Acórdão nº 01024/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativas aos anos de 1996 a 1998.

1. O Mmº Juiz "a quo" não atendeu à prova produzida e portanto à veracidade das facturas, mantendo a tese da Administração quanto à existência de fortes indícios de facturação falsa; 2. Sendo certo que, uma vez invocada a falsidade das facturas, é ao contribuinte que cabe o ónus o ónus de prova quanto à sua veracidade, mas é à Administração Fiscal que cabe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua actuação, nos termos do art. 74º nº 3 da LGT ou antes no art. 121º nº 1 do CPT; 3. Em face da prova produzida e da matéria assente, o Mmº Juiz "a quo" alinhou na tese de "in dubio pro fiscum" que é rejeitada pelos ditos normativos do CPT e LGT; 4. Para além do mais, o Mmº Juiz, na sua douta sentença recorrida não se pronunciou, o que constitui uma nulidade, que se argui e consubstancia a violação do disposto no art. 125º do CPPT e da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, incorrendo em omissão de pronúncia, nulidade que se invoca para todos os devidos efeitos; 5. Os métodos utilizados para o cálculo da matéria colectável ao longo dos exercícios em crise nunca ponderaram devidamente os custos necessários e reais para a obtenção dos proveitos que ora se pretendem tributar, sendo usada uma avaliação directa da matéria colectável entre 1995 e 1996, passando depois para a avaliação indirecta dos anos de 1997 e 1998; 6. A petição de recurso pôs em crise o corte efectuado nas facturas supostamente falsas não sendo, em face desse pressuposto tomado pela Administração Fiscal, possível efectuar o apuramento da capacidade contributiva do recorrente derivada do lucro real, pois o corte puro e simples de custos leva, necessariamente, a distorções no cálculo do rendimento colectável; 7. Ocorrendo, em consequência, a contradição insanável entre o método de apuramento da matéria colectável e os fundamentos para a consequente liquidação adicional de imposto com base em avaliação directa.

8. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, os artigos 25º, 26º, 27º, 31º, 32º b), 38º, 80º, 91, 92º do CIRS, os artigos 23º nº 1 al. a), b), 47º e 48º do CIRC (numeração de 1995) e ainda os artigos 19º b), 80º e 82º, art. 121º nº 1 do CPT, art. 74º nº 3 da LGT, art. 125º do CPPT e al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo conhecido de todas as questões suscitadas e que lhe cumpria conhecer, sendo de sufragar a fundamentação nela expressa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: - 1)- A contabilidade do impugnante foi fiscalizada pela Administração Fiscal (AF) relativamente aos exercícios de 1995 a 1999, na sequência do que foi elaborado o relatório de fls. 21 a 39; - 2)- Nesse relatório, pelas razões aí explanadas, são consideradas falsas as facturas discriminadas nos quadros de fls. 3 e 6 e a de nº 554 do ponto 4.1 do relatório; - 3)- As liquidações radicam na não aceitação pura e simples dos custos documentados na contabilidade pelas facturas, no que se refere a 1995 e 1996, e a essa não aceitação, mas à de outros custos inferiores, no que respeita a 1997 e 1998 - o relatório; - 4)- Nos exercícios, o impugnante contratou os serviços de vários subempreiteiros - prova testemunhal (fls. 50 e 51).

* * * Invocada que vem, pelo recorrente, a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, cumpre conhecer prioritariamente tal questão.

Na tese do recorrente, a sentença recorrida não se teria pronunciado sobre uma questão essencial invocada na petição inicial e que se prende com a alegada falta de ponderação dos custos necessários à obtenção dos proveitos declarados, atenta a falta de determinação, por estimativa, de custos relativos a 1995 e 1996 e ao erro, por defeito, na quantificação dos custos estimados relativamente a 1997 e 1998.

Como se sabe, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 144º do CPT como no art. 668º al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Daí que exista omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio No caso vertente, as liquidações impugnadas relativas a 1995 e 1996 resultaram de correcções técnicas por desconsideração de custos contabilizados pelo impugnante com serviços prestados por terceiros, os quais se encontravam suportados por facturas que a A.Fiscal concluiu serem falsas. E as liquidações relativas a 1997 e 1998 resultaram da determinação dos rendimentos líquidos do impugnante com utilização de métodos indirectos em virtude de a A.Fiscal ter concluído que algumas facturas emitidas nesses anos eram falsas e que por isso não podiam ser consideradas a nível de custos, mas porque teriam servido para titular custos com mão de obra não documentados e impossíveis de quantificar foram utilizados aqueles métodos para os determinar.

Na impugnação deduzida contra essas liquidações, o impugnante, ora recorrente, invocou, em síntese, que a considerarem-se falsas as facturas relativas aos anos de 1995 e 1996, o que não aceita, deveriam ter-se presumido custos com mão de obra, com prémios de seguro, com subsídio de alimentação e outros encargos, com perdas em descontos e faltas de pagamentos parciais, da ordem dos 90%, o que teria levado a A.Fiscal a manter o resultado declarado nesses anos.

E quanto às facturas relativas aos anos de 1997 e 1998, alega que a considerarem-se as mesmas falsas, o que também não aceita, deveriam ter-se presumido custos superiores àqueles que foram determinados por métodos indirectos, já que teve de suportar custos mais elevados do que aqueles que foram estimados pela A.Fiscal, designadamente com perdas em descontos efectuados pelas entidades pagadoras e falta de pagamentos parciais., o que a ter-se considerado levaria a um resultado semelhante ao declarado.

Ora, na sentença recorrida o Mmº Juiz "a quo" não se pronunciou sobre a questão da falta de ponderação e determinação desses outros custos invocados na petição, limitando-se a julgar improcedente a impugnação na consideração de que o impugnante não lograra demonstrar que as facturas correspondiam a serviços efectivos e reais, pelo que se mostraria correcta a actuação da A.Fiscal ao desconsiderá-las para efeitos de custos com serviços prestados por terceiros e ao estimar alguns custos a esse nível relativamente a 1997 e 1998, de harmonia com o afirmado no relatório da fiscalização.

Essa questão, que se consubstancia na invocação de erro na determinação directa dos rendimentos líquidos sujeitos a IRS relativos a 1995 e 1996 e de erro na quantificação indirecta dos rendimentos líquidos sujeitos a IRS relativos a 1997 e 1998, não foi, pois, tida...

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