Acórdão nº 06250/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução31 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Sindicato dos Trabalhadores dos ....., em representação dos associados identificados na petição, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, nº 238/2002, de 18/2/2002, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foram "indeferidos" os recursos hierárquicos do despacho, de 29/10/2001, do Director-Geral dos ......

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) O Sindicato dos Trabalhadores dos ..... ora recorrente, interpôs, para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados nos autos identificados, dois recursos hierárquicos para a Autoridade Recorrida do despacho, de 29/10/2001, do Sr. Director-Geral dos ....., publicado no D.R. II Série de 21/12/2001, o qual, por sua vez, revogara o seu anterior despacho de 19/6/2001, que homologara a lista de classificação final do concurso de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª. classe e perito de fiscalização tributária de 2ª. classe publicada no DR II Série de 17/6/01; B) E fê-lo invocando para tal a legitimidade que lhe advém do facto de a norma constante do art. 53º. nº 1 do CPA que lhe vedava essa possibilidade de iniciativa e intervenção no procedimento administrativo ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, "na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa dos interesses colectivos, seja em defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam" por Acórdão nº 118/97 do Tribunal Constitucional publicado no D.R. I Série-A, de 24/4/97; C) Ora, o despacho da Autoridade Recorrida sob recurso, do qual o recorrente foi notificado em 27/2/02, indefere os recursos hierárquicos em causa com os fundamentos constantes do Parecer nº. 0008/02 da DGCI para o qual remete, sendo que este, singelamente, sugeriu a rejeição dos recursos uma vez que, embora considerada a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do art. 53º/1 do CPA, por violação do art. 56º/1 da CRP, por estar em causa um procedimento de recurso hierárquico, há que atentar no disposto no art. 160º. do CPA que, ao contrário do que prescreve o nº 1 do art. 53º. do CPA, limita a legitimidade para recorrer administrativamente aos titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, requisito este não preenchido pelo Sindicato no caso vertente, interpretação restritiva esta com a qual o recorrente não pode conformar-se; D) Na verdade, do disposto no art. 160º., nº 1, do CPA, não pode, quanto a nós, resultar uma interpretação diferente em termos de legitimidade processual daquela que resulta do art. 53º nº 1 do CPA após a declaração de inconstitucionalidade supracitada; E) Isso mesmo resulta do teor do art. 53º. "in totum" e do próprio facto do preceito estar a regular a legitimidade para iniciar e intervir no procedimento administrativo, sendo certo que a fase de recurso hierárquico é uma fase do próprio procedimento administrativo que o preceito se destina a regular; F) Daí que a decisão...

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