Acórdão nº 00514/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1.
Relatório.
Joaquim ..... intentou, no TAF de Lisboa, providência cautelar antecipatória para regulação provisória de uma situação jurídica contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pedindo a "revogação" da deliberação do Conselho Directivo do IGFS, de 15 de Maio de 2003 e, consequentemente a nomeação do requerente na categoria de assessor, com efeitos retroactivos a partir de Janeiro de 2002 A Mma. Juiza do T.A.F. de Lisboa, por sentença de 22.09.04, julgou improcedente o pedido.
É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações o recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª) O recorrente veio, na pendência de um recurso contencioso de anulação que move contra o IGFSS, instaurar uma providência cautelar, requerendo nela a anulação da deliberação do Conselho Directivo do IGFSS, de 15 de Maio de 2003 e, consequentemente, a sua nomeação de assessor principal; 2ª) Em ordem a tais pedidos, o tribunal "a quo" referiu, por um lado, que no processo principal apenas se havia solicitado a anulação do acto, pelo que sendo a via cautelar instrumental do processo principal, não podia pedir nesta o que naquele não foi requerido; 3ª) E por outro, se o tribunal decidisse pela procedência do processo cautelar, o recorrente obteria desde já a resolução definitiva do litígio que o opõe ao requerido, nada mais havendo a discutir ou a decidir; 4ª) Perdendo a providência cautelar as características estruturais da sua instrumentalidade e provisoriedade, razão pela qual a julgou improcedente; 5ª) Sem embargo do devido respeito, não podemos aderir à doutrina da Mma. Juiza, e muito menos no acerto da decisão quando esta é suportada na ausência de fundamentos de facto e de direito; 6ª) E, não havendo sentença fundamentada de facto e de direito, a mesma vê-se ferida de nulidade, face ao estabelecido na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC.
7ª) Já que, em termos substantivos, também essa prolação padece de vício de violação de lei, porquanto reconhecendo-se a irregularidade da cumulação de pedidos, a verdade é que tal irregularidade, para além de dever ser sindicada nos termos do artº 116º, igualmente não deve cominar-se na sua improcedência; 8ª) Visto da análise da sentença resultar que a Mma. Juíza considerou manifesta a ilegalidade da pretensão solicitada e, de acordo com o nº 2 do art. 116º, deveria "a priori" rejeitar o peticionado; 9ª) Não o tendo feito no despacho preliminar, deveria, por força do artº 7º, e de harmonia com o nº 1 do artº 2º, pronunciar-se de mérito sobre as questões suscitadas, absolvendo, de acordo com o nº 2 do artº 4º, a entidade requerida do segundo pedido e prosseguir quanto ao primeiro, com vista à sua pronúncia; 10ª) Nem se diga que se houvesse pronúncia do pedido, o requerente obteria a resolução definitiva de todo o litígio que o opõe ao requerido e nada mais teria que decidir-se no processo principal; 11ª) Pois tal interpretação da lei é, salvo melhor opinião, a recusa assumida do direito e a violação inequívoca da existência das providências cautelares previstas no nº 4 do artº 268º da C.R.P. e, de caminho, contende frontalmente com as disposições dos arts. 2º, 4º nº 2, 7º, nº 1 do art. 112º, 113º e 120º; 12ª) Visto a sentença se traduzir numa contradição insanável, já...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO