Acórdão nº 00541/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 31 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.
Relatório.
Rogério ...., Professor Associado com Agregação e nomeação definitiva da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 46os 1 e 2, alínea) e 47º nº 1 e 2 alínea a) do CPTA e 44º do ETAF, interpor acção administrativa especial para anulação da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 21.10.2003, que ordenou a reposição das verbas auferidas pelo Autor a título de subsídio de residência, no período compreendido entre 7.01.00 e 15.07.02, em que exerceu o cargo de Vice Presidente do C.A. do Infarmed, no valor de 30.227,28 Euros.
A Mma. Juíza do T.A.F. de Lisboa, por decisão de 20.10.2004, julgou procedente a acção interposta e anulou a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso pelo C.A. do Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento, em cujas alegações são enunciadas as conclusões seguintes: 1ª) A sentença recorrida é contraditória em relação à aplicação do disposto no artigo 141º do Cod. Proc. Administrativo, porquanto, embora tenha considerado que os actos de processamento de cada um dos subsídios eram actos administrativos, aferiu a tempestividade da respectiva revogação em função da data em que foi proferida a deliberação do Conselho de Administração que se pronunciou sobre a existência do direito ao abono dos mesmos.
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) Em qualquer caso, a decisão em crise encerra um erro de julgamento, por violação da disciplina vertida no artigo 40º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Junho, sobre reposição de dinheiros públicos.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
x x 2.
Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil.
x x 3.
Direito Aplicável A sentença recorrida reconduziu a questão controvertida nos autos ao instituto da revogação, cujo regime é o previsto nos artigos 138º a 146º do Cód. Procedimento Administrativo, concluindo que a deliberação impugnada, que determinou a reposição dos subsídios abonados ao Autor é ilegal, por constituir acto revogatório anulatório de acto anterior, fora do prazo legal previsto no art. 141º nos. 1 e 2 do diploma citado. Isto...
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