Acórdão nº 00335/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do mesmo que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S... - Comércio de Pneus, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem, subordinando-as às seguintes alíneas: A) A douta sentença proferida pelo juiz "a quo" fez incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito posta em crise na presente impugnação.
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O relatório inspectivo explicita todo o percurso e raciocínio lógico cognoscitivo de forma acessível e congruente, possibilitando manifestamente ao impugnante apreender das razões que levaram às correcções, bem como dos critérios por que se guiou a inspecção tributária para atingir o apuro tributável notificado ao impugnante.
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O procedimento inspectivo mostra-se clara, suficiente e congruentemente fundamentado, à luz do exigido nos normativos fiscais aplicáveis.
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Através inclusivamente do teor das alegações do impugnante, consegue retirar-se, nomeadamente, quanto aos critérios que presidiram ao apuro por métodos indirectos, o efectivo conhecimento e apreensão por parte do impetrante do iter cognoscitivo das correcções em causa.
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A inspecção tributária, na determinação das correcções indiciárias que posteriormente vieram a ser efectuadas, baseou-se em elementos recolhidos da vida societária da impugnante e de entidades terceiras que com ela se relacionavam empresarialmente.
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A partir destes dados, foi possível apurar, através da análise comparativa dos testes de consistência efectuados e os valores declarados, que a margem bruta de vendas da impugnante teria necessariamente de ser superior àquela que decorria dos valores por si declarados.
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Destarte, estava verificado o pressuposto contido na segunda parte da d) do artigo 51º do CIRC, ou seja, a existência de fundados indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e explicitada a motivação pela qual, nos termos do artigo 81º do CPT estava impossibilitada a quantificação directa e exacta da matéria tributável.
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Sendo que, a partir da existência deste fundado indício, estava legitimado o recurso à aplicação de métodos indiciários e à sua consequente determinação, nos termos da já citada d) do artigo 51º do CIRC e 81º do CPT.
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Por tudo o que se tem vindo de firmar, forçoso será dissentir do sentido julgado pela douta sentença de que se recorre, porquanto as correcções levadas a efeito, nomeadamente por métodos indiciários, não merecem a menor censura nem ofendem os normativos jurídico--tributários aplicáveis ao caso sub judicio, sendo pelo exposto, estritamente cumpridoras da legalidade tributária a que a Administração Fiscal está vinculada.
Nestes termos deve a douta sentença de que se recorre ser...
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