Acórdão nº 05867/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução29 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "M...& B..., Lda." (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida) impugnou judicialmente a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 1991, com base no lucro tributável mantido pela Comissão de Revisão (CR) na reclamação deduzida pela Contribuinte, depois da Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização, ter procedido à fixação daquele lucro, do montante global de esc. 5.948.890$00, com recurso a métodos indiciários.

Impugnou ainda o agravamento da colecta, do montante de esc. 40.000$00, fixado, ao abrigo do disposto no art. 90.º-A, n.º 2, do Código de Processo Tributário (CPT), pelo indeferimento da referida reclamação contra a fixação da matéria colectável.

1.2 Na petição inicial, a Impugnante pediu a anulação da referida liquidação, com base nas seguintes causas de pedir: a) insuficiência da fundamentação da liquidação adicional (pois não foram indicados os motivos por que a AT entendeu proceder à liquidação adicional); b) falta de fundamentação (formal) da decisão de recorrer aos métodos indirectos para a fixação da matéria tributável (pois o relatório dos SFT não permite saber os motivos por que a AT considerou que a contabilidade da Contribuinte não espelhava a sua real situação patrimonial); c) falta de verificação dos pressupostos legais para a fixação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos (pois não se verifica situação alguma das previstas no art. 51.º do CIRC); d) erro na quantificação na matéria tributável (por serem falsos os pressupostos de facto utilizados como factos-índice).

Pediu ainda a anulação do referido agravamento da colecta face à impugnação judicial.

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra julgou a impugnação procedente.

Para tanto, e em síntese, depois de tecer diversos considerandos a propósito da fundamentação dos actos administrativos, considerou que as fórmulas utilizadas pela AT na fundamentação - designadamente, que «a margem de quantificação está adequada ao sector, tendo sido o resultado da análise quantificada que praticou», que «a quantidade de refeições por si contabilizadas, por ano (3.000), é o resultado da emergência decorrente dos produtos adquiridos e o habitual, em termos de análise a estabelecimentos congéneres», ou «fazer decorrer da existência da tabela afixada, servirem-se refeições, no, então restaurante», «que o relatório, numa versão diferenciada também elege» - «não é suficiente para estribar juízo definitivo, em termos de adequação» (1). Mais considerou que «Ao invés do considerado pela Administração, não se acha, seguramente, demonstrada a diversidade entre a realidade formalizada e as operações efectivamente praticadas», sendo que a actividade probatória desenvolvida pela Impugnante suscita a dúvida fundada quanto à existência e quantificação do facto tributário, a determinar também a anulação da liquidação.

Por isso, concluiu: «o acto está, pois, inquinado de violação de lei, por erro de facto nos seus pressupostos».

Consequentemente, julgando a impugnação procedente, anulou a liquidação.

1.4 A Fazenda Pública recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo, apresentando as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « 1) A sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada uma vez que não se conhecem os seus pressupostos; 2) O Meritíssimo Juiz "a quo" deu como provados factos que manifestamente o não estão, alicerçando sobre eles, contudo a sua decisão; 3) A decisão recorrida deve ser considerada nula, nos termos do artº 144º do Código de Processo Tributário, uma vez que se encontra incongruente com os seus fundamentos; 4) A determinação do lucro tributável encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que no relatório da fiscalização estão explicitadas as razões que levaram ao apuramento dos valores que serviram de base à liquidação efectuada e ora colocada em causa; 5) Contrariamente ao decidido não se verifica a dúvida fundada a que alude o artº 121º do CPT, uma vez que a dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário deve implicar que a administração fiscal se abstenha, quer da respectiva quantificação, quer da subsequente liquidação do imposto, o que não foi, manifestamente o caso; Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exªs deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a impugnação improcedente, mantendo-se válido o acto de liquidação ora posto em crise, assim se fazendo JUSTIÇA».

1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 A Impugnante não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, que transcrevemos na íntegra: «Em nosso entender, a decisão ora em crise, não está ferida de qualquer das nulidades a que se refere o art. 144º do CPT, designadamente, falta dos fundamentos de facto da decisão ou oposição daqueles com a decisão.

A referida decisão fez uma correcta análise dos factos e aplicação do direito, não merecendo qualquer reparo.

Pelo exposto somos do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso».

1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida - padece das nulidades que a Recorrente lhe assaca, por insuficiência de fundamentação (cfr. conclusão 1)) e por "incongruência" da decisão com os seus fundamentos (cfr. conclusão 3)); - enferma de erro de julgamento de facto, por nela se terem dado como provados factos que a prova produzida não permite sejam dados como assentes (por se terem dado como «provados factos que manifestamente o não estão», cfr. conclusão 2)); - enferma de erro de julgamento de direito, por nela se ter considerado que a determinação do lucro tributável não está devidamente fundamentada (cfr. conclusão 4)) e porque não se verifica a dúvida fundada a que alude o art. 121.º do CPT (cfr. conclusão 5)).

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos: «Consideram-se provados os seguintes factos que, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas, oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição, sobre a idoneidade de tais testemunhas: ___ A impugnante exerce a actividade de café, restaurante, snack-bar e similares, CAE 631.200; ___ Ficando o seu estabelecimento denominado "A Nau", situado na Rua da República, numa zona comercial, por excelência, da cidade; ___ É constituído por três espaços: secção de café, sala de jantar e, quando a temperatura atmosférica o permite, uma esplanada; ___ O restaurante, apesar das suas boas instalações, funciona sobretudo durante o período da época balnear, não sendo muito significativo o seu movimento; ___ O movimento do café é confirmado pelo número de pessoas que ocupa: além de 2 sócios gerentes e respectivas esposas, mais 8 empregados, todos se revogando [sic] em turnos de 6 elementos; ___ Esta empresa, na altura a que os autos se reportam, passava por muitas dificuldades, pagando a 90 dias, ou mais; ___ De resto, o restaurante teve mesmo que acabar, uma vez que tinha pouca clientela; ___ Foi convertido em salão de bilhares; ___ No que respeita às vendas de tabaco e porque a margem de lucro está pré-definida, verificavam-se vários desvios, por diversas formas, que adulteravam os resultados da contabilidade; ___ Havia, mesmo, hipóteses em que se contabilizava a despesa geral de clientes, incluindo o tabaco, sem o diferenciar; ___ A empresa sobrevivia porque um dos sócios era pessoa abastada que injectava dinheiro na empresa, o que os balancetes assinalam; ___ A empresa em causa funcionava das 7 às 2 da manhã, o que implicava turnos de pessoal e turnos de gerência; ___ O que implicava, também, que fossem tomadas...

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