Acórdão nº 00489/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data05 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I - M...- CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS, SA., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgando a excepção procedente por provada absolve a Fazenda Pública, sem prejuízo da decisão da FP de reduzir o lucro tributável de 35.896.085$00 para 19.121.872$00, conforme informação, parecer e despacho de fls. 139 a 149, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e a procedência da impugnação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:

  1. A Administração Fiscal determinou a matéria tributável da Impugnante em sede de IRC no exercício de 1990 com recurso aos métodos indiciários, na sequência de uma acção de fiscalização efectuada.

  2. A Contabilidade da Impugnante oferecia toda a credibilidade, pelo que não existia nenhum fundamento legal para a aplicação dos métodos indiciários.

  3. A Impugnante apresentou a competente reclamação para a Comissão do art° 84°, que a indeferiu.

  4. Após notificada da liquidação n° 8310018226, foi deduzida a presente impugnação, na qual foi demonstrada a existência de erro e de excesso na quantificação dos métodos indiciários.

  5. Depois de deduzida a presente impugnação, foi efectuado novo exame à escrita da impugnante, que deu origem a um 2° relatório feito pela Fiscalização Tributária que alterou o valor do lucro tributável, com recurso a métodos indiciários.

  6. A Impugnante "contestou" esta 2a análise, por no seu entender, ter existido erro e excesso de quantificação do lucro tributável.

  7. Foi ainda efectuada uma 3a análise pelo Gabinete de Apoio Jurídico - Económico que uma vez mais, alterou o montante do lucro tributável.

  8. Foi proferido despacho pelo Senhor Director Distrital de Finanças que considerou parcialmente procedente a impugnação deduzida, ao homologar a análise referida na alínea antecedente.

  9. Por não concordar com os fundamentos técnicos desta 3a análise, a Impugnante contestou a fórmula de cálculo de determinação dos métodos indiciários, por também existir erro e excesso de quantificação.

  10. Em sede judicial, ficou demonstrada pela prova documental junta e pela prova testemunhal oferecida, que a administração fiscal quantificou em excesso e de forma errónea o lucro tributável da Recorrente.

  11. Também a perícia colegial ordenada oficiosamente concluiu claramente pela existência de erro e de excesso por parte da Administração Fiscal na aplicação dos métodos indiciários na determinação do lucro tributável.

  12. De acordo com o disposto no art° 120°, alínea a) e art° 121°, n° l do C.P.T., sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnando ser anulado.

  13. Tendo sido produzida prova bastante deste facto nos presentes autos, deveria ter sido proferida sentença que considerasse a impugnação integralmente procedente e ser anulada a fixação do lucro tributável da impugnante em sede de IRC, no exercício de 1990, em obediência ao principio da verdade material.

  14. A douta sentença recorrida errou assim na determinação dos factos com interesse para a decisão da causa, bem como, do direito que lhe é aplicável.

  15. Designadamente, quando na alínea B) dos factos dados como assentes, refere que o lucro foi fixado em 54.710.318$00, quando na realidade foi corrigido para 35.896.085$00.

  16. A douta sentença recorrida ainda omitiu factos relevantes, nomeadamente, se era ou não legitimo o recurso aos métodos indiciários por parte da Administração Fiscal, para determinar o lucro tributável, cuja omissão de pronúncia constitui uma nulidade de acordo com o art° 144° do C.P.T.

  17. Após o Digno Magistrado do Ministério ter proferido o douto parecer de fls. 822 a 823 no qual arguiu uma excepção, deveriam as partes ter sido novamente ouvidas, para se pronunciarem, querendo, ao abrigo do principio do contraditório e em cumprimento do art° 141°, n° l do C.P.T.

  18. A falta desta notificação, gera a nulidade do processado subsequente.

  19. A excepção arguida pelo Digno. Magistrado do Ministério Público não pode proceder porque, a Recorrente quando impugnou a errónea quantificação da matéria colectável, depois de notificada da liquidação do IRC de 1990 de 14.412.278$00, implicitamente impugnou o acto de liquidação.

  20. Do mesmo modo que, ao requerer a anulação do acto de fixação da matéria colectável, a Recorrente requereu a anulação da liquidação do IRC de 1990.

  21. Caso assim não se entendesse, o que se invoca por mera cautela de patrocínio, se a Impugnante tivesse sido notificada do douto parecer do Ministério Público, tinha a possibilidade de alterar o pedido, pedindo expressamente, a anulação da liquidação.

  22. Da mesma forma que, o Juiz teve a possibilidade de, ao abrigo do art° 131° do C.P.T-, ter convidado a Impugnante a corrigir a petição.

  23. Ao entender de forma diversa, a sentença recorrida violou os princípios da igualdade processual, da imparcialidade e do contraditório, expressos nos artigos 3° e 264°, n° 2 ambos do C.P.C., e artigos 139° e 119° do C.P.T., pelo que deverá ser revogada.

  24. À semelhança da decisão do Tribunal Central Administrativo (cfr. Doc. n° 3) que considerou procedente a oposição deduzida pela aqui Recorrente e anulou a divida em sede de IRC de 1990, deverá ser julgada procedente a impugnação aqui em causa e anulado o acto de liquidação.

  25. À semelhança ainda, da douta sentença do Tribunal Tributário de 1a instância de Lisboa (cfr. Doc. n° l), que em sede de impugnação judicial movida pela aqui Recorrente em sede de IVA dos anos de 1988, 1989 e 1990, considerou procedente a impugnação por julgar que não era legalmente admissível o recurso aos métodos indiciários para determinar a matéria colectável, cujos fundamentos são idênticos aos da presente impugnação.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer constante de fls. 896 no sentido do improvimento do recurso por as decisões da comissão de revisão não serem susceptíveis de impugnação autónoma e por a não audição da recorrente relativamente ao parecer do MP na 1ª Instância não afectar a decisão, já que a entender-se que se trata de uma excepção, a resposta da recorrente em nada viria contrariar a posição que foi...

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