Acórdão nº 00361/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução29 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "S... - Comércio de Pneus, Lda." (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida) impugnou judicialmente a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, do montante global de esc. 8.318.718$00, que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 1993, com base no lucro tributável mantido pela Comissão de Revisão (CR) na reclamação deduzida pela Contribuinte, depois da Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização, ter procedido à fixação daquele lucro tributável com recurso a métodos indiciários.

1.2 Na petição inicial, a Impugnante pediu a anulação da referida liquidação, com o fundamento que esta viola o disposto no art. 51.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), pois inexiste motivo para que o lucro tributável seja fixado por métodos indiciários, uma vez que a própria AT reconhece que a contabilidade da Contribuinte está devidamente organizada e reflecte todos os seus movimentos patrimoniais.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a impugnação procedente.

Para tanto, e em síntese, depois de tecer diversos considerandos a propósito da tributação por métodos indirectos e respectivos pressupostos legais, considerou que a liquidação impugnada viola o disposto no art. 51.º, n.º 2 do CIRC e 81.º do Código de Processo Tributário (CPT), pois a AT não externou os motivos por que terá considerado que não lhe era possível proceder à quantificação directa da matéria tributável.

1.4 A Fazenda Pública recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « Þ A douta sentença proferida pelo juiz "a quo" fez incorrecto entendimento da matéria de facto, com as necessárias implicações daí decorrentes ao nível da aplicação das normas jurídico-tributárias ao caso sub judicio.

Þ O relatório inspectivo explicita todo o percurso e raciocínio lógico cognoscitivo de forma acessível e congruente, possibilitando manifestamente ao impugnante apreender das razões que levaram às correcções, bem como dos critérios por que se guiou a inspecção tributária para atingir o apuro tributável notificado ao impugnante.

Þ O procedimento inspectivo mostra-se clara, suficiente e...

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