Acórdão nº 00468/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data05 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 A... (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "A... & D... - Móveis e Decorações, Lda." para cobrança coerciva da quantia de esc. 1.682.277$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos 3.º e 4.º trimestre do ano de 1995 e do 1.º trimestre do ano de 1996 e de juros compensatórios de IVA dos 3.º e 4.º trimestres do ano de 1995, reverteu contra ele, por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas mesmas.

1.2 Na petição inicial, o Oponente invocou como fundamento de oposição a ilegitimidade prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), alegando, em síntese, o seguinte: - a sociedade originária devedora constitui-se por escritura pública celebrada em 21 de Novembro de 1994 entre o Oponente e a esposa dele e iniciou a sua actividade numa loja cuja localização se revelou inadequada ao tipo de actividade, motivo por que, na expectativa de inverter a situação e de conseguir resultados positivos, os sócios-gerentes decidiram mudar para outro local, como fizeram, para o que em Fevereiro de 1995 arrendaram uma loja onde passaram a exercer a actividade; - apesar disso, por força da «crise que o "pequeno comércio" de móveis atravessava» (1) e de a zona onde se situava a loja ser «predominantemente constituída por uma clientela de fracos recursos económicos», «o volume de vendas manteve-se muito abaixo das expectativas iniciais, sendo insuficiente para suportar os encargos decorrentes da actividade», motivo por que, pese embora «a dedicação e empenho» do Oponente, que era quem fazia as entregas das mercadorias, normalmente fora do horário de funcionamento da loja, o ano de 1995 encerrou com um prejuízo de esc. 3.319.255$00; - foi esse prejuízo, «E não a inobservância culposa das disposições legais ou estatutárias destinadas à protecção dos credores, por parte do gerente», a causa da insuficiência do património da sociedade para pagamento das dívidas exequendas; - «Sendo o prejuízo bastante elevado face ao capital social de 400.000$00», «para evitar o agravamento da situação deficitária da sociedade» e «sendo nulas as perspectivas de melhoria da situação», os sócios decidiram encerrar a actividade, «tendo entregue o estabelecimento ao senhorio, no início do ano de 1996, sem qualquer contrapartida»; - que sempre exerceu a gerência «com a prudência e dedicação exigíveis, tudo tendo feito para evitar o depauperamento do património social, pelo que não foi por culpa sua que o mesmo se tornou insuficiente para pagamento das dívidas que ora se exigem».

Concluiu pedindo que seja absolvido da instância executiva (2).

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal, depois de referir que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável à situação é o do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT), no âmbito do qual incumbe ao gerente provar que não foi por culpa sua que o património social se tornou insuficiente para responder pelas dívidas exequendas, concluiu que o Oponente não logrou tal prova.

Isso, alicerçado nos seguintes considerandos: «Constitui obrigação do gerente só manter a funcionar a empresa se ela for viável. Tem de fazer as previsões económicas necessárias para o efeito, não podendo desculpar-se com o facto de vender pouco. É uma das obrigações dos gerentes preverem quanto vão conseguir vender. Se para a empresa se manter a trabalhar tem de deixar de pagar impostos, ela tem de ser encerrada porque está a impedir outras, viáveis, que pagam impostos, de funcionar. Introduz no mercado um mecanismo de concorrência desleal que é inaceitável. No caso destes autos é ainda mais inaceitável porque estamos em sede de IVA, ou seja, valores que a empresa recebeu de clientes e que não entregou ao legítimo destinatário - o Estado».

Em consequência, julgou a oposição improcedente.

1.4 O Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « A) - O oponente exerceu a gerência com a prudência e dedicação exigíveis, tudo tendo feito para evitar o depauperamento do património social.

B) - A insuficiência do património deveu-se às condições do mercado de que resultou um volume de vendas abaixo do esperado e, por isso, insuficiente para suportar os custos da actividade, causa esta que o oponente não podia prever nem evitar, e não a qualquer comportamento censurável do oponente.

C) - Logo que o gerente constatou que a sociedade tinha registado um prejuízo de 3.319.255$00 no exercício de 1995, e tendo considerado serem nulas as expectativas para inverter a situação, para não agravar a situação deficitária da empresa, diligenciou a cessação da actividade, tendo feito a entrega do locado ao senhorio no início de 1996.

D) - As dívidas em causa referem-se ao IVA e respectivos juros compensatórios dos 3.º e 4.º trimestres de 1995 e, essencialmente, ao 1.º trimestre de 1996, cuja obrigação de pagamento ocorreu já num período em que a sociedade não dispunha de meios para o fazer.

E) - É entendimento consolidado da jurisprudência que "a culpa traduz-se sempre num juízo de censura em relação à actuação do agente: o lesante pela sua capacidade em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo".

F) - Também, no âmbito da responsabilização dos gerentes para com os credores sociais, não basta a "inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes" e que "o património social se tome insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos". É ainda necessário que o acto do gerente possa tomar-se causa adequada do dano do credor social.

G) - No caso em apreço, o oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, dado que tomou todas as providências e cautelas que um gerente prudente e responsável teria tomada nas mesmas circunstâncias, pelo que a sua conduta não é merecedora de qualquer censura, nem foi causa adequada à insuficiência do património.

H) - Como se alcança da fundamentação da, aliás, douta sentença recorrida, os motivos da decisão estão em contradição com a matéria dada como provada.

I) - A douta sentença recorrida fez pois incorrecta apreciação da prova constante dos autos e, por consequência, incorrecta interpretação do art.º 13.º do C.P.T.

Nestes termos, com o mui douto suprimento de V. Exªs, que expressamente se solicita, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição, declarando-se o oponente parte ilegítima e, em...

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