Acórdão nº 00514/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Joaquim ..... intentou, no TAF de Lisboa, providência cautelar antecipatória para regulação provisória de uma situação jurídica contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pedindo a "revogação" da deliberação do Conselho Directivo do IGFS, de 15 de Maio de 2003 e, consequentemente a nomeação do requerente na categoria de assessor, com efeitos retroactivos a partir de Janeiro de 2002 A Mma. Juiza do T.A.F. de Lisboa, por sentença de 22.09.04, julgou improcedente o pedido.

É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações o recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª) O recorrente veio, na pendência de um recurso contencioso de anulação que move contra o IGFSS, instaurar uma providência cautelar, requerendo nela a anulação da deliberação do Conselho Directivo do IGFSS, de 15 de Maio de 2003 e, consequentemente, a sua nomeação de assessor principal; 2ª) Em ordem a tais pedidos, o tribunal "a quo" referiu, por um lado, que no processo principal apenas se havia solicitado a anulação do acto, pelo que sendo a via cautelar instrumental do processo principal, não podia pedir nesta o que naquele não foi requerido; 3ª) E por outro, se o tribunal decidisse pela procedência do processo cautelar, o recorrente obteria desde já a resolução definitiva do litígio que o opõe ao requerido, nada mais havendo a discutir ou a decidir; 4ª) Perdendo a providência cautelar as características estruturais da sua instrumentalidade e provisoriedade, razão pela qual a julgou improcedente; 5ª) Sem embargo do devido respeito, não podemos aderir à doutrina da Mma. Juiza, e muito menos no acerto da decisão quando esta é suportada na ausência de fundamentos de facto e de direito; 6ª) E, não havendo sentença fundamentada de facto e de direito, a mesma vê-se ferida de nulidade, face ao estabelecido na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC.

7ª) Já que, em termos substantivos, também essa prolação padece de vício de violação de lei, porquanto reconhecendo-se a irregularidade da cumulação de pedidos, a verdade é que tal irregularidade, para além de dever ser sindicada nos termos do artº 116º, igualmente não deve cominar-se na sua improcedência; 8ª) Visto da análise da sentença resultar que a Mma. Juíza considerou manifesta a ilegalidade da pretensão solicitada e, de acordo com o nº 2 do art. 116º, deveria "a priori" rejeitar o peticionado; 9ª) Não o tendo feito no despacho preliminar, deveria, por força do artº 7º, e de harmonia com o nº 1 do artº 2º, pronunciar-se de mérito sobre as questões suscitadas, absolvendo, de acordo com o nº 2 do artº 4º, a entidade requerida do segundo pedido e prosseguir quanto ao primeiro, com vista à sua pronúncia; 10ª) Nem se diga que se houvesse pronúncia do pedido, o requerente obteria a resolução definitiva de todo o litígio que o opõe ao requerido e nada mais teria que decidir-se no processo principal; 11ª) Pois tal interpretação da lei é, salvo melhor opinião, a recusa assumida do direito e a violação inequívoca da existência das providências cautelares previstas no nº 4 do artº 268º da C.R.P. e, de caminho, contende frontalmente com as disposições dos arts. 2º, 4º nº 2, 7º, nº 1 do art. 112º, 113º e 120º; 12ª) Visto a sentença se traduzir numa contradição insanável, já...

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