Acórdão nº 12195/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao SEAF , na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu , em 21-01-2002 .

Alega que o indeferimento tácito sob recurso violou os artºs 160º , do CPA , artº 30º e especialmente o seu nº 5 , do DL nº 353-A/89 , conjugado com o artº 3º , nº 4 , do DL nº 187/90 , de 07-06 , o princípio constitucional de que para trabalho igual salário igual consagrado no artº 59º , da CRP , oprincípio da equidade interna consagrado no artº 14º , nº 2 , do DL nº 184/89 , e , finalmente o artº 140º , nº 1 , al. b) , do CPA ou , em alternativa a este último , o artº 141º , nº 1 , do mesmo CPA .

O SEAF veio responder a fls. 31 e ss , levantando a questão prévia de que a situação que a recorrente vem impugnar estaria definida e resolvida em resultado dos actos processadores de vencimentos , como actos jurídicos individuais e concretos .

Sendo que tais actos , não tendo sido impugnados dentro dos respectivos prazos consolidaram-se na ordem jurídica , como casos decididos ou resolvidos .

Cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , a recorrente entendeu que não pode proceder a questão prévia .

O Digno Magistrado do MºPº , a fls. 50 , entendeu que a questão prévia suscitada deve ser indeferida « in limine » .

A fls. 53 , a recorrente veio apresentar as suas alegações finais , com as respectivas conclusões de fls. 59 a 61 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 64 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações, com as respectivas conclusões de fls. 70 a a 75 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 77 e ss , a Srª Proradora-Geral Adjunta entendeu que o recurso contencioso deve improceder .

MAT´RIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A recorrente pertencia ao quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio , onde detinha a categoria de Escriturária dactilógrafa Principal , tendo pedido a sua requisição , para a DGCI em 20-09-89 .

2)- Por despachos do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Director-Geral do Comércio Externo , de 08-06-89 e 21-07-89 , respectivamente , foi autorizada a sua requisição , tendo tomado posse , em 03-10-89 , passando a prestar serviço na DSIRS .

3)- À data da sua requisição , a recorrente detinha 4 diuturnidades e vencia pela letra N , correspondente à categoria de Escriturária Dactilógrafa Principal , passando a auferir , a partir da data da sua tomada de posse na DGCI , para além do vencimento correspondente à categoria , as remunerações acessórias correspondentes à participação no prémiode cobrança , nos emolumentos , nas custas e nas multas , de acordo com o previsto no artº 98º e 99º , do Dec-Reg. 42/83 , de 20-05 .

4)- As referidas remunerações acessórias foram-lhe abonadas até 30-09-90.

5)- Por despachos do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Director-Geral do Comércio Externo , de 08-06-89 e 21--07-89 , respectivamente , foi a requerente transferida para o quadro de pessoal da DGCI , para a categoria de 3º Oficial .

6)- A recorrente possui a categoria de Assistente Administrativo Principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos e presta serviço na DSIRS .

7)- A recorrente requereu ao Director-Geral dos Impostos a revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR) e , em consequência , a aplicação do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento , Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da...

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