Acórdão nº 00447/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução29 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A.O Relatório.

1.A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 2.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por I..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - A Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRS do ano de 1995, baseada no entendimento de que as importâncias auferidas pelo sujeito passivo, não tinham natureza de ajudas de custo, mas sim complemento de remuneração.

II - Este entendimento baseia-se nos factos apurados e mencionados no relatório da Inspecção Tributária conforme foi referido nos pontos 10 e 11 das presentes alegações.

III - A conjugação dos factos e circunstâncias indiciantes, apontam no sentido de que as quantias recebidas a título de ajudas de custo, têm a natureza de remuneração, conforme foi referido nos pontos 8 a 10, e jurisprudência (em R.J. TCA n° 180/03 de 21/10/2003, Ac. TCA 2003/05/06, Recurso n° 5036/01).

IV - Procedeu bem a Administração Fiscal em considerar tais montantes como elemento integrante da remuneração do trabalhador, portanto sujeitas a IRS.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a AF não ter logrado demonstrar que as importâncias em causa representavam um complemento do vencimento e não despesas correspondentes a deslocações, tendo a causa de ser decidida contra si.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, consiste em saber se os presentes padecem de défice instrutório, causa de anulação da decisão recorrida, não sendo de conhecer de qualquer outra questão ao responder-se afirmativamente.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1-Durante o ano de 1995, o impugnante auferiu rendimentos de trabalho dependente por conta da firma "F... - Empreendimentos Industriais e Comerciais, S.A.", exercendo as funções de Técnico de Expropriações (cfr. documento junto a tls.139 dos autos); 2-No exercício das referidas funções o impugnante teve deslocações permanentes aos vários processos de expropriação derivados dos empreendimentos ferroviários em execução por todo o território nacional e a cargo da firma para quem trabalhava (cfr. documentos juntos a fls.85 a 93 dos autos); 3-Durante o ano de 1995, o impugnante auferiu da empresa "F... -Empreendimentos Industriais e Comerciais, S.A.", além do mais, a quantia de € 3.536,17, a título de ajudas de custo (cfr. cópia de relatório junta a fls. 39 a 42 dos autos); 4-Em 26/2/1996, o impugnante apresentou nos serviços competentes da A. Fiscal a declaração, modelo 1, de I.R.S, relativa ao ano fiscal de 1995, na qual não declarou, a título de rendimentos enquadrados na categoria A, a importância de € 3.536,17 identificada no nº.3 (cfr. documento junto a fls.128 e 129 dos autos; cópia de relatório junta a fls.39 a 42 dos autos); 5-Em 10/11/2000, com base na declaração de rendimentos identificada no nº.4, os serviços da Administração Fiscal procederam à liquidação adicional nº.4323546389, no montante total de € 1.981,33, em virtude de ter sido acrescido aos rendimentos declarados pelo impugnante o montante pecuniário identificado no nº.3, dado considerar que tal montante, percebido a título de ajudas de...

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