Acórdão nº 00541/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução31 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Rogério ...., Professor Associado com Agregação e nomeação definitiva da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 46os 1 e 2, alínea) e 47º nº 1 e 2 alínea a) do CPTA e 44º do ETAF, interpor acção administrativa especial para anulação da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 21.10.2003, que ordenou a reposição das verbas auferidas pelo Autor a título de subsídio de residência, no período compreendido entre 7.01.00 e 15.07.02, em que exerceu o cargo de Vice Presidente do C.A. do Infarmed, no valor de 30.227,28 Euros.

A Mma. Juíza do T.A.F. de Lisboa, por decisão de 20.10.2004, julgou procedente a acção interposta e anulou a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED.

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso pelo C.A. do Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento, em cujas alegações são enunciadas as conclusões seguintes: 1ª) A sentença recorrida é contraditória em relação à aplicação do disposto no artigo 141º do Cod. Proc. Administrativo, porquanto, embora tenha considerado que os actos de processamento de cada um dos subsídios eram actos administrativos, aferiu a tempestividade da respectiva revogação em função da data em que foi proferida a deliberação do Conselho de Administração que se pronunciou sobre a existência do direito ao abono dos mesmos.

  1. ) Em qualquer caso, a decisão em crise encerra um erro de julgamento, por violação da disciplina vertida no artigo 40º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Junho, sobre reposição de dinheiros públicos.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

x x 2.

Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil.

x x 3.

Direito Aplicável A sentença recorrida reconduziu a questão controvertida nos autos ao instituto da revogação, cujo regime é o previsto nos artigos 138º a 146º do Cód. Procedimento Administrativo, concluindo que a deliberação impugnada, que determinou a reposição dos subsídios abonados ao Autor é ilegal, por constituir acto revogatório anulatório de acto anterior, fora do prazo legal previsto no art. 141º nos. 1 e 2 do diploma citado. Isto...

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