Acórdão nº 00597/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2005 (caso NULL)
Data | 31 Março 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
O requerente veio instaurar providência cautelar de Suspensão de Eficácia do embargo praticado pela Direcção de Estradas da Guarda do IEP , efectuado no dia 23-06-2004 , à obra pertencente ao requerente , sita na EN nº 339 , na Freguesia do Sabugueiro , concelho de Seia .
A fls. 150 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 01-10-04 , pela qual foi indeferida a peticionada providência .
Inconformado com a sentença , o requerente , ora recorrente , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 161 e ss , com as respectivas conclusões , de fls.166 a 168 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
O IEP - Instituto de Estradas de Portugal , entidade recorrida , veio apresentar , a fls. 169 , as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 172 a 174 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 185 e ss , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve improceder o recurso .
MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Em procedimento de informação prévia de licenciamento para construção de edifício destinado à habitação e comércio , na Rua do Porto Escuro ( EN 339 ) , Sabugueiro , Seia , edifício destinado a comércio e habitação , composto por lojas nos pisos 0 e 1 , e dois fogos de habitação nos andares superiores , a CM de Seia solicitou parecer ao requerido , o qual comunicou que não via inconveniente na execução , desde que com parecer favorável da DRAOT .
2)- Esta última emitiu parecer desfavorável , uma vez que a pretensão não manteria nenhum dos alinhamentos existentes .
3)- Remodelado o projecto , com novo alinhamento , recuando a construção, a DRAOT emitiu novo parecer , desta feita favorável .
4)- Em reunião camarária foi , então , aprovada a informação prévia .
5)- Seguiu-se a entrada do projecto de arquitectura , que veio a ser aprovado.
6)- Após , o IEP comunicou à Câmara Municipal existir um plano de alinhamentos , impositivo de zona « non aedificandi » ( espaço compreendido entre o eixo da EN 339 e o afastamento de 10 metros para cada lado do referido eixo ) .
7)- Não obstante , os projectos de especialidade foram aprovados , pagas as taxas e obtido o licenciamento camarário , e emitido o respectivo alvará .
8)- O requerido veio , então , embargar a obra do requerente , por , segundo aduziu , violação de plano de alinhamento da EN 338/339 , impositivo de um afastamento de 10 m do eixo da via , sendo o afastamento da obra inferior , que o requerente admite como , efectivamente , inferior .
09)- Aí , nesse auto de embargo , o Técnico Profissional de Conservação constatou « que estava a ser dado início a nova construção para comércio e habitação , com escavação iniciada e concluída e duas sapatas . Tal construção viola o Plano de Alinhamentos da EN 339 , que obriga a um afastamento de 10 metros do eixo da Estrada » .
10)- Aparentemente , outras construções existem no local , com afastamentos mais inferiores ao eixo da via que o da obra do requerente .
11)- O embargo...
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