Acórdão nº 00478/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução29 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. O Relatório.

    1. Fretina II - Cedência de Pessoal, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que lhe rejeitou o recurso do despacho que lhe aplicara uma coima, por extemporâneo, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Foi a Arguida notificada em 13 de Outubro de 2003 da decisão administrativa de aplicação de coima proferida pelo Serviço de Finanças de Setúbal I, bem como da possibilidade de deduzir recurso judicial no prazo de 20 dias nos termos do art. 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

    2. Em 10 de Novembro de 2003 foi apresentado o recurso judicial (doc. n.º 1).

    3. Daí que tenha sido com surpresa que a Arguida foi notificada da prolação da sentença nos presentes autos.

    4. Segundo a qual, «A recorrente apresentou a petição de recurso em 11/11/2003 (Cfr. PI a fls.

      9 e ss)».

    5. Nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, as decisões de aplicação das coimas podem ser objecto de recurso judicial no prazo de 20 dias após a sua notificação.

    6. No caso em apreço, como atrás se disse, a ora Recorrente foi notificada da decisão administrativa de aplicação de coima em 13 de Outubro de 2003.

    7. Pelo que, conforme sancionado na douta sentença recorrida, o prazo de interposição do recurso dessa decisão iniciou-se em 14 de Outubro de 2003 e terminou em 10 de Novembro de 2003.

    8. Tendo sido, justamente, em 10 de Novembro de 2003 (e não em 11 de Novembro de 2003, conforme se refere na douta sentença recorrida) que foi apresentado o recurso judicial, segundo se atesta pelo talão de registo dos CTT agora junto aos autos.

      PEDIDO Em face do que se alega, deverá revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a admissão do recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima por tempestivo.

      Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      A M. Juiz do Tribunal "a quo" veio proferir o despacho de sustentação do despacho recorrido, onde se pronuncia, que mesmo que o recurso tivesse sido remetido por via CTT, sempre o mesmo teria sido interposto fora do respectivo prazo.

      O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o respectivo recurso ter sido apresentado para além...

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