Acórdão nº 00655/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - Por Acórdão datado de 28/06/2005, com o fundamento de que à data da apresentação da reclamação, há muito o prazo disponível havia terminado e, assim, que a presente reclamação é intempestiva, o que acarreta que a sentença não possa manter-se na ordem jurídica por ter conhecido do mérito da causa, impondo-se o conhecimento, em substituição da nomeada excepção peremptória com as consequências que se assacarão na parte dispositiva deste acórdão, foi concedido provimento ao recurso e, conhecendo em substituição, julgada procedente, por provada, a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir reclamação e, consequentemente, se absolveu a Fazenda Pública do pedido.

    Vem agora a recorrente arguir a nulidade do acórdão nos termos do art. 201.º, do CPC e, se assim não se entender, vem solicitar a sua reforma (ao abrigo do art. 669.°, n.º 2 do CPC), nos termos e com os seguintes fundamentos: l. O Acórdão veio "conceder provimento ao recurso e, conhe-cendo em substituição, se julga procedente, pôr provada a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir reclamação e, consequentemente, se absolve a Fazenda Pública do pedido" ( fls. 9); O Acórdão louva-se, em síntese, em duas ideias e argumentos: a) concede-se provimento ao recurso - a Sentença é ilegal: o acto passível de reclamação não era o de arresto de 15/10/98 [como se indicou na Sentença]; b) mas decide julgar, em substituição (em lugar de remeter o pro-cesso novamente para a primeira instância), no sentido da caducidade do direito de deduzir reclamação: a CAIXA recla-mou em 29/11/2004 (nos 10 dias seguintes à notificação para proceder ao depósito da quantia de 865.526,11 USD) - quan-do, segundo o Acórdão, o deveria ter feito nos 10 dias seguin-tes à notificação do Despacho do Chefe de Repartição de Finanças que converteu o arresto em penhora (12/5/99).

  2. O Acórdão sustenta-se na análise de problemas jurídicos diversos das questões decididas na Sentença e do objecto das alegações de recurso da CAIXA. É essa a consequência lógica do seu teor: concede provimento ao recurso, mas absolve a Fazenda Pública do pedido com base em novos argumentos - que não foram alvo de específico pronunciamento por parte da CAIXA.

    Para a CAIXA, o Acórdão é uma decisão surpresa (no seu objecto e nas questões suscitadas). A CAIXA deveria ter sido convidada a pronunciar-se sobre tais questões, sob pena de flagrante nulidade, pôr violação, clara e flagrante, do: a) princípio do contraditório, pedra de toque de todo o processo judicial (art. 3.°, n.° 3, do CPC, aplicável, ex vi, art. 2.°, al. e), do CPPT); b) art. 146.°, n.º 2, do CPTA (aplicável, ex vi, art. 2.°, al. c), do CPPT), que dispõe: "no caso do Ministério Público exercer a faculdades prevista no número anterior [pronúncia do M P sobre o mérito do recurso], as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias".

    E não se invoque - contra o teor de lei expressa e de princí-pio geral conformador do sistema - que a notificação à CAIXA do pa-recer do Ministério Público (onde se suscitam as novas questões) seria desnecessária porque sobre elas já se teria pronunciado nas suas alegações de recurso - e não influenciaria, assim, o exame ou decisão da causa.

    Contra tal (pseudo) argumento, há que reter três ideias: Primeira: como é bom de ver, a CAIXA não se pronunciou especificamente sobre estas questões - mas, como é mister, rebateu apenas o conteúdo da Sentença. Nessa tarefa e dentro desse contexto, emitiu juízos abstractos sobre algumas questões depois suscitadas pelo Ministério Público. Aliás, o requerimento de reforma infra fica-se a dever ao facto de não ter sido dada oportunidade à CAIXA para se pronunciar especificamente sobre as novas questões suscitadas (note-se que o objecto da reforma é necessariamente me-nor do que o pronunciamento sobre o Parecer do Ministério Público).

    Segundo: ainda se poderia condescender na desnecessidade de notificação do Parecer do Ministério Público se o Acórdão o não seguisse minimamente. Agora, se o teor do Acórdão o segue a par e passo (é aliás transcrito em várias páginas do Acórdão) não se vê como se possa negar à CAIXA o seu direito do contraditório - ao não o notificar ao contribuinte desse parecer.

    Terceiro: nada há na lei processual que elimine a obrigação de notificação do Parecer do Ministério Público pelo facto de se curar de um processo urgente. O princípio do contraditório (pedra angular do sistema) sobrepõe-se claramente à urgência e celeridade do processo (que nem é postergado pois o prazo para a recorrente se pronunciar é de 10 dias).

    Verifica-se, assim, ter ocorrido a omissão de um acto previsto na lei que, na medida em que tenha influído no exame e decisão da causa - o que é patente no caso em questão - constitui uma nulidade processual nos termos do art. 201.°, n.° l do CPC, aplicável ex vi q art. 2.°, al. e), do CPPT.

    SEM PRESCINDIR: 3. Segundo o Acórdão (fls. 8 e 9), a CAIXA deveria ter deduzi-do a presente reclamação ou recurso (com este objecto e conteúdo) em Maio de 1999 - nos 10 dias seguintes à notificação do Despacho do Chefe de Finanças que converteu o arresto em penhora.

    Há aqui, porém, um lapso manifesto. Segundo a lei aplicável a essa data (Maio de 1999) - art. 355.° do CPT -, a CAIXA nunca poderia reclamar desse Despacho do Senhor Chefe de Finanças.

    O Dec. Lei n.o 433/99, de 26/10 aprovou o CPPT (art. l.o) - que entrou em vigor em 1/1/2000 (art. 4.°) - e revogou o CPT (art. 2.o). Segundo o art. 12.° da Lei n.o 15/2001, de 5/6, o CPPT aplica-se aos procedimentos e processos pendentes regulados pelo CPT, sem prejuízo do aproveitamentos dos actos já realizados.

    De acordo com o CPT (art. 355.°), o recurso das decisões do Chefe de repartição de finanças estava sujeito às seguintes duas regras: a) só eram recorríveis as decisões que afectassem os direitos e interesses legítimos do executado.

    1. só o executado podia deduzir este recurso -e já não os terceiros (como a CAIXA).

      Aliás, a permissão de recurso a terceiros interessados só foi prevista, já na vigência do CPPT, pela alteração ao art. 276.°, n.° l, do CPPT, introduzida pelo art. 50.°, n.° l, da Lei n.° 109-B/2001, de 27/12.

      POIS BEM: Perante a lei aplicável (art. 355.° do CPT...

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