Acórdão nº 00442/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 31 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ....., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 51 e seguintes no TAF de Lisboa que, julgando procedente a excepção dilatória inominada prevista no artigo 69º nº 2 da LPTA, na Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido que propusera contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, absolveu o R. da instância.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- A ora agravante foi trabalhadora dos extintos Serviços Médico - Sociais / Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, desde Janeiro de 1962 a Março de 1967, tendo-lhe sido descontadas as respectivas contribuições para a Previdência Social.
2- A ora agravante, beneficiária da Caixa Nacional de Pensões, actualmente Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com o nº 105057745, reformou-se por invalidez em 8/6/76, em conformidade com o estabelecido no Dec.Lei nº 45 266, de 23.09.63, aplicável por remissão do art. 2º do EPAIPS - Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social, aprovado pela Portaria nº 235/71, de 4 de Maio.
3- A Portaria n° 193/79, de 21 de Abril, veio alterar esta situação e estabelecer um regime novo e muito mais favorável para os trabalhadores das então Instituições da Previdência Social, estabelecendo que as pensões de reforma dos trabalhadores das Instituições de Previdência fossem igualizadas às dos funcionários públicos - art. 170º - e que este novo regime fosse extensivo aos ex - trabalhadores de tais instituições, desde que preenchessem determinados requisitos que se verificam no caso da ora agravante - foi trabalhadora de uma Instituição de Previdência (ex - Serviços Médico - Sociais / Federação das Caixas de Previdência) e reformou-se por invalidez em 8/6/76.
4- Reúne a ora agravante as condições necessárias para a obtenção do complemento de reforma, previsto no art. 170º da mencionada Portaria, como aliás se retira da informação prestada à ora recorrente pelo próprio SESE e resulta do Parecer nº 9/86 de 31/1/86 da Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho, juntos aos autos.
5- O ora agravado nega-se a pagar à ora agravante o referido complemento de pensão de reforma, que lhe é devido desde a entrada em vigor da citada Portaria.
6- A ora agravante entende que o comportamento do Instituto R. é arbitrário e não tem qualquer suporte legal, estribando-se na interpretação que faz do aludido art. 170º o próprio Ministério da segurança Social e do Trabalho e em jurisprudência existente sobre a matéria, citando nomeadamente o douto Ac. do STJ, de 30/1/86, in BMJ, 353, pag...
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