Acórdão nº 00641/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data07 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo, interposto da deliberação da Câmara Municipal de Alpiarça, de não provimento do requerente na categoria de Técnico Superior de 2ª Classe, datada de 22 de Outubro.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª O direito fundamental à tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrado no nº 4 do artº 266º da CRP, compreende o direito do administrado obter as providências cautelares indispensáveis e adequadas a assegurar o efeito útil das decisões que vierem a ser proferidas pelos Tribunais Administrativos (v. neste sentido, o art. 2º do CPTA).

  1. Neste sentido as alíneas a) e b) do nº 1 do art. 120º do CPTA definem os critérios para a concessão das providências cautelares, sem prejuízo de na alínea a) do nº 1 do art. 120º, o fumus boni iuris ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, tendo o Tribunal que adoptar a providência independentemente do receio de facto consumado, de difícil reparação do dano ou mesmo dos prejuízos que daí possam resultar para o interesse público ou para os contra-interessados (v. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4ª ed., pag. 299, e Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativo, 2003, pag. 260), e na alínea b) apenas ser exigido que, mediante um juízo de prognose, o Tribunal fique convencido do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa acautelar com o processo principal, não podendo, no entanto, nesta última hipótese, os danos decorrentes da concessão da providência serem superiores aos que, para os interesses públicos e privados envolvidos, poderiam resultar da sua recusa (v. nº 3 do art. 120º do CPTA).

  2. Ora, o aresto em recurso indeferiu a providência cautelar exclusivamente por entender que era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pelo requerente na acção principal, pelo que faltaria um dos pressupostos da alínea b) do nº 1 do art. 120º para que a providência pudesse ser decretada.

  3. Salvo o devido respeito, ao concluir pela total falta de fundamento da acção principal, o aresto em recurso desempenha um papel que bem sabia não ser o seu e enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto nas alíneas a) e b) do art. 120º do CPTA e o direito fundamental à tutela judicial efectiva consagrado no art. 268º/4 da Constituição.

  4. Com efeito, quando em causa esteja ume providência conservatória - como sucede no caso sub judice -, o Tribunal deve atender ao grau de probabilidade de êxito do processo principal sem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal (v. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2003, pag. 256, e Isabel Celeste Fonseca, Suspensão da expropriação da Quinta dos Milagres, CJA, nº 30, pag. 49) e devendo ter presente que a lei se basta com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de tal providência (v. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4ª ed., pag. 300) ou, se se preferir, com o fumus non malis iuris (v. Carla Amado Gomes, O regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa, CJA, nº 39, pag. 9).

  5. Ora, nos artºs 17º, 18º e 19º do requerimento inicial, o ora recorrente demonstrou que o regime legal (dado pela alínea f) do nº 1 do nº 1 e pelo nº 6 do art. 5º do DL nº 265/88) permitia que, sempre que existam tantas vagas quantos os estagiários - e no presente concurso apenas havia um estagiário para a vaga existente -, todos aqueles que forem aprovados no estágio, independentemente de terem ou não mais de 14 valores e...

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