Acórdão nº 00675/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), lavrado a fls. 170 e 170 vº dos autos, declarou-se a incompetência em razão do território de tal TCAN, para conhecer do recurso jurisdicional interposto pelo MºPº da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, nos autos de recurso contencioso de anulação interposto pelo MºPº contra despacho do Presidente da Câmara Municipal de Constância.

Em tal acórdão deram-se como assentes os seguintes factos: "I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra -1° Juízo recurso contencioso de anulação pelo Digno Magistrado do M°P° junto daquele Tribunal contra Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância e os recorridos-particulares Maria Adelaide de Vale Quaresma Ferreira e Francisco José Caipirra Covas no qual era peticionada a declaração de nulidade mormente do acto administrativo de 16/10/2000 que nomeou aqueles recorridos-particulares para a categoria de técnico superior principal; II) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 09/12/2003, decisão essa que julgou procedente a questão da caducidade do direito ao recurso (extemporaneidade) e rejeitou o recurso contencioso deduzido; III) Inconformado com tal sentença o ali recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 14/01/2004." Assente nesta factualidade, o TCAN, fundamentou de direito a sua decisão de incompetência em razão do território, nos seguintes termos: "A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo).

Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.

Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1° Juízo) que conheceu e julgou procedente a questão da caducidade do direito ao recurso (extemporaneidade) e rejeitou o recurso contencioso deduzido pelo MºPº no qual era peticionada a declaração de nulidade, mormente, do acto administrativo de 16/11/2000 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância que nomeou os recorridos-particulares para a categoria de técnico superior principal.

Ora à luz do regime legal que decorre dos arts. 31° e 37° ambos do actual ETAF e 02°, n.°s.1 e 2, 03°, 08° do D.L. n.° 325/03, de 29/12 e respectivo mapa anexo, temos que este Tribunal detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo aquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafïel, Porto e Viseu, ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição...

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