Acórdão nº 01188/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Ivone Martins |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo do Sul: O Recorrente, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2) que lhe julgou improcedente o recurso apresentado da decisão do Director Geral dos Impostos que, ao abrigo do disposto no artigo 63º - B, n.º 2, al. c) da LGT, na redacção vigente à data do tempo dos factos, autorizou que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, pudessem aceder directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas em nome do Recorrente, vem recorrer para este Tribunal, para o que o Recorrente apresenta as seguintes: CONCLUSÕES I. Considera-se na sentença que não ocorreu preterição de formalidade essencial por não lhe ter sido facultada a possibilidade de exercer o seu direito de audição prévia antes da derrogação do sigilo bancário.
-
Como suscitado pelo recorrente, aquando da sua apresentação a juízo, a DGCI só após o exercício do direito de audição originário, isto é aquele em que se projectava a derrogação do sigilo bancário, trouxe ao procedimento 3 (três) mapas de onde supostamente resultam as ditas vantagens patrimoniais obtidas pelo recorrente em sede de IRS, IRC e Imposto Municipal de Sisa.
-
Ao recorrente apenas foi facultado o exercício do direito de audição em relação à pretensão de derrogação com base em duas escrituras em que, alegadamente, tinha ocorrido omissão na declaração de valores.
-
Ocorreu preterição de formalidade essencial por não ter sido concedida ao recorrente a faculdade de exercer o seu direito de audição antes da derrogação efectuada, ou seja, o acto de derrogação foi praticado e notificado sem que ao seu destinatário tenha sido dada oportunidade de pronunciar-se no decurso do procedimento no que tange aos ditos mapas; E tal era um dever que se impunha à DGCI, por força, quer do artigo 63° - B, n.º 3 da Lei Geral Tributária, quer do artigo 100.°, do Código de Procedimento Administrativo.
-
Mas se é como supra realçado evidente se torna que da projectada derrogação que foi notificada ao recorrente, e da qual deviam constar todos os factos que interessavam para a decisão do procedimento bem como estar concluída a instrução, não constavam afinal de contas todos os elementos em relação aos quais o recorrente tinha o direito de se pronunciar.
-
Ora no presente caso foi precisamente tal omissão que ocorreu pois que a DGCI carreou para o procedimento elementos novos que não constavam do projecto de derrogação; Pelo que teria, em relação aos mesmos, de se abrir uma nova fase sendo nela facultada ao recorrente o direito de exercer o seu direito de audição.
-
Atento aquilo pelo que o recorrente sempre se bateu (que não lhe tinha sido concedido antes da decisão o direito de audição em relação aos mapas e conclusões deles extraídas pela DGCI) e considerando ainda o aditamento ao probatório por que aqui se pugna, manifesto se torna que, atento o que supra se alega, esta condenação não se pode manter.
-
Também não assiste razão à sentença quando refere que a fundamentação notificada ao recorrente para a derrogação do sigilo bancário era adequada pois que tal questão se entrelaça com a fundamentação que foi inicialmente notificada e não qualquer outra ulteriormente aditada em sede de decisão propriamente dita pois que a que tem de relevar é a primeira.
-
Em relação a este aspecto, a DGCI sustenta, com acolhimento na sentença, que foi feita a demonstração inequívoca da existência de factos concretos gravemente indiciadores da falta de veracidade dos valores declarados para efeitos de tributação, que a comprovarem-se resultam na prática de crime doloso em matéria tributária tipificado no artigo 103° do RGIT.
-
Para tal, e conforme constante do ponto 6 do probatório no texto da sentença, foi dado como provado que teria existido uma escritura pública de compra e venda outorgada com Sílvia Alexandra Pedro Martins, na qual, supostamente, teria havido uma discrepância entre o valor declarado nas mesmas e o valor real pago pela adquirente da fracção de € 32.421,87.
-
Daí se sufragando o entendimento de que existia uma omissão de declaração de rendimentos, para efeitos de IRC e de IRS e de valores, para efeitos de Imposto Municipal de Sisa.
-
Em primeiro lugar a fundamentação é tanto ou tão pouco suficiente que até a sentença revela não perceber bem a situação em causa bastando para aquilatar de tal ver o ponto 2 do probatório pois que do mesmo resulta que o valor declarado na escritura foi de € 79.807,66.
-
Ora assim sendo, e ocorrendo ocultação de valores o que não se concede, a diferença entre o valor real e o declarado não era de € 32.421,87 mas sim de € 19.572,44. (66.958,24 + 32.421,86 - 79.807,66).
-
Por outro lado entendeu-se na sentença que o recorrente havia recusado duas vezes a autorização do acesso às informações e documentos bancários de que era titular.
-
Tal é completamente insustentável e terá de levar à alteração do probatório fixado no sentido de passarem a não provados os factos constantes dos pontos 8, 9 e 14, pois que a procuração junta ao processo e emitida a terceiro apenas dava poderes a este para prestar esclarecimentos à administração fiscal.
XVI.A sentença após elencar os 3 requisitos para que o acto de representação seja válido e eficaz, entenda-se se repercuta na esfera do representado, aborda apenas o primeiro deles ignorando os demais; Ou seja ignora-se na sentença que os 3 requisitos são cumulativos e não alternativos.
-
Em relação à segunda recusa incorre também a sentença em erro de julgamento da matéria de facto pois que na verdade não ocorreu qualquer recusa.
-
O que o recorrente suscitou foi se encontrava incapacitado (motivo grave) e de que necessitava da nomeação de um curador, motivo grave este que o recorrente invocou e que a DGCI nem sequer capacidade tem para apreciar, apesar de o ter feito de forma totalmente rudimentar, uma vez que só pode ser aquilatado pela ciência médica; Pelo que se impunha a nomeação de um representante legal ao recorrente ou, eventualmente, de um curador provisório.
-
Tudo isto a sentença ignorou fazendo-a incorrer em errada fixação do probatório a ser merecedora de revogação nessa parte com a inerente alteração do probatório de modo a dar como não provados os factos atrás referidos.
-
Não se encontravam preenchidos os requisitos legais que permitem a derrogação do sigilo bancário pois que o primeiro deles, recusa de autorização (e como já atrás referido) não se verificou.
-
O segundo requisito, o de a existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, também não ocorre.
-
Aliás a sentença nesta matéria chega a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO