Acórdão nº 01188/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo do Sul: O Recorrente, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2) que lhe julgou improcedente o recurso apresentado da decisão do Director Geral dos Impostos que, ao abrigo do disposto no artigo 63º - B, n.º 2, al. c) da LGT, na redacção vigente à data do tempo dos factos, autorizou que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, pudessem aceder directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas em nome do Recorrente, vem recorrer para este Tribunal, para o que o Recorrente apresenta as seguintes: CONCLUSÕES I. Considera-se na sentença que não ocorreu preterição de formalidade essencial por não lhe ter sido facultada a possibilidade de exercer o seu direito de audição prévia antes da derrogação do sigilo bancário.

  1. Como suscitado pelo recorrente, aquando da sua apresentação a juízo, a DGCI só após o exercício do direito de audição originário, isto é aquele em que se projectava a derrogação do sigilo bancário, trouxe ao procedimento 3 (três) mapas de onde supostamente resultam as ditas vantagens patrimoniais obtidas pelo recorrente em sede de IRS, IRC e Imposto Municipal de Sisa.

  2. Ao recorrente apenas foi facultado o exercício do direito de audição em relação à pretensão de derrogação com base em duas escrituras em que, alegadamente, tinha ocorrido omissão na declaração de valores.

  3. Ocorreu preterição de formalidade essencial por não ter sido concedida ao recorrente a faculdade de exercer o seu direito de audição antes da derrogação efectuada, ou seja, o acto de derrogação foi praticado e notificado sem que ao seu destinatário tenha sido dada oportunidade de pronunciar-se no decurso do procedimento no que tange aos ditos mapas; E tal era um dever que se impunha à DGCI, por força, quer do artigo 63° - B, n.º 3 da Lei Geral Tributária, quer do artigo 100.°, do Código de Procedimento Administrativo.

  4. Mas se é como supra realçado evidente se torna que da projectada derrogação que foi notificada ao recorrente, e da qual deviam constar todos os factos que interessavam para a decisão do procedimento bem como estar concluída a instrução, não constavam afinal de contas todos os elementos em relação aos quais o recorrente tinha o direito de se pronunciar.

  5. Ora no presente caso foi precisamente tal omissão que ocorreu pois que a DGCI carreou para o procedimento elementos novos que não constavam do projecto de derrogação; Pelo que teria, em relação aos mesmos, de se abrir uma nova fase sendo nela facultada ao recorrente o direito de exercer o seu direito de audição.

  6. Atento aquilo pelo que o recorrente sempre se bateu (que não lhe tinha sido concedido antes da decisão o direito de audição em relação aos mapas e conclusões deles extraídas pela DGCI) e considerando ainda o aditamento ao probatório por que aqui se pugna, manifesto se torna que, atento o que supra se alega, esta condenação não se pode manter.

  7. Também não assiste razão à sentença quando refere que a fundamentação notificada ao recorrente para a derrogação do sigilo bancário era adequada pois que tal questão se entrelaça com a fundamentação que foi inicialmente notificada e não qualquer outra ulteriormente aditada em sede de decisão propriamente dita pois que a que tem de relevar é a primeira.

  8. Em relação a este aspecto, a DGCI sustenta, com acolhimento na sentença, que foi feita a demonstração inequívoca da existência de factos concretos gravemente indiciadores da falta de veracidade dos valores declarados para efeitos de tributação, que a comprovarem-se resultam na prática de crime doloso em matéria tributária tipificado no artigo 103° do RGIT.

  9. Para tal, e conforme constante do ponto 6 do probatório no texto da sentença, foi dado como provado que teria existido uma escritura pública de compra e venda outorgada com Sílvia Alexandra Pedro Martins, na qual, supostamente, teria havido uma discrepância entre o valor declarado nas mesmas e o valor real pago pela adquirente da fracção de € 32.421,87.

  10. Daí se sufragando o entendimento de que existia uma omissão de declaração de rendimentos, para efeitos de IRC e de IRS e de valores, para efeitos de Imposto Municipal de Sisa.

  11. Em primeiro lugar a fundamentação é tanto ou tão pouco suficiente que até a sentença revela não perceber bem a situação em causa bastando para aquilatar de tal ver o ponto 2 do probatório pois que do mesmo resulta que o valor declarado na escritura foi de € 79.807,66.

  12. Ora assim sendo, e ocorrendo ocultação de valores o que não se concede, a diferença entre o valor real e o declarado não era de € 32.421,87 mas sim de € 19.572,44. (66.958,24 + 32.421,86 - 79.807,66).

  13. Por outro lado entendeu-se na sentença que o recorrente havia recusado duas vezes a autorização do acesso às informações e documentos bancários de que era titular.

  14. Tal é completamente insustentável e terá de levar à alteração do probatório fixado no sentido de passarem a não provados os factos constantes dos pontos 8, 9 e 14, pois que a procuração junta ao processo e emitida a terceiro apenas dava poderes a este para prestar esclarecimentos à administração fiscal.

    XVI.A sentença após elencar os 3 requisitos para que o acto de representação seja válido e eficaz, entenda-se se repercuta na esfera do representado, aborda apenas o primeiro deles ignorando os demais; Ou seja ignora-se na sentença que os 3 requisitos são cumulativos e não alternativos.

  15. Em relação à segunda recusa incorre também a sentença em erro de julgamento da matéria de facto pois que na verdade não ocorreu qualquer recusa.

  16. O que o recorrente suscitou foi se encontrava incapacitado (motivo grave) e de que necessitava da nomeação de um curador, motivo grave este que o recorrente invocou e que a DGCI nem sequer capacidade tem para apreciar, apesar de o ter feito de forma totalmente rudimentar, uma vez que só pode ser aquilatado pela ciência médica; Pelo que se impunha a nomeação de um representante legal ao recorrente ou, eventualmente, de um curador provisório.

  17. Tudo isto a sentença ignorou fazendo-a incorrer em errada fixação do probatório a ser merecedora de revogação nessa parte com a inerente alteração do probatório de modo a dar como não provados os factos atrás referidos.

  18. Não se encontravam preenchidos os requisitos legais que permitem a derrogação do sigilo bancário pois que o primeiro deles, recusa de autorização (e como já atrás referido) não se verificou.

  19. O segundo requisito, o de a existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, também não ocorre.

  20. Aliás a sentença nesta matéria chega a...

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