Acórdão nº 00442/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução31 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ....., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 51 e seguintes no TAF de Lisboa que, julgando procedente a excepção dilatória inominada prevista no artigo 69º nº 2 da LPTA, na Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido que propusera contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, absolveu o R. da instância.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- A ora agravante foi trabalhadora dos extintos Serviços Médico - Sociais / Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, desde Janeiro de 1962 a Março de 1967, tendo-lhe sido descontadas as respectivas contribuições para a Previdência Social.

2- A ora agravante, beneficiária da Caixa Nacional de Pensões, actualmente Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com o nº 105057745, reformou-se por invalidez em 8/6/76, em conformidade com o estabelecido no Dec.Lei nº 45 266, de 23.09.63, aplicável por remissão do art. 2º do EPAIPS - Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social, aprovado pela Portaria nº 235/71, de 4 de Maio.

3- A Portaria n° 193/79, de 21 de Abril, veio alterar esta situação e estabelecer um regime novo e muito mais favorável para os trabalhadores das então Instituições da Previdência Social, estabelecendo que as pensões de reforma dos trabalhadores das Instituições de Previdência fossem igualizadas às dos funcionários públicos - art. 170º - e que este novo regime fosse extensivo aos ex - trabalhadores de tais instituições, desde que preenchessem determinados requisitos que se verificam no caso da ora agravante - foi trabalhadora de uma Instituição de Previdência (ex - Serviços Médico - Sociais / Federação das Caixas de Previdência) e reformou-se por invalidez em 8/6/76.

4- Reúne a ora agravante as condições necessárias para a obtenção do complemento de reforma, previsto no art. 170º da mencionada Portaria, como aliás se retira da informação prestada à ora recorrente pelo próprio SESE e resulta do Parecer nº 9/86 de 31/1/86 da Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho, juntos aos autos.

5- O ora agravado nega-se a pagar à ora agravante o referido complemento de pensão de reforma, que lhe é devido desde a entrada em vigor da citada Portaria.

6- A ora agravante entende que o comportamento do Instituto R. é arbitrário e não tem qualquer suporte legal, estribando-se na interpretação que faz do aludido art. 170º o próprio Ministério da segurança Social e do Trabalho e em jurisprudência existente sobre a matéria, citando nomeadamente o douto Ac. do STJ, de 30/1/86, in BMJ, 353, pag...

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