Acórdão nº 06552/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2007 (caso NULL)

Data16 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., contribuinte fiscal nº ..., residente no ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1989, no montante de 10.653.364$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 131/140 que julgou improcedente a impugnação deduzida a fls. 2/14.

  1. ) Sustentou e continua a sustentar o ora recorrente que a liquidação impugnada, contrariamente ao que decidiu a douta sentença recorrida, deve ser anulada porque no processo de formação deste acto tributário se incorreu em preterição de formalidade (vício de forma) e repetida violação de lei.

  2. ) A preterição de formalidade legal conduziu, no caso dos autos, ao cerceamento de defesa do impugnante/recorrente.

  3. ) Com efeito, a notificação de fls. 12, que foi feita já no domínio de aplicação do CPT, devia, além do mais, indicar os meios de defesa de que o contribuinte podia socorrer-se (artº 64º/2º do CPT).

    5º) E não fez essa indicação.

    6º) Ao omitir a possibilidade de utilização pelo impugnante /recorrente do pedido de revisão da matéria tributável previsto nos artºs 84º e seguintes do CPT, privou-o (ou, pelo menos, não lhe deu o devido conhecimento) de um meio de defesa dos seus interesses muito mais adequado e justo do que aquele de que fez uso, na sequência da notificação que recebeu - o do artº 68º do CIRS.

  4. ) É, deste modo, manifesto o prejuízo que ao impugnante /recorrente causou a preterição daquela formalidade legal.

  5. ) Não o tendo reconhecido, a douta sentença recorrida desres-peitou a norma do artº 64º/2º do CPT.

  6. ) A primeira violação de lei (violação da lei de fundo) consistiu na utilização indevida de métodos de avaliação indirecta da matéria tributável.

  7. ) Sempre a lei, por exigência da CRP (artº 104º/1 e 2), obrigou a que o apuramento da matéria tributável fosse feito por avaliação directa (artº 81º/1 e 83º/1 da LGT).

  8. ) Sendo a avaliação indirecta subsidiária da avaliação directa (artº 85º/1 da LGT).

    12º) No caso dos autos, a Administração Fiscal, para além de ter usado indevidamente o método da avaliação indirecta da matéria tributável, usou, para o efeito do que chamou "margem ponderada" de comer-cialização, quando devia ter aplicado as margens de lucro bruto fixadas para a actividade exercida pelo impugnante/recorrente, competindo-lhe esclarecer qual o respectivo valor.

  9. ) O que não fez, contrariando o disposto nos artºs 38º/1º e 2 do CIRS e, por remissão, o artº 52º do CIRC, infracções que a douta sentença recorrida manteve.

  10. ) Perante a prova feita nos autos, a douta sentença recorrida devia ter decidido que os valores pagos pelo impugnante /recorrente à Associação Desportiva de Valpaços, no montante de 15.400 contos, foram um custo fiscal do respectivo exercício e não um donativo como os...

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