Acórdão nº 11448/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão Beato Sousa
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): RELATÓRIO Fátima ..., residente na Rua ..., Funchal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário Regional da Educação da Madeira, de 26-03-2002, que lhe aplicou a pena de 20 dias de suspensão, imputando àquele acto vícios de forma e violação de lei.

O Recorrido contestou por impugnação conforme fls.72 e seguintes.

Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A - A entidade recorrida não inquiriu testemunhas arroladas pela recorrente, nem justificou a sua não inquirição.

B - "Em processo disciplinar é obrigatória a audiência do arguido sob pena de vício de forma que invalida o processo e a decisão punitiva" (Ac. Dout. STA 244/5,979).

C - A não inquirição das testemunhas consubstancia a violação do disposto nos artigos 268 n.° 3 da C.R.P., art°s 66 e 124 do C.P.C. e 55 n.° 3 e 4 e 56 n.°1 do E. D.

D - A testemunha Clara Monteiro foi inquirida a 27.07.2001, tendo o mandatário da recorrente sido notificado que tal inquirição ocorreria no dia 30.07.01.

E - O mandatário e a recorrente não foram notificados desta alteração que consubstancia preterição de formalidade essencial e, nos termos do art. 42 n.°1 do E.D. constitui nulidade insuprível.

F - O instrutor inquiriu uma testemunha, arrolada pela recorrente e, expressamente excluída pela mesma antes da sua inquirição.

G - O depoimento dessa testemunha que não foi arrolada pela acusação e foi dispensada pela defesa foi valorado no relatório final do instrutor.

H - Contrariamente, a testemunha arrolada pela recorrente, cujo nome coincide com a por si excluída, não foi ouvida pelo instrutor.

I - O supra referido (alíneas F a H) consubstancia o vicio da falta de audiência da arguida.

J - O instrutor recusou à recorrente a possibilidade de estar presente na inquirição de uma testemunha por si arrolada.

L - Tal recusa constitui violação de lei, nos termos do art°s 269 n.°3 da C.R.P. e 61 n.°1 al. a) do C.P.P. e, ainda do art. 37 n.° 6 do E. D.

M - O vicio e de forma e a violação da Lei são vícios do acto administrativo.

N - O art. 20 da Lei Orgânica do S.T.A. não obsta o conhecimento do vicio de violação de lei por erro no pressuposto de facto, imputado a facto punitivo, em processo disciplinar, como causa da sua ilegitimidade, na medida em que a sua aplicação tem de ser recusada enquanto ofende a garantia prevista no art. 268 n.° 2 da C.R.P., do recurso contencioso com fundamento em ilegitimidade.

O - De toda a matéria dada como provada, a mesma conjugada com os documentos e depoimentos que lhe servem de suporte, determinam conclusões diferentes das ínsitas no Relatório Final.

P - Dá-se por reproduzido a alegação constante dos n.°s 29 a 39.

Q - A recorrente foi distinguida com um louvor atribuído pela entidade recorrida, facto que esta não pode ignorar e que deveria constar do cadastro individual da recorrente, que é elemento do processo disciplinar; R - O despacho recorrido incorreu na violação entre outros dos art°s 55 n.°1 e 4 do E.D., 261 n.° 3 e 269 n.° 3 da C.R.P., 61 n.°1 al. a) do CPP, 20 nº1 da LOSTA e 29,42, 56 nº1 do ED e ainda dos artigos 66, 68 nº1 al.a) e 124 do CPA.

O recorrido contra-alegou conforme fls. 130 e seguintes.

O Ministério Público emitiu parecer favorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atenta a documentação existente nos autos, estão provados os seguintes factos:

  1. No âmbito do processo disciplinar nº05/D/01 instaurado contra a ora Recorrente por infracções disciplinares relacionados com o exercício das suas funções, enquanto Directora da Escola Básica do 1º Ciclo, foi elaborado o Relatório Final constante de fls. 19/66 destes autos, cujo conteúdo se considera aqui reproduzido e que culminou com a proposta de aplicação à arguida da pena de suspensão de 60 dias, nos termos do artigo 24º/1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1 (ED).

  2. Em face de tal Relatório, por despacho de 26-03-2002, o Secretário Regional da...

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