Acórdão nº 11448/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João Beato Sousa |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): RELATÓRIO Fátima ..., residente na Rua ..., Funchal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário Regional da Educação da Madeira, de 26-03-2002, que lhe aplicou a pena de 20 dias de suspensão, imputando àquele acto vícios de forma e violação de lei.
O Recorrido contestou por impugnação conforme fls.72 e seguintes.
Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A - A entidade recorrida não inquiriu testemunhas arroladas pela recorrente, nem justificou a sua não inquirição.
B - "Em processo disciplinar é obrigatória a audiência do arguido sob pena de vício de forma que invalida o processo e a decisão punitiva" (Ac. Dout. STA 244/5,979).
C - A não inquirição das testemunhas consubstancia a violação do disposto nos artigos 268 n.° 3 da C.R.P., art°s 66 e 124 do C.P.C. e 55 n.° 3 e 4 e 56 n.°1 do E. D.
D - A testemunha Clara Monteiro foi inquirida a 27.07.2001, tendo o mandatário da recorrente sido notificado que tal inquirição ocorreria no dia 30.07.01.
E - O mandatário e a recorrente não foram notificados desta alteração que consubstancia preterição de formalidade essencial e, nos termos do art. 42 n.°1 do E.D. constitui nulidade insuprível.
F - O instrutor inquiriu uma testemunha, arrolada pela recorrente e, expressamente excluída pela mesma antes da sua inquirição.
G - O depoimento dessa testemunha que não foi arrolada pela acusação e foi dispensada pela defesa foi valorado no relatório final do instrutor.
H - Contrariamente, a testemunha arrolada pela recorrente, cujo nome coincide com a por si excluída, não foi ouvida pelo instrutor.
I - O supra referido (alíneas F a H) consubstancia o vicio da falta de audiência da arguida.
J - O instrutor recusou à recorrente a possibilidade de estar presente na inquirição de uma testemunha por si arrolada.
L - Tal recusa constitui violação de lei, nos termos do art°s 269 n.°3 da C.R.P. e 61 n.°1 al. a) do C.P.P. e, ainda do art. 37 n.° 6 do E. D.
M - O vicio e de forma e a violação da Lei são vícios do acto administrativo.
N - O art. 20 da Lei Orgânica do S.T.A. não obsta o conhecimento do vicio de violação de lei por erro no pressuposto de facto, imputado a facto punitivo, em processo disciplinar, como causa da sua ilegitimidade, na medida em que a sua aplicação tem de ser recusada enquanto ofende a garantia prevista no art. 268 n.° 2 da C.R.P., do recurso contencioso com fundamento em ilegitimidade.
O - De toda a matéria dada como provada, a mesma conjugada com os documentos e depoimentos que lhe servem de suporte, determinam conclusões diferentes das ínsitas no Relatório Final.
P - Dá-se por reproduzido a alegação constante dos n.°s 29 a 39.
Q - A recorrente foi distinguida com um louvor atribuído pela entidade recorrida, facto que esta não pode ignorar e que deveria constar do cadastro individual da recorrente, que é elemento do processo disciplinar; R - O despacho recorrido incorreu na violação entre outros dos art°s 55 n.°1 e 4 do E.D., 261 n.° 3 e 269 n.° 3 da C.R.P., 61 n.°1 al. a) do CPP, 20 nº1 da LOSTA e 29,42, 56 nº1 do ED e ainda dos artigos 66, 68 nº1 al.a) e 124 do CPA.
O recorrido contra-alegou conforme fls. 130 e seguintes.
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao provimento do recurso.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atenta a documentação existente nos autos, estão provados os seguintes factos:
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No âmbito do processo disciplinar nº05/D/01 instaurado contra a ora Recorrente por infracções disciplinares relacionados com o exercício das suas funções, enquanto Directora da Escola Básica do 1º Ciclo, foi elaborado o Relatório Final constante de fls. 19/66 destes autos, cujo conteúdo se considera aqui reproduzido e que culminou com a proposta de aplicação à arguida da pena de suspensão de 60 dias, nos termos do artigo 24º/1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1 (ED).
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Em face de tal Relatório, por despacho de 26-03-2002, o Secretário Regional da...
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