº 7 do Despacho, encontram-se há muito ultrapassados, sendo intempestiva a interposição de uma acção de apreciação de legalidade (já que o nº 7 não é, notoriamente nulo).

  14. A assunção de responsabilidade pela Federação, não é nula, nem em consequência da nulidade do nº 7 do Despacho, já que este é válido, nem por qualquer outra razão.

  15. O facto de a Federação ter agido, primeiro, como gestora e depois como representante dos clubes seus associados, não impedia a assunção de res-ponsabilidade pelo pagamento do diferencial determinado na sequência da quan-tificação prevista no nº 6 do Despacho nº 7/98/XIII do SEAF.

  16. A natureza jurídica da Federação não impede, mas antes justifica ple-namente, a assunção (forma de garantia prevista expressamente no artigo 7º do DL nº 124/96, de 10 de Agosto), da responsabilidade de pagar as importâncias em falta.

  17. Trata-se, precisamente, de um modo adequado de alcançar a realização do interesse público na cobrança das receitas fiscais e a normalização da situação de incumprimento dos clubes devedores.

  18. Ao Estado é indiferente a forma como a Federação (tal como a Liga) reunirá os meios para cumprir o que lhe é exigido - se exigirá, por sua vez, de imediato as importâncias dos clubes, agindo mais uma vez como "intermediária", ou se prefere pagar ela própria, subrogando-se nos direitos da Fazenda Pública (nº 5 do artº 7º do DL nº 124/96) - havendo precisamente exemplos de outras situações anteriores em que pelo menos a outra assuntora - a Liga - se substitui aos clubes no cumprimento das respectivas dívidas.

  19. O que é certo é que o pontual cumprimento do que foi aceite por todos os subscritores do auto de dação é de interesse público (pagamento de dívidas fiscais) e colectivo (interessa a todos os clubes, devedores e não devedores) porque, em consequência do incumprimento, poderão desencadear-se, aí sim...

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